Acórdão nº 0743/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de embargos de terceiros que contra a Fazenda Pública foram instaurados pelo embargante A……….. veio o embargante dela interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que por acórdão de 27 03 2014 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia e competente para conhecer do recurso a Secção do Contencioso do supremo Tribunal Administrativo.
Formulou as seguintes conclusões: 1 Como se vê da sentença o único fundamento para a improcedência dos embargos foi o facto de o TAF de Penafiel considerar que os embargos não foram propostos contra a exequente mas apenas contra a executada.
2 O tribunal “a quo” considerou que os créditos derivados de apoio financeiro concedidos pelo IEFP não são créditos fiscais.
3 Tribunal “a quo” deu como provado que foi instaurado em 25 06 2012 contra B……… LDª NIPC ………. o processo de execução fiscal nº 356520120144768 por dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional Delegação Regional do Norte referentes a um apoio financeiro no montante de €18.574,26 concedido à executada sociedade.
4 No âmbito do processo supra referido foi o embargante obrigado de forma a acautelar os seus interesses a socorrer-se do CPPT mais concretamente dos embargos de terceiro.
5 Os embargos de terceiro pressupõem que exista litisconsórcio necessário entre o exequente e a executada devendo por isso ser propostos contra o exequente e a executada.
6 Nos embargos de terceiro a legitimidade passiva cabe ao RFP como representante do exequente seja ele a AT ou outra entidade que caiba representar.
Tendo sido instaurada execução contra B……… Ldª os embargos de terceiro tem de ser deduzidos contra a exequente FP e a B………… Ldª e não contra o IEFP que não é parte no processo.
Deve por isso revogar-se a sentença.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Mª Pº neste Tribunal pronuncia-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação: De facto: Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada: 1 Foi instaurado em 25 06 2012 contra B……….. Ldª o processo de execução fiscal nº 356520120144168 por dívidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional - Delegação Regional do Norte referentes a um apoio financeiro no montante de e 1874,26...
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