Acórdão nº 0163/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………… Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na impugnação judicial deduzida contra «as liquidações parciais» de Contribuição Autárquica relativas aos anos de 1999 e 2001.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1º - A recorrente impugnou pedindo a anulação das liquidações de CA, dos anos de 1999 e 2001 (parcial) no montante de 11.654,38 €, em relação ao artigo 10.456 implantado no lote 2 e, porque paga, a sua restituição acrescido de juros. Docs. 1 e 2.
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- A recorrente exerce a actividade de compra de terrenos para construção, construção e venda dos mesmos prédios e venda e comprou um terreno e loteou-o em 5 lotes.
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- O lote número 1 por acordo foi cedido à CMC.
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- A recorrente levantou edifícios nos lotes 2, 3, 4 e 5.
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- No lote número 2 foi edificado um edifício em propriedade horizontal, foi apresentada a sua inscrição matricial a 6/01/99 e posteriormente a declaração de substituição em 01/02/99. Doc. junto.
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- A recorrente requereu a 31/03/1999 a suspensão de liquidação de Contribuição autárquica, prevista na alínea f) do artigo 10º do CCA. Doc. junto.
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- A AF enviou para liquidação pelos serviços Centrais de DGCI, os valores patrimoniais relativos a este imóvel.
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- O lote 2 deu lugar ao imóvel urbano artigo matricial 10456 composto das fracções A, AE, AF, AG, C a Z, 11 fracções autónomas.
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- Na liquidação do ano de 2001 (doc. 1) só o artigo 10456 (lote 2) deverá gozar da suspensão (anulação parcial) no valor de 3.677,27 €.
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- Na liquidação do ano de 1999 (doc. 2) só o artigo 10456, deve ter suspensão do pagamento de CA.
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- O lote 2 (artigo 10456) constava das existências da impugnante, e o requerimento de pedido de suspensão, foi tempestivamente apresentado (prazo de 90 dias da participação da declaração modelo 129 para inscrição matricial), foi cumprindo com o disposto no número 1 alínea B) do nº 11 do CCA conforme artigo 6º.
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- A sentença em crise extinguiu a instância por inutilidade superveniente com o fundamento que o objectivo da impugnação havia sido alcançado uma vez que a AF havia reconhecido a não sujeição do artigo 10456 (lote 2) e não conheceu do pedido.
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- A recorrente tinha ainda em curso outros dois autos de impugnação, em relação aos outros lotes, autos 8/04.7 BECBR e 12/2002.
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- Nos autos 8/04.7, foi proferida igual decisão de extinção por inutilidade superveniente da lide porquanto tinha sido reconhecida não sujeição.
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- Foi pedida a aclaração nestes autos e no 8/04.7 com o fundamento que o pedido da impugnação se traduzia na anulação do imposto liquidado e devolvido porque pago, com acréscimo de juros.
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- O senhor juiz reformulou nos autos 8/04.7 a sua decisão e veio a dar provimento à Impugnação.
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- A recorrente nestes autos a melhor habilitar o senhor juiz pediu aclaração e juntou cópia da decisão dos autos 8/04.7. Docs. juntos.
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- O senhor juiz recusou a aclaração.
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- O ERFP e o EMMP, por mero lapso induziram o senhor juiz em erro.
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- A AF reconheceu a não sujeição de CA pelo período de 2001 a 2003, mas o pedido na impugnação fiscal é a anulação da liquidação no período de 1999 e 2001 porque os anos que deveriam ser objecto de não sujeição seriam 1999, 2000 e 2001.
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- Estes 3 anos devem inequivocamente ser contemplados com não sujeição conforme estatui a alínea f) do número 1 do artigo 10º do CCA.
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- Foram violadas as seguintes regras a alínea f) do número 1 do artigo 10º do CCA e esta decisão é ainda nula por omissão de pronúncia, sobre os pedidos 668º nº 1/d.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida devendo ser substituída por outra que considere a impugnação totalmente procedente e decrete a anulação total de CA do ano de 1999 e parcial do ano de 2001 no valor de 11.654,38€, devendo a mesma importância porque paga ser restituída acrescida dos respectivos juros à recorrente, porque assim Vª Exª farão a costumada JUSTIÇA.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este Tribunal veio, por acórdão de 13/12/2013 (fls. 187 a 194), a declarar a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por este apenas versar matéria de direito, declarando competente para dele conhecer o STA.
1.5. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, exarada a fls. 33 e verso, em 20 de Março de 2007.
A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no pressuposto de que se mostrava, extrajudicialmente, satisfeita a pretensão da recorrente A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 166/171, que, como é sabido, salvo...
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