Acórdão nº 01131/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…… Lda. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (doravante TAF) acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o Município de Guimarães pedindo a anulação da deliberação da sua Câmara Municipal, de 17/04/2014, aprovada pela respectiva Assembleia Municipal, em 29/06/2014, que adjudicou, por ajuste directo, para o ano lectivo 2014/2015, os serviços de transporte escolar identificados nos Lotes 7 e 8 às contra interessadas B……… e C……….. Para o que alegou que esse acto estava ferido de vício de violação de lei.
Indicou como contra interessadas: D……… L.da; B……… L.da; C……….
, CRL; D………., L.da; E……, SA; F……….., SA; G………, Lda. e H…….., S.A.
Contestaram a entidade demandada e as contra interessadas H……, B………. e C…….., tendo estas últimas suscitado a questão da legitimidade da Autora.
O TAF, por acórdão de 19/03/2015, julgou improcedente a invocada ilegitimidade da Autora e, no tocante ao mérito, julgou a acção improcedente.
A Autora recorreu a título principal no tocante ao mérito da acção e a C……… interpôs recurso subordinado impugnando a legitimidade daquela.
O Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCA), por acórdão de 02/07/2015 (fls.821/832), decidiu: a) Conceder provimento ao recurso da C………..
e, revogando o Acórdão do TAF, julgar a Autora parte ilegítima e absolver o Réu da instância; b) Julgar prejudicado o recurso da A……….
; É desse Acórdão que, nos termos do artigo 150.º do CPTA, vem a presente revista.
Nela a Autora/Recorrente formula as seguintes conclusões: I. O Tribunal de 1ª instância concluiu, e bem, pela legitimidade activa da Autora, ora recorrente, quanto aos pedidos impugnatório e de condenação à prática de ato devido.
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O Tribunal Central Administrativo do Norte decidiu revogar o Acórdão proferido em 1ª Instância, julgando a autora/recorrente parte ilegítima na presente acção.
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Salvo melhor opinião, a interpretação vertida no douto acórdão recorrido traduz-se numa aplicação errada do direito que prejudica manifestamente a recorrente, IV. atento o facto do seu eventual acolhimento ter como consequência um prejuízo patrimonial na esfera jurídica da recorrente, V. nomeadamente a perda das receitas correspondentes aos utentes transportados, VI. para além de constituir um ilegal entrave à possibilidade de defesa dos seus direitos.
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Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, o que é manifestamente o caso da autora, aqui recorrente, nos presentes autos.
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A aqui recorrente tem a qualidade de interessada em tal procedimento pois tem um interesse legal protegido que é o de que o procedimento em causa se processe de uma forma legal.
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A ora recorrente é parte do procedimento de ajuste directo nº 23/14.
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Foi, nessa qualidade, convidada a apresentar uma proposta, o que fez.
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A recorrente foi notificada da intenção de adjudicação e do relatório preliminar elaborado, XII. na sequência do que se pronunciou, ao abrigo do direito de audiência prévia, expressamente quanto aos lotes 7 e 8, XIII. tendo sido pelo Município de Guimarães notificada do Relatório Final e Decisão de Adjudicação.
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O interesse da recorrente na demanda é inequívoco e perfeitamente objectivado.
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A douta decisão proferida em 1.ª instância fundamentou-se na prova produzida, na ponderação de todos os elementos carreados para os autos e na sua correcta valoração segundo o direito vigente.
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Pelo contrário, mal andou - salvaguardado todo o devido respeito - o Tribunal de 2ª instância, ao considerar que a aqui recorrente “(…) não poderia retirar da eventual anulação do acto, quaisquer vantagens directas, pelo que a não adjudicação dos referidos lotes 7 e 8 às contra-interessadas não asseguraria àquela qualquer vantagem (…)” XVII. designadamente porquanto a aqui recorrente alegou e demonstrou ser uma das empresas de transporte colectivo que servem os percursos adjudicados, XVIII. pelo que fácil é concluir que a adjudicação às contra-interessadas acarretou um prejuízo patrimonial na esfera jurídica da recorrente, nomeadamente a perda das receitas correspondentes aos utentes transportados.
XIX.
Verifica-se a legitimidade activa da autora, ora recorrente.
A C………. contra alegou para concluir: 1. A Autora não tem legitimidade activa.
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A Autora não alegou e não provou qualquer prejuízo patrimonial na sua esfera jurídica.
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A Autora apenas alegou um eventual interesse em participar no procedimento relativo à aquisição dos lotes 7 e 8 ou num outro concurso público para o efeito.
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O interesse de participar num eventual concurso não é suficiente para lhe conferir legitimidade activa por não ser actual e imediato.
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Daí a Autora não retiraria da anulação do acto vantagens directas e pessoais: a mera exclusão (ou não adjudicação) das contra-interessadas não assegura à Autora qualquer posição na graduação final do concurso, O interesse invocado pela Autora é um interesse meramente longínquo, eventual ou hipotético.
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Se Autora pretendia participar no procedimento relativo à aquisição dos lotes 7 e 8 nada a impedia. Conforme consta da matéria de facto provada: “8. A A. foi convidada a apresentar proposta ao procedimento de ajuste directo nº 23/14” 9. A A. apresentou proposta ao lote 1” 7. Acresce que, do procedimento concursal, consta o caderno de encargos referente aos 7 e 8 a cláusula 1ª que define o objecto do contrato como a aquisição de serviço de transporte particular de alunos em autocarros dos estabelecimentos de ensino (cfr.
ponto 6 dos factos provados). No entanto, a adjudicação aos lotes 7 e 8 que foi impugnada pela Autora não foi acompanhada de qualquer impugnação das normas do caderno de encargos.
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Como consequência, mesmo que seja procedente do pedido da Autora de anulação da adjudicação efectuada aos lotes 7 e 8 (o que não se concede), a norma da cláusula 1ª não permite que seja adjudicado à Autora aos serviços de transporte escolar, porque estes lotes foram previstos para o transporte particular de alunos em autocarros do de ensino.
A revista foi admitida por ter sido entendido que “a problemática da legitimidade continua a surgir com frequência.
Na circunstância, depois de um tribunal ter admitido a legitimidade e conhecido de mérito, outro tribunal houve, o tribunal superior, que afastou a legitimidade e deixou, por isso, de conhecer...
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