Acórdão nº 0944/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 19 de Novembro de 2014, que julgou improcedente a oposição que havia deduzido à execução fiscal nº 0248201201004530, instaurada no Serviço de Finanças de Beja para cobrança de dívida à Associação B………… O recurso foi enviado ao Tribunal Central Administrativo Sul, que por decisão de 18 de Junho de 2015, se declarou incompetente em razão da hierarquia, considerando competente este STA, para onde os autos foram remetidos.

Alegou, tendo concluído como se segue: -A sentença recorrida julgou improcedente a oposição deduzida pela recorrente, então oponente, por alegado erro na forma de processo, não se tendo, em consequência, pronunciado acerca da questão de mérito.

-Mais julgou a sentença em causa que a convolação do processo no tipo de processo adequado - de impugnação - não era possível.

-Isto porque, alegadamente, dando-se eventualmente a mesma, o pedido de impugnação seria extemporâneo e porque o erro na forma de processo não abrange todos os fundamentos utilizados pela ora recorrente na sua inicial peça processual.

-Os pedidos efetuados pela recorrente na sua inicial peça processual eram os seguintes: - Solicitação à requerente da data a partir da qual eram devidos juros de mora, da taxa a que os mesmos haviam sido calculados e da importância sobre a qual incidiam; e, - Declaração como extinta da execução, por nulidade da liquidação das faturas em que se baseava.

-Assim, de facto, o meio processual adequado seria a impugnação.

-Porém, não existe qualquer entrave legal à convolação, a qual, assim, era, nos termos do n.° 4 do art.° 98.° CPPT, obrigatória.

-Com efeito, alegando expressamente a recorrente a nulidade e sendo que “se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.” (n.° 4 do art.° 102.° CPPT), a impugnação nunca seria extemporânea.

-Por outro lado, podendo a impugnação ter por fundamento qualquer ilegalidade (art.° 99.° CPPT), serão de enquadrar no seu âmbito os dois pedidos efetuados, pois que ambos versam, precisamente, acerca de ilegalidades.

-Isto ainda que se tenha que adaptar/convolar o pedido principal inicialmente efetuado de declaração de extinção da execução por nulidade da liquidação das faturas em que se baseava, em pedido de declaração de nulidade desta mesma liquidação.

-O que a jurisprudência pacificamente permite, como decorre dos diversos acórdãos acima citados.

-Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o dever de convolação estatuído no citado n.° 4 do art.° 98.° CPPT e, por não ter emitido decisão de mérito, o dever de pronuncia constante do n.° 1 do art.° 125.° CPPT, sendo, em consequência, nula.

Face ao exposto, deve: a) Ser declarada nula e de nenhum efeito a sentença recorrida; b) Ser determinada a convolação da forma de processo de oposição na forma de processo de impugnação judicial; e, c) Ser determinado o normal andamento do processo até final, designadamente até à prolação de decisão de mérito.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Contra-alegou a Recorrida tendo concluído: a) Como reconhece expressamente a Recorrente estamos perante erro na forma de processo; b) Pelos motivos expostos, atendendo-se, nomeadamente, à data de vencimento das facturas juntas sob os nºs 3 a 18 à PI, ao prazo previsto para dedução de...

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