Acórdão nº 0584/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

(*) (Este acórdão já tem as rectificações feitas pelo acórdão de 09 de Setembro de 2015).

1 – Vem, a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação da liquidação de IRS deduzida por C.................(*) Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. O art. 1º do antigo Código das Mais-Valias, aprovado pelo DL 46373, de 09 de Junho de 1965 determinava a incidência deste imposto sobre os ganhos realizados pela transmissão onerosa de terrenos para construção.

  1. Com a entrada em vigor do CIRS, no dia 01-01-1989, aprovado pelo DL 442-A/88, de 30 de Novembro o art. 10º, nº 1, alargou a base de tributação das mais-valias, não se cingindo apenas aos terrenos de construção, incluindo também os prédios rústicos e urbanos.

  2. Se o imposto, porém, incide sobre o ganho resultante da venda parece-nos inequívoco que a norma do n° 1 do artigo 5º do Dec-Lei nº 442-A/88 não constitui ela própria uma norma de incidência, tão só, uma norma destinada a afastar da sujeição a imposto as vendas de imóveis adquiridos (urbanos ou rústicos) antes da entrada em vigor do CIRS (tanto mais que, relativamente aos terrenos para construção, em ambos os regimes, antes e após 1989, a mais-valia resultante da sua alienação sempre foi tributada) IV. Na verdade, para efeitos de incidência o que constitui a regra geral é a tributação dos terrenos para construção. O que se procurou excluir da tributação foi a excepção, ou seja, os ganhos provenientes da alienação de prédios que à data da aquisição não eram tributados (prédios rústicos e urbanos).

  3. Com a introdução do regime transitório do DL 442-A/89, ao abrigo da tutela ou do princípio da confiança, excluiu-se da tributação os ganhos obtidos pelos contribuintes provenientes da alienação de certos bens imóveis (rústicos e urbanos) que, no momento da aquisição, não eram tributados (facto que sopesou na sua decisão de adquirir) impedindo, pois, com a entrada em vigor do CIRS, a frustração da sua expectativa jurídica.

  4. Sem pretender descurar as situações em que entre o momento da aquisição e alienação do prédio inexiste uma alteração que quebre a sua identidade, simplesmente entendemos que, no caso em apreço a própria intemporalidade foi quebrada por iniciativa do próprio SP, considerando a AT que a parcela alienada alvo de licenciamento para a construção a que corresponde uma operação de desanexação do prédio misto, não é a mesma daquela que foi adquirida (ainda que sobre a forma de direito 3/20) antes da entrada em vigor do CIRS (Artigo 5° n° 2 do Decreto-Lei. nº 442-A/88, de 30 de Novembro).

  5. À semelhança do Direito Comercial, cuja alteração ao pacto social (estatuto da pessoa colectiva) adquire natureza constitutiva, não se vislumbra porque, em termos fiscais, a alteração ao estatuto jurídico fiscal do prédio objeto de alienação não deveria permitir, também nesta situação, semelhante efeito.

  6. No tocante à incidência real, quer pelo Código das Mais Valias (antes de 1989) quer pelo Código do IRS, sempre se tributaram os ganhos provenientes da alienação de terrenos para construção, consequentemente, e aceitando-se a óptica da AT, sempre será de concluir pela inexistência de qualquer aplicação retroactiva da norma de incidência.

  7. O momento relevante para aferir da natureza do bem transmitido, nestes casos, é o momento da sua alienação, e consequentemente a obtenção do ganho com a sua venda, não havendo que apelar, nesta situação, ao momento da aquisição, porquanto já na vigência do CIRS se operou a alteração do estatuto jurídico fiscal dos prédios de prédios rústicos para terreno para construção, cujo efeito constitutivo nos deverá levar a concluir que já não estamos perante o mesmo prédio que foi alvo de aquisição.

  8. A sentença recorrida não fez correcta apreciação da matéria de direito, ao menosprezar a relevância da alteração da natureza dos prédios objecto de alienação, concluindo que os mesmos foram adquiridos em momento anterior à entrada em vigor do CIRS, julgando os rendimentos excluídos de tributação, nos termos do disposto no art. 5°, n° 1, do DL 442-A/88 de 30 de Novembro.» 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que na parte mais relevante se...

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