Acórdão nº 0591/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu provimento ao recurso que a sociedade A…………, LDA, interpôs da sentença de improcedência da impugnação judicial que deduzira contra o acto de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, referente aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Setembro, dos anos de 2004 e de 2005.
1.1. As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1- O Ministério Público, nos autos em epígrafe, notificado do Acórdão proferido no processo à margem identificado que revogou a sentença recorrida, não se conformando com o mesmo, vem interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150, nº 1, do CPTA.
2 - O douto Acórdão efectuou uma errada interpretação das disposições dos arts 19º nº 3, do CIVA, 75º da LGT e 100º do CPPT.
3 - O recurso é admissível por estar em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica e social reveste importância fundamental, sendo a sua admissão necessária para uma melhor aplicação do direito e se mostrar susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros, admissibilidade a ser apreciada pelo Colendo STA, nos termos do art. 150, nº 5, do CPTA.
4 - Resulta do douto Acórdão sob recurso que o Venerando TCAN deu provimento ao recurso interposto por A……………, Lda revogando a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IVA por desconsideração das facturas emitidas por B…………., Lda, C………….. e D…………, e anulando as liquidações impugnadas.
5 - O acórdão sob recurso considerou que a administração tributária não logrou demonstrar a legalidade da sua actuação ao concluir que as facturas daqueles emitentes não correspondiam a transacções reais a partir da recolha de indícios exclusivamente relativos aos fornecedores de que estes não poderiam ter fornecido a mercadoria, nada dizendo se o utilizador das facturas sabia ou podia saber, ou se devia saber, sobre se o esquema fraudulento existente a montante da sua transacção 6 - O Ministério Público não se conformando com tal solução de direito que a seu ver constitui uma inversão do ónus da prova e suscitará grandes dúvidas no julgamento de casos idênticos, entende que o recurso é admissível por estar em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental, sendo a sua admissão necessária para uma melhor aplicação do direito e se mostrar susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros, admissibilidade a ser apreciada pelo Colendo STA, nos termos do art. 150, nº 5, do CPTA.
7 - A questão jurídica a resolver atribui á decisão a proferir uma utilidade que vai além deste caso, fornecendo orientação para os particulares, a Administração Tributária e os Tribunais perante uma situação jurídica que se repetirá num número indeterminado de casos futuros pelo que estando reunidos os requisitos para ser considerada de importância fundamental, requer-se a admissão da revista.
8 - Deste modo o TCAN no acórdão em recurso, centra-se na questão de saber se a administração tributária pode bastar-se com factos exclusivamente relativos aos emitentes das facturas indiciadores da falsidade, para concluir-se pela existência de simulação das operações comerciais sujeitas a IVA.
9 - Considerando que não pondo em causa que a recorrente adquiriu a sucata, teria a administração tributária que demonstrar que a recorrente sabia ou devia saber que quem lhe estava a vender não era a pessoa que figurava nas facturas.
10 - E não tendo tal acontecido, concluiu, ao contrário do decidido pela sentença recorrida que a administração tributária não recolheu indícios que legitimam a sua actuação no sentido de considerar ter ocorrido simulação das transacções.
11 - Considerando procedente desde logo o recurso por a administração tributária não ter recolhido indícios legitimadores da sua actuação, no sentido de não aceitar a dedução do IVA mencionado nas facturas em causa.
12 - Ora neste caso, o TCAN aprecia a matéria de facto e as disposições legais aplicáveis mas interpreta-a, como se tivesse sido provada a existência dos fornecimentos em questão, quando em lado nenhum isso se infere ou é referido pela AT ou pela bem fundamentada sentença da 1ª instância.
13 - Invertendo os princípios do ónus da prova, envereda por uma solução jurídica completamente contrária à jurisprudência que se tem pronunciado em sentido contrário sobre a questão.
14 -Veja-se p. exemplo o Ac. deste TCAN, no Proc.oo964/o6.oBEPRT, de 26-04-2012, Relatora Catarina Almeida e Sousa, em que a recorrente é a mesma destes autos, também sobre o ónus da prova refira-se o Ac. deste TCAN, Proc.115/o4.2PRT, de 08-03-2012, e do STA, Ac. como o de 4-11-2004, rec 810/04, 30-4-2003 Proc. 241/03, e 27-10-04, Proc. 810/04.
15 - A Administração Fiscal tem o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a concluir pela simulação das transacções tituladas pelas facturas em questão (in casu, que a levou a considerar determinadas aquisições de sucata como simuladas), factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de...
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