Acórdão nº 0587/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2015

Data13 Julho 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

O Ministério Público vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 20/12/2013, no processo que aí correu termos sob o n.º 1328/06.1BEPRT.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1- O Ministério Público, nos autos em epígrafe, notificado do Acórdão proferido no processo à margem identificado que revogou a sentença recorrida, não se conformando com o mesmo, vem interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artº 150, nº 1 do CPTA.

2- O douto Acórdão efectuou uma errada interpretação das disposições dos arts. 19º, nº 3 do CIVA, 75º da LGT e 100º do CPPT.

3- O recurso é admissível por estar em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental, sendo a sua admissão necessária para uma melhor aplicação do direito e se mostrar susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros, admissibilidade a ser apreciada pelo Colendo STA, nos termos do artº 150, nº 5 do CPTA.

4- Resulta do douto Acórdão sob recurso que o Venerando TCAN deu provimento ao recurso interposto por A…….. – ………, revogando a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IVA por desconsideração das facturas emitidas por B……….., Lda. e C………., Lda, e anulando as liquidações impugnadas.

5- O acórdão sob recurso considerou que a administração tributária não logrou demonstrar a legalidade da sua actuação, ao concluir que as facturas daqueles emitentes não correspondiam a transacções reais, a partir da recolha de indícios exclusivamente relativos aos fornecedores de que estes não poderiam ter fornecido a mercadoria, nada dizendo se o utilizador das facturas sabia ou podia saber, ou se devia saber, sobre se o esquema fraudulento existente a montante da sua transacção.

6- O Ministério Público não se conformando com tal solução de direito que a seu ver constitui uma inversão do ónus da prova e suscitará grandes dúvidas no julgamento de casos idênticos, entende que o recurso é admissível por estar em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental, sendo a sua admissão necessária para uma melhor aplicação do direito e se mostrar susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros, admissibilidade a ser apreciada pelo Colendo STA, nos termos do artº 150, nº 5 do CPTA.

7- A questão jurídica a resolver atribui à decisão a proferir uma utilidade que vai além deste caso, fornecendo orientação para os particulares, a Administração Tributária e os Tribunais perante uma situação jurídica que se repetirá num número indeterminado de casos futuros pelo que estando reunidos os requisitos para ser considerada de importância fundamental, requer-se a admissão da revista, 8- Deste modo o TCAN no acórdão em recurso, centra-se na questão de saber se a administração tributária pode bastar-se com factos exclusivamente relativos aos emitentes das facturas indiciadores da falsidade, para concluir-se pela existência de simulação das operações comerciais sujeitas a IVA.

9- Considerando que não pondo em causa que a recorrente adquiriu a sucata, teria a administração tributária que demonstrar que a recorrente sabia ou devia saber que quem lhe estava a vender não era a pessoa que figurava nas facturas e que havia conluio entre a impugnante e as emitentes das facturas para defraudar o fisco.

10- E não tendo tal acontecido, concluiu, ao contrário do decidido pela sentença recorrida, que a administração tributária não recolheu indícios que legitimam a sua actuação no sentido de considerar ter ocorrido simulação das transacções.

11- Considerando procedente desde logo o recurso por a administração tributária não ter recolhido indícios legitimadores da sua actuação no sentido de não aceitar a dedução do IVA mencionado nas facturas em causa.

12- Ora neste caso, o TCAN aprecia a matéria de facto e as disposições legais aplicáveis mas interpreta-a, como se tivesse sido provada a existência dos fornecimentos em questão, quando em lado nenhum isso se infere ou é referido pela AT ou pela bem fundamentada sentença da 1ª instância.

13- Invertendo os princípios do ónus da prova, envereda por uma solução jurídica completamente contrária à jurisprudência que se tem pronunciado em sentido contrário sobre a questão.

14- Veja-se p. exemplo o Ac. deste TCAN, no Proc.00964/06.0BEPRT, de 26-04-2012, Relatora Catarina Almeida e Sousa, também sobre o ónus da prova refira-se o Ac. deste TCAN, Proc.1185/04.2PRT, de 08-03-2012, e do STA, Ac. como o de 4-11-2004, rec 810/04, 30-4-2003 Proc. 241/03, e 27-10-04, Proc. 810/04.

15- A Administração Fiscal tem o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a concluir pela simulação das transacções tituladas pelas facturas em questão (in casu, que a levou a considerar determinadas aquisições de sucata como simuladas), factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte (atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente em sede tributária), só, então, passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente.

16- No caso vertente, os indícios que levaram a AF a concluir que as facturas emitidas pelas entidades supra referidas não titulavam operações reais são os que constam do relatório da fiscalização, sabido que é nele que se encontra enunciada e concretizada a fundamentação das liquidações impugnadas.

17- Ora, segundo o teor desse RIT, a Administração Fiscal efectuou uma fiscalização cruzada à impugnante que veio a resultar na revelação denunciadora de uma série de circunstâncias indiciadoras de que, no caso vertente, não estamos perante transacções reais.

18- À Administração Fiscal basta a prova da existência de factos que, valorados à luz da experiência comum, permitam um juízo suficientemente sólido da existência daqueles indícios, não tendo que fazer a prova dos requisitos da simulação tal como prevista na lei civil.

19- Da prova produzida, não resulta demonstrado que as facturas a que se reporta o RIT junto aos autos titulam operações efectivamente ocorridas, tanto mais que os depoimentos das testemunhas inquiridas, no que concerne às transacções tituladas pelas facturas postas em crise pela Administração fiscal apresentam-se imprecisos, vagos e, por isso, insusceptíveis de criar a convicção no Tribunal de que as operações tituladas por aquelas condizem com a realidade material dos factos.

20- Apesar de ser utilizado o cheque como meio de pagamento, a peculiaridade dos respectivos montantes terem sido levantados imediatamente ao balcão ou imediatamente levantados após o seu depósito, manifesta uma prática não generalizada ou comum, uma vez que equivale ao pagamento em numerário de quantias avultadas.

21- Da prova testemunhal produzida constata-se serem totalmente desconhecedores quanto aos procedimentos adoptados pela impugnante relativamente às mercadorias adquiridas e emissão de facturas, não sendo credíveis os seus depoimentos para lograr provar que as mercadorias e serviços, mencionadas nas facturas, foram fornecidas pelas sociedades emitentes.

22- Considerando que os indícios recolhidos pela Administração Tributária configuram elementos probatórios objectivos, tendo esta cumprido o ónus probatório que sobre si...

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