Acórdão nº 0163/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………… Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na impugnação judicial deduzida contra «as liquidações parciais» de Contribuição Autárquica relativas aos anos de 1999 e 2001.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1º - A recorrente impugnou pedindo a anulação das liquidações de CA, dos anos de 1999 e 2001 (parcial) no montante de 11.654,38 €, em relação ao artigo 10.456 implantado no lote 2 e, porque paga, a sua restituição acrescido de juros. Docs. 1 e 2.

  1. - A recorrente exerce a actividade de compra de terrenos para construção, construção e venda dos mesmos prédios e venda e comprou um terreno e loteou-o em 5 lotes.

  2. - O lote número 1 por acordo foi cedido à CMC.

  3. - A recorrente levantou edifícios nos lotes 2, 3, 4 e 5.

  4. - No lote número 2 foi edificado um edifício em propriedade horizontal, foi apresentada a sua inscrição matricial a 6/01/99 e posteriormente a declaração de substituição em 01/02/99. Doc. junto.

  5. - A recorrente requereu a 31/03/1999 a suspensão de liquidação de Contribuição autárquica, prevista na alínea f) do artigo 10º do CCA. Doc. junto.

  6. - A AF enviou para liquidação pelos serviços Centrais de DGCI, os valores patrimoniais relativos a este imóvel.

  7. - O lote 2 deu lugar ao imóvel urbano artigo matricial 10456 composto das fracções A, AE, AF, AG, C a Z, 11 fracções autónomas.

  8. - Na liquidação do ano de 2001 (doc. 1) só o artigo 10456 (lote 2) deverá gozar da suspensão (anulação parcial) no valor de 3.677,27 €.

  9. - Na liquidação do ano de 1999 (doc. 2) só o artigo 10456, deve ter suspensão do pagamento de CA.

  10. - O lote 2 (artigo 10456) constava das existências da impugnante, e o requerimento de pedido de suspensão, foi tempestivamente apresentado (prazo de 90 dias da participação da declaração modelo 129 para inscrição matricial), foi cumprindo com o disposto no número 1 alínea B) do nº 11 do CCA conforme artigo 6º.

  11. - A sentença em crise extinguiu a instância por inutilidade superveniente com o fundamento que o objectivo da impugnação havia sido alcançado uma vez que a AF havia reconhecido a não sujeição do artigo 10456 (lote 2) e não conheceu do pedido.

  12. - A recorrente tinha ainda em curso outros dois autos de impugnação, em relação aos outros lotes, autos 8/04.7 BECBR e 12/2002.

  13. - Nos autos 8/04.7, foi proferida igual decisão de extinção por inutilidade superveniente da lide porquanto tinha sido reconhecida não sujeição.

  14. - Foi pedida a aclaração nestes autos e no 8/04.7 com o fundamento que o pedido da impugnação se traduzia na anulação do imposto liquidado e devolvido porque pago, com acréscimo de juros.

  15. - O senhor juiz reformulou nos autos 8/04.7 a sua decisão e veio a dar provimento à Impugnação.

  16. - A recorrente nestes autos a melhor habilitar o senhor juiz pediu aclaração e juntou cópia da decisão dos autos 8/04.7. Docs. juntos.

  17. - O senhor juiz recusou a aclaração.

  18. - O ERFP e o EMMP, por mero lapso induziram o senhor juiz em erro.

  19. - A AF reconheceu a não sujeição de CA pelo período de 2001 a 2003, mas o pedido na impugnação fiscal é a anulação da liquidação no período de 1999 e 2001 porque os anos que deveriam ser objecto de não sujeição seriam 1999, 2000 e 2001.

  20. - Estes 3 anos devem inequivocamente ser contemplados com não sujeição conforme estatui a alínea f) do número 1 do artigo 10º do CCA.

  21. - Foram violadas as seguintes regras a alínea f) do número 1 do artigo 10º do CCA e esta decisão é ainda nula por omissão de pronúncia, sobre os pedidos 668º nº 1/d.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida devendo ser substituída por outra que considere a impugnação totalmente procedente e decrete a anulação total de CA do ano de 1999 e parcial do ano de 2001 no valor de 11.654,38€, devendo a mesma importância porque paga ser restituída acrescida dos respectivos juros à recorrente, porque assim Vª Exª farão a costumada JUSTIÇA.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este Tribunal veio, por acórdão de 13/12/2013 (fls. 187 a 194), a declarar a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por este apenas versar matéria de direito, declarando competente para dele conhecer o STA.

1.5. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, exarada a fls. 33 e verso, em 20 de Março de 2007.

A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no pressuposto de que se mostrava, extrajudicialmente, satisfeita a pretensão da recorrente A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 166/171, que, como é sabido, salvo...

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