Acórdão nº 01475/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A.................., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo TAF de Sintra que, ao abrigo do disposto no artigo 209º, nº 1, alínea b), do CPPT, indeferiu liminarmente a petição de oposição que deduziu à execução fiscal nº 3654200601072170 que corre termos no Serviço de Finanças de Oeiras.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: i. In casu, veio a recorrente opor-se à execução, porquanto, não tem qualquer ligação com o facto que lhe deu origem, nem retirou qualquer benefício do alegado incumprimento, a recorrente foi casada com o executado, sendo este o exclusivo responsável pela referida dívida, pois que a recorrente e o executado estão separados, de facto, desde 2000, sendo que o imóvel, sendo a casa de morada de família, ficou sempre a pertencer em exclusivo à recorrente.

ii. A citação de penhora nem identificou que se tratava de uma verdadeira execução, bem como não indiciou qualquer período em que decorreu o alegado montante de imposto em dívida, nem sequer os meios de defesa e reacção à mesma, pelo que se verifica uma citação ferida de nulidade absoluta, cfr. art. 201º CPPT.

iii. De resto, foi pelo facto desta nunca ter exercido qualquer função, nem qualquer actividade na referida sociedade, que nem mesmo consta da citação o período de tempo dos rendimentos, proveniência, origem, o que, mais uma vez, deverá ser relevado por este Tribunal ad quem, como vício de nulidade absoluta do acto.

iv. É manifestamente impossível que a opoente seja responsável, subsidiariamente, pelas dívidas em causa de imposto IRS, relativamente a 2001, a qual, aliás, já se encontra caduca - cfr. art. 45º LGT, o que também se argui nos termos e para todos os efeitos.

v. A recorrente é, pois, parte ilegítima no presente processo de execução por reversão, pelo que se requer que V. Exa se digne ordenar, após a produção de prova e ulteriores termos legais, a absolvição da instância, cfr. arts. 24º LGT, 159º e 204º do CPPT, e 493º, 494º e 495º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2º do CPPT.

vi. A parte legítima para os autos é a sociedade devedora originária e o seu ex-marido, bem como, quaisquer outros que tenham gerido a referida sociedade.

vii. Sem conceder que, a referida dívida se encontra caduca, nos termos dos artigos 33º do CPT, aplicável in casu, e actual artigo 45º da LGT, toda a dívida exequenda se encontrar já caduca, cfr. artigos 33º do CPT e 45º da LGT.

viii. Existindo um meio legal de obter decisão no âmbito de um procedimento jurídico-administrativo, ta decisão tem de ser susceptível de fiscalização de legalidade, pelo órgão com competência suprema para o efeito, o Tribunal a quo.

ix. De resto, aos Tribunais incumbe a defesa das garantias dos cidadãos e defesa da Lei e da justiça do ponto de vista substantivo e material, o que está em falta no caso em apreço, com a prolação de despacho que aferem de aspectos puramente procedimentais com prejuízo dos direitos da recorrente.

x. Na verdade, ainda que ocorra erro na forma de processo, tal falta sempre deverá ser suprida ao abrigo do disposto no art. 98.º/CPPT, assim, se garantindo o prosseguimento dos autos sem prejuízo dos direitos dos particulares, o que se requer.

xi. O acto decisório impugnado tem de ser impugnável junto do Tribunal a quo, e caso Vossas Excelências não entendam ser admissível a impugnação judicial intentada, por erro na forma de processo, deverá tal falta ser sanada mediante convolação, assim se garantindo os direitos dos recorrentes de obterem decisão sobre a legalidade dos actos praticados pela AT, sendo que, não se verifica in casu erro na forma de processo, pois que, o acto reclamado é a decisão da AT em mover acção executiva por tributos não devidos pela recorrente.

xii. Entendendo como entendeu o Tribunal, não poder ser recebida a PI de oposição à execução, deveria ser admitida a convolação nos...

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