Acórdão nº 0831/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .

de 24 de Abril de 2013 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, S.A.

, exequente nos autos à margem referenciados, notificada da sentença recorrida, proferida no âmbito do Processo de execução de Julgados n.º 1816/06.0BELSB-A, que julgou improcedente o pedido de pagamento de juros moratórios, dela veio interpor o presente recurso, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: a) - De acordo com o entendimento vertido na douta sentença recorrida, “ (...) não pode proceder o pedido da Exequente, constante do seu requerimento de execução, de pagamento dos juros de mora sobre o montante do imposto indevidamente pago, uma vez que sobre este incidem exclusivamente juros indemnizatórios, os quais, por sua vez, já se encontram pagos”.

  1. Sucede porém que, da análise do teor da douta sentença recorrida, resulta claro que, pese embora a exequente tenha fundamentado a sua pretensão relativamente ao pagamento de juros moratórios na norma contida no art. 43°/5 da LGT (introduzida pela Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro), tal preceito normativo não foi devidamente tomado em linha de conta na prolação da decisão final.

  2. Ora, tal preceito normativo, salvo devido respeito, acautela e legitima a pretensão formulada pela exequente relativamente ao pagamento dos juros moratórios peticionados no seu requerimento executivo.

  3. Com efeito, estatui o art. 43°/5 da LGT, de forma expressa, que “no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas”, sendo certo que, de acordo com o aviso n.° 24866-A/2011 (publicado no DR 2ª série, 248, de 28/12/2011), tal taxa computa-se em 7,007% desde 1 de Janeiro de 2012 inclusive.

  4. Ou seja, nos casos em que esteja em causa a execução de uma decisão judicial e seja excedido o prazo de execução espontânea da decisão (como sucedeu no caso dos presentes autos), serão sempre devidos juros moratórios, entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, calculados a uma taxa própria e específica, contrariando, assim, o entendimento vertido pela douta sentença recorrida.

  5. Não desconhece a recorrente a controvérsia existente em torno da questão relativa à possibilidade de cumulação de juros de mora e indemnizatórios relativamente ao mesmo período temporal.

  6. Adianta, no entanto, a doutrina que, em virtude da introdução do n.° 5 ao artigo 43° da LGT, deixou de ser aplicável o entendimento que o STA vinha adotando sobre a não cumulação de juros de mora com juros indemnizatórios, relativamente ao mesmo período de tempo, por não se justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga (“Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada” – Diogo Leite de Campos, pág. 344).

  7. Isto porquanto, no caso do disposto no art. 43°/5 da LGT, a atribuição dos juros de mora não é explicada pela intenção de compensar o sujeito passivo pela privação da quantia que pagou indevidamente, mas sim pela ideia de sancionar a administração tributária pelo incumprimento do dever que a lei lhe impõe de executar as decisões judiciais nos prazos previstos na lei e, nos casos em que incorreu em incumprimento, compeli-la a pôr rapidamente termo a essa situação de incumprimento, para não sofrer a consequência do pagamento de juros de mora...

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