Acórdão nº 0374/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução29 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Conflito negativo de competência em razão do território no processo de impugnação judicial com o nº 374/15 Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO 1- O Representante do Ministério Público veio requerer a este Supremo Tribunal Administrativo a resolução do conflito negativo de competência, em razão do território, entre o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para decidir a oposição à execução fiscal nº 3190201201119044, deduzida por A……….., no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, instaurada contra a sociedade B……………, melhor identificada nos autos, para cobrança de dívidas de Imposto de Selo retido na fonte do ano de 2012, no valor global de € 112 168,27, divida que reverteu contra ele, por ter sido considerado responsável subsidiário.

O Representante do Ministério Publico veio alegar em síntese que ambos os tribunais se declaram incompetentes em razão do território, existindo um conflito negativo de competência entre os dois Tribunais Administrativos e Fiscais, motivo por que se impõe à secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo dirimir o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 26.º al. g) do ETAF.

2- Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foram as partes notificadas para querendo, se pronunciarem e nada vieram dizer.

3- O Ministério Público junto deste Tribunal a fls. 25/26 dos autos, veio emitir o seguinte parecer: «O Ministério Público requereu, a 30-3-15, a resolução do conflito negativo de competência entre dois Tribunais Administrativos e Fiscais em matéria tributária.

Está agora o processo pronto para a secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo resolver o mesmo, nos termos do art. 26.º al. g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Com efeito, resulta quanto ao conflito, nomeadamente, seguinte: A……….apresentou oposição na qualidade de revertido à execução n.º 3190201201119044 instaurada pelo Serviço de Finanças 5, por dívidas tributárias do B………..

Tendo à dita oposição sido atribuído o n.º 1470/13.2BEPRT, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto veio a declarar-se na mesma incompetente e atribuiu a competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel por decisão proferida a 15-10-13, a qual transitou na sequência em julgado.

Neste último Tribunal para onde o processo foi remetido, veio a ser proferida decisão a 16-12-14, julgando o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel incompetente para julgar a dita oposição, atribuindo ainda a competência para tal ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual transitou na sequência em julgado.

Quanto à requerida resolução, é de decidir a mesma, atribuindo a competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por aplicação da regra da tribunal competente ser aquele em que foi proferida a primeira decisão transitada em julgado, constante do art. 105.º n.º 2, em articulação com o art. 625.º do C.P.C., subsidiariamente aplicável.

Em caso semelhante assim decidiu, entre outros, o acórdão do S.T.A. proferido a 6-5-15 no processo 391/15, acessível em www.dgsi.pt.

É ainda de mandar remeter os mesmos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para que aí prossigam termos, incorporando-se no mesmo a decisão que vier a ser proferida com nota de trânsito em julgado, e dando-se conhecimento da mesma ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.» 4 – Com dispensa de vistos, dada a...

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