Acórdão nº 0389/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………….., LDA, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo TAF de Loulé que, julgando verificada a caducidade do direito de acção, rejeitou liminarmente a petição inicial da impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de contribuições para a Segurança Social.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. A Recorrente deduziu impugnação judicial contra a liquidação de contribuições para a Segurança Social no valor de € 4.287,97.

B. A impugnação judicial da Recorrente foi enviada ao Centro Distrital de Segurança Social de Faro, através de fax, em 01 de Dezembro de 2014, tendo a decisão impugnada sido notificada à Recorrente em 29 de Julho de 2014.

C. A Mmª Juiz “a quo” rejeitou liminarmente a petição da Recorrente com fundamento na caducidade do direito de impugnar a decisão administrativa.

D. A Recorrente não pode aceitar a douta sentença, nem os seus fundamentos, porquanto a decisão impugnada, notificada à Recorrente em 29/07/2014, não fazia qualquer menção aos meios de defesa ao dispor da ora Recorrente, nomeadamente à forma e prazo, nem a partir de quando se iniciaria a correr o prazo para o efeito ou, sequer, qual o efeito decorrente da falta de impugnação do mesmo.

E. A falta de referência aos meios e prazos de reacção da Recorrente na notificação da decisão impugnada torna a mesma nula e, por isso, torna a decisão impugnável no prazo de um ano.

F. Dispõe a al. a) do nº 4 do art. 58º do CPTA que “desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do nº 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por .... A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro”.

G. Tal como, aliás, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a pág. 390: “No caso da norma da alínea a) o que está em causa é, não já uma deficiência a nível das formalidades que publicitam o acto administrativo, mas a conduta da autoridade administrativa — consubstanciada na prática de actos jurídicos ou materiais — que tenha gerado a falsa expectativa da desnecessidade ou inconveniência da impugnação do acto, e, assim, induzindo o interessado a prescindir da apresentação em tempo oportuno da petição. Deste modo, a norma tutela os princípios da protecção da confiança e da boa-fé e dá concretização prática, no plano processual administrativo, ao disposto nos artigos 6º e 6º-A do CPA”.

H. Perante o teor da notificação, a qual não fez qualquer referência ao facto da Recorrente poder exercer o seu direito de impugnar a decisão em causa e qual o prazo para o efeito, foi defraudado o princípio da confiança.

I. A Mmª Juiz “a quo” contrapôs a esta argumentação os preceitos legais dos arts. 36º e 37º do CPPT.

J. Com base naqueles preceitos, considerou a Mmª Juiz “a quo”, que incumbia à Recorrente o ónus de exercer a faculdade conferida no nº 1 do art. 37º do CPPT, sob pena de se considerar sanado o vício previsto no nº 1 do artº 36º do mesmo diploma.

K. Não nos parece ser, salvo melhor opinião, este o espírito da lei, uma vez que o artº 37º do CPPT confere ao interessado a faculdade de exercer um direito, que é o de requerer que seja complementada a comunicação de decisão em matéria tributária, e que, caso o faça, o prazo para impugnar do acto conta-se a partir da recepção da notificação ou da certidão requerida.

L. Não dispõe, no entanto, que caso o interessado não requeira tal complemento, tenha como cominação a sanação do vício da notificação de decisão que lhe tenha sido efectuada.

M. Para além do mais, as normas invocadas pela Mmª Juiz “a quo”, ainda que de aplicação ao caso concreto, não excluem a aplicação da alínea a) do artº 58º CPTA, não sendo exigível à Recorrente que tivesse conhecimento dos prazos e meios ao seu dispor para apresentar a Impugnação judicial, pelo que a mesma sempre deveria ter sido admitida nos termos do disposto no supra referido artigo, pois ainda não havia decorrido o prazo de um ano desde a notificação.

N. Caso assim se não entenda, sempre se diz que o artigo 58º nº 3 do CPTA estipula que a contagem dos prazos de impugnação de actos administrativos anuláveis é de um ano para o Ministério Público e três meses nos restantes casos, pelo que obedece ao regime aplicável aos prazos para propositura de acções previstos no CPC, que diz, por remissão do nº 4 do seu artigo 138º, que essa contagem é contínua, mas que se suspende durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actas a praticar em processos que a lei considere urgentes (138º nº 1 do CPC).

O. Pelo que o prazo de caducidade de três meses suspendeu-se durante as férias judiciais, pois que o entendimento é o de que o prazo de três meses, previsto no artigo 58º nº 2 alínea b) do CPTA, para impugnação contenciosa de actos administrativos anuláveis, quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve ser convertido em 90 dias para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138º nº 1 e nº 4 do CPC, aplicável por força do artigo 58º nº 3 do CPTA, já que, conforme o critério estabelecido no artigo 279º alínea a) do CC, um mês são trinta dias de calendário.

P. Assim, a aplicação da norma do CPTA implica a consideração da suspensão do prazo durante aquele período, pelo que não se verifica a caducidade da presente acção.

Q. Nesse sentido vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 07/12/2011, proferido no processo 04027/10, disponível em www.dgsi.pt.

R. Desta feita, considerando que o ofício que integra o acto impugnado é datado de 25/07/2014 e que as férias judiciais decorreram entre 16 de Julho e 31 de Agosto de 2014, o prazo de 90 dias...

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