Acórdão nº 0584/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
(*) (Este acórdão já tem as rectificações feitas pelo acórdão de 09 de Setembro de 2015).
1 – Vem, a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação da liquidação de IRS deduzida por C.................(*) Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. O art. 1º do antigo Código das Mais-Valias, aprovado pelo DL 46373, de 09 de Junho de 1965 determinava a incidência deste imposto sobre os ganhos realizados pela transmissão onerosa de terrenos para construção.
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Com a entrada em vigor do CIRS, no dia 01-01-1989, aprovado pelo DL 442-A/88, de 30 de Novembro o art. 10º, nº 1, alargou a base de tributação das mais-valias, não se cingindo apenas aos terrenos de construção, incluindo também os prédios rústicos e urbanos.
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Se o imposto, porém, incide sobre o ganho resultante da venda parece-nos inequívoco que a norma do n° 1 do artigo 5º do Dec-Lei nº 442-A/88 não constitui ela própria uma norma de incidência, tão só, uma norma destinada a afastar da sujeição a imposto as vendas de imóveis adquiridos (urbanos ou rústicos) antes da entrada em vigor do CIRS (tanto mais que, relativamente aos terrenos para construção, em ambos os regimes, antes e após 1989, a mais-valia resultante da sua alienação sempre foi tributada) IV. Na verdade, para efeitos de incidência o que constitui a regra geral é a tributação dos terrenos para construção. O que se procurou excluir da tributação foi a excepção, ou seja, os ganhos provenientes da alienação de prédios que à data da aquisição não eram tributados (prédios rústicos e urbanos).
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Com a introdução do regime transitório do DL 442-A/89, ao abrigo da tutela ou do princípio da confiança, excluiu-se da tributação os ganhos obtidos pelos contribuintes provenientes da alienação de certos bens imóveis (rústicos e urbanos) que, no momento da aquisição, não eram tributados (facto que sopesou na sua decisão de adquirir) impedindo, pois, com a entrada em vigor do CIRS, a frustração da sua expectativa jurídica.
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Sem pretender descurar as situações em que entre o momento da aquisição e alienação do prédio inexiste uma alteração que quebre a sua identidade, simplesmente entendemos que, no caso em apreço a própria intemporalidade foi quebrada por iniciativa do próprio SP, considerando a AT que a parcela alienada alvo de licenciamento para a construção a que corresponde uma operação de desanexação do prédio misto, não é a mesma daquela que foi adquirida (ainda que sobre a forma de direito 3/20) antes da entrada em vigor do CIRS (Artigo 5° n° 2 do Decreto-Lei. nº 442-A/88, de 30 de Novembro).
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À semelhança do Direito Comercial, cuja alteração ao pacto social (estatuto da pessoa colectiva) adquire natureza constitutiva, não se vislumbra porque, em termos fiscais, a alteração ao estatuto jurídico fiscal do prédio objeto de alienação não deveria permitir, também nesta situação, semelhante efeito.
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No tocante à incidência real, quer pelo Código das Mais Valias (antes de 1989) quer pelo Código do IRS, sempre se tributaram os ganhos provenientes da alienação de terrenos para construção, consequentemente, e aceitando-se a óptica da AT, sempre será de concluir pela inexistência de qualquer aplicação retroactiva da norma de incidência.
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O momento relevante para aferir da natureza do bem transmitido, nestes casos, é o momento da sua alienação, e consequentemente a obtenção do ganho com a sua venda, não havendo que apelar, nesta situação, ao momento da aquisição, porquanto já na vigência do CIRS se operou a alteração do estatuto jurídico fiscal dos prédios de prédios rústicos para terreno para construção, cujo efeito constitutivo nos deverá levar a concluir que já não estamos perante o mesmo prédio que foi alvo de aquisição.
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A sentença recorrida não fez correcta apreciação da matéria de direito, ao menosprezar a relevância da alteração da natureza dos prédios objecto de alienação, concluindo que os mesmos foram adquiridos em momento anterior à entrada em vigor do CIRS, julgando os rendimentos excluídos de tributação, nos termos do disposto no art. 5°, n° 1, do DL 442-A/88 de 30 de Novembro.» 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que na parte mais relevante se...
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