Acórdão nº 0793/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução13 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que indeferiu a sua pretensão de ser dispensada do pagamento de taxa de justiça devida pela apresentação de articulado de contestação, pretensão que formulou após ter sido notificada da decisão que pôs termo ao processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal e para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 15º do RCP.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, que é muito, o Douto Despacho do Tribunal a quo, de que ora se recorre, viola, designadamente, o disposto no nº 2 do artigo 529º, no nº 3 do art. 536º (ambos do CPC - na redacção actual) e no nº 1 artigo 6º do RCP.

  1. Porque, no que ao caso interessa, como bem refere o Ilustre Conselheiro Salvador da Costa, a páginas 97 do RCP anotado - 2013/5ª Edição - Almedina, de que “...quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor”.

  2. Trata-se de comentário ao teor do nº 3 do art. 536º do CPC, na redacção actual, dando ainda nota que “A expressão nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide visa ressalvar aqueles a que se não reportam as alíneas d) e e) do nº 2 deste artigo”.

  3. Como bem refere aquele Ilustre Conselheiro, o que neste normativo se prescreve é inspirado pelo princípio de que não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento de custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa.

  4. Constando ainda de nota de pé de página (52) que “O STJ, no Assento nº 4/77, de 9 de Novembro - publicado no Diário da República, I Série, de 27 de Dezembro de 1977 - decidiu que o normativo idêntico ao actual se aplicava independentemente da natureza do facto que determinasse a impossibilidade ou a inutilidade da lide”.

  5. Em boa verdade, à luz da Douta Sentença de 30.03.2015, foi determinado o desentranhamento da petição inicial e a consequente devolução ao apresentante, conforme artigo 486º-A do CPC, aplicável ex vi artigo 150º-A, nº 3 do CPC, ex vi artigo 2º, al. e), do CPPT, por falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, que constitui uma irregularidade formal, configurando uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conduzindo ao indeferimento liminar, como estatuído ainda no Acórdão do TCA, Norte, Recurso...

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