Acórdão nº 01131/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…… Lda. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (doravante TAF) acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o Município de Guimarães pedindo a anulação da deliberação da sua Câmara Municipal, de 17/04/2014, aprovada pela respectiva Assembleia Municipal, em 29/06/2014, que adjudicou, por ajuste directo, para o ano lectivo 2014/2015, os serviços de transporte escolar identificados nos Lotes 7 e 8 às contra interessadas B……… e C……….. Para o que alegou que esse acto estava ferido de vício de violação de lei.

Indicou como contra interessadas: D……… L.da; B……… L.da; C……….

, CRL; D………., L.da; E……, SA; F……….., SA; G………, Lda. e H…….., S.A.

Contestaram a entidade demandada e as contra interessadas H……, B………. e C…….., tendo estas últimas suscitado a questão da legitimidade da Autora.

O TAF, por acórdão de 19/03/2015, julgou improcedente a invocada ilegitimidade da Autora e, no tocante ao mérito, julgou a acção improcedente.

A Autora recorreu a título principal no tocante ao mérito da acção e a C……… interpôs recurso subordinado impugnando a legitimidade daquela.

O Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCA), por acórdão de 02/07/2015 (fls.821/832), decidiu: a) Conceder provimento ao recurso da C………..

e, revogando o Acórdão do TAF, julgar a Autora parte ilegítima e absolver o Réu da instância; b) Julgar prejudicado o recurso da A……….

; É desse Acórdão que, nos termos do artigo 150.º do CPTA, vem a presente revista.

Nela a Autora/Recorrente formula as seguintes conclusões: I. O Tribunal de 1ª instância concluiu, e bem, pela legitimidade activa da Autora, ora recorrente, quanto aos pedidos impugnatório e de condenação à prática de ato devido.

  1. O Tribunal Central Administrativo do Norte decidiu revogar o Acórdão proferido em 1ª Instância, julgando a autora/recorrente parte ilegítima na presente acção.

  2. Salvo melhor opinião, a interpretação vertida no douto acórdão recorrido traduz-se numa aplicação errada do direito que prejudica manifestamente a recorrente, IV. atento o facto do seu eventual acolhimento ter como consequência um prejuízo patrimonial na esfera jurídica da recorrente, V. nomeadamente a perda das receitas correspondentes aos utentes transportados, VI. para além de constituir um ilegal entrave à possibilidade de defesa dos seus direitos.

  3. Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, o que é manifestamente o caso da autora, aqui recorrente, nos presentes autos.

  4. A aqui recorrente tem a qualidade de interessada em tal procedimento pois tem um interesse legal protegido que é o de que o procedimento em causa se processe de uma forma legal.

  5. A ora recorrente é parte do procedimento de ajuste directo nº 23/14.

  6. Foi, nessa qualidade, convidada a apresentar uma proposta, o que fez.

  7. A recorrente foi notificada da intenção de adjudicação e do relatório preliminar elaborado, XII. na sequência do que se pronunciou, ao abrigo do direito de audiência prévia, expressamente quanto aos lotes 7 e 8, XIII. tendo sido pelo Município de Guimarães notificada do Relatório Final e Decisão de Adjudicação.

  8. O interesse da recorrente na demanda é inequívoco e perfeitamente objectivado.

  9. A douta decisão proferida em 1.ª instância fundamentou-se na prova produzida, na ponderação de todos os elementos carreados para os autos e na sua correcta valoração segundo o direito vigente.

  10. Pelo contrário, mal andou - salvaguardado todo o devido respeito - o Tribunal de 2ª instância, ao considerar que a aqui recorrente “(…) não poderia retirar da eventual anulação do acto, quaisquer vantagens directas, pelo que a não adjudicação dos referidos lotes 7 e 8 às contra-interessadas não asseguraria àquela qualquer vantagem (…)” XVII. designadamente porquanto a aqui recorrente alegou e demonstrou ser uma das empresas de transporte colectivo que servem os percursos adjudicados, XVIII. pelo que fácil é concluir que a adjudicação às contra-interessadas acarretou um prejuízo patrimonial na esfera jurídica da recorrente, nomeadamente a perda das receitas correspondentes aos utentes transportados.

    XIX.

    Verifica-se a legitimidade activa da autora, ora recorrente.

    A C………. contra alegou para concluir: 1. A Autora não tem legitimidade activa.

    1. A Autora não alegou e não provou qualquer prejuízo patrimonial na sua esfera jurídica.

    2. A Autora apenas alegou um eventual interesse em participar no procedimento relativo à aquisição dos lotes 7 e 8 ou num outro concurso público para o efeito.

    3. O interesse de participar num eventual concurso não é suficiente para lhe conferir legitimidade activa por não ser actual e imediato.

    4. Daí a Autora não retiraria da anulação do acto vantagens directas e pessoais: a mera exclusão (ou não adjudicação) das contra-interessadas não assegura à Autora qualquer posição na graduação final do concurso, O interesse invocado pela Autora é um interesse meramente longínquo, eventual ou hipotético.

    5. Se Autora pretendia participar no procedimento relativo à aquisição dos lotes 7 e 8 nada a impedia. Conforme consta da matéria de facto provada: “8. A A. foi convidada a apresentar proposta ao procedimento de ajuste directo nº 23/14” 9. A A. apresentou proposta ao lote 1” 7. Acresce que, do procedimento concursal, consta o caderno de encargos referente aos 7 e 8 a cláusula 1ª que define o objecto do contrato como a aquisição de serviço de transporte particular de alunos em autocarros dos estabelecimentos de ensino (cfr.

      ponto 6 dos factos provados). No entanto, a adjudicação aos lotes 7 e 8 que foi impugnada pela Autora não foi acompanhada de qualquer impugnação das normas do caderno de encargos.

    6. Como consequência, mesmo que seja procedente do pedido da Autora de anulação da adjudicação efectuada aos lotes 7 e 8 (o que não se concede), a norma da cláusula 1ª não permite que seja adjudicado à Autora aos serviços de transporte escolar, porque estes lotes foram previstos para o transporte particular de alunos em autocarros do de ensino.

      A revista foi admitida por ter sido entendido que “a problemática da legitimidade continua a surgir com frequência.

      Na circunstância, depois de um tribunal ter admitido a legitimidade e conhecido de mérito, outro tribunal houve, o tribunal superior, que afastou a legitimidade e deixou, por isso, de conhecer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT