Acórdão nº 0591/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução13 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu provimento ao recurso que a sociedade A…………, LDA, interpôs da sentença de improcedência da impugnação judicial que deduzira contra o acto de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, referente aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Setembro, dos anos de 2004 e de 2005.

1.1. As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1- O Ministério Público, nos autos em epígrafe, notificado do Acórdão proferido no processo à margem identificado que revogou a sentença recorrida, não se conformando com o mesmo, vem interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150, nº 1, do CPTA.

2 - O douto Acórdão efectuou uma errada interpretação das disposições dos arts 19º nº 3, do CIVA, 75º da LGT e 100º do CPPT.

3 - O recurso é admissível por estar em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica e social reveste importância fundamental, sendo a sua admissão necessária para uma melhor aplicação do direito e se mostrar susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros, admissibilidade a ser apreciada pelo Colendo STA, nos termos do art. 150, nº 5, do CPTA.

4 - Resulta do douto Acórdão sob recurso que o Venerando TCAN deu provimento ao recurso interposto por A……………, Lda revogando a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IVA por desconsideração das facturas emitidas por B…………., Lda, C………….. e D…………, e anulando as liquidações impugnadas.

5 - O acórdão sob recurso considerou que a administração tributária não logrou demonstrar a legalidade da sua actuação ao concluir que as facturas daqueles emitentes não correspondiam a transacções reais a partir da recolha de indícios exclusivamente relativos aos fornecedores de que estes não poderiam ter fornecido a mercadoria, nada dizendo se o utilizador das facturas sabia ou podia saber, ou se devia saber, sobre se o esquema fraudulento existente a montante da sua transacção 6 - O Ministério Público não se conformando com tal solução de direito que a seu ver constitui uma inversão do ónus da prova e suscitará grandes dúvidas no julgamento de casos idênticos, entende que o recurso é admissível por estar em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental, sendo a sua admissão necessária para uma melhor aplicação do direito e se mostrar susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros, admissibilidade a ser apreciada pelo Colendo STA, nos termos do art. 150, nº 5, do CPTA.

7 - A questão jurídica a resolver atribui á decisão a proferir uma utilidade que vai além deste caso, fornecendo orientação para os particulares, a Administração Tributária e os Tribunais perante uma situação jurídica que se repetirá num número indeterminado de casos futuros pelo que estando reunidos os requisitos para ser considerada de importância fundamental, requer-se a admissão da revista.

8 - Deste modo o TCAN no acórdão em recurso, centra-se na questão de saber se a administração tributária pode bastar-se com factos exclusivamente relativos aos emitentes das facturas indiciadores da falsidade, para concluir-se pela existência de simulação das operações comerciais sujeitas a IVA.

9 - Considerando que não pondo em causa que a recorrente adquiriu a sucata, teria a administração tributária que demonstrar que a recorrente sabia ou devia saber que quem lhe estava a vender não era a pessoa que figurava nas facturas.

10 - E não tendo tal acontecido, concluiu, ao contrário do decidido pela sentença recorrida que a administração tributária não recolheu indícios que legitimam a sua actuação no sentido de considerar ter ocorrido simulação das transacções.

11 - Considerando procedente desde logo o recurso por a administração tributária não ter recolhido indícios legitimadores da sua actuação, no sentido de não aceitar a dedução do IVA mencionado nas facturas em causa.

12 - Ora neste caso, o TCAN aprecia a matéria de facto e as disposições legais aplicáveis mas interpreta-a, como se tivesse sido provada a existência dos fornecimentos em questão, quando em lado nenhum isso se infere ou é referido pela AT ou pela bem fundamentada sentença da 1ª instância.

13 - Invertendo os princípios do ónus da prova, envereda por uma solução jurídica completamente contrária à jurisprudência que se tem pronunciado em sentido contrário sobre a questão.

14 -Veja-se p. exemplo o Ac. deste TCAN, no Proc.oo964/o6.oBEPRT, de 26-04-2012, Relatora Catarina Almeida e Sousa, em que a recorrente é a mesma destes autos, também sobre o ónus da prova refira-se o Ac. deste TCAN, Proc.115/o4.2PRT, de 08-03-2012, e do STA, Ac. como o de 4-11-2004, rec 810/04, 30-4-2003 Proc. 241/03, e 27-10-04, Proc. 810/04.

15 - A Administração Fiscal tem o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a concluir pela simulação das transacções tituladas pelas facturas em questão (in casu, que a levou a considerar determinadas aquisições de sucata como simuladas), factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de...

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