Acórdão nº 0374/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Conflito negativo de competência em razão do território no processo de impugnação judicial com o nº 374/15 Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO 1- O Representante do Ministério Público veio requerer a este Supremo Tribunal Administrativo a resolução do conflito negativo de competência, em razão do território, entre o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para decidir a oposição à execução fiscal nº 3190201201119044, deduzida por A……….., no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, instaurada contra a sociedade B……………, melhor identificada nos autos, para cobrança de dívidas de Imposto de Selo retido na fonte do ano de 2012, no valor global de € 112 168,27, divida que reverteu contra ele, por ter sido considerado responsável subsidiário.
O Representante do Ministério Publico veio alegar em síntese que ambos os tribunais se declaram incompetentes em razão do território, existindo um conflito negativo de competência entre os dois Tribunais Administrativos e Fiscais, motivo por que se impõe à secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo dirimir o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 26.º al. g) do ETAF.
2- Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foram as partes notificadas para querendo, se pronunciarem e nada vieram dizer.
3- O Ministério Público junto deste Tribunal a fls. 25/26 dos autos, veio emitir o seguinte parecer: «O Ministério Público requereu, a 30-3-15, a resolução do conflito negativo de competência entre dois Tribunais Administrativos e Fiscais em matéria tributária.
Está agora o processo pronto para a secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo resolver o mesmo, nos termos do art. 26.º al. g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Com efeito, resulta quanto ao conflito, nomeadamente, seguinte: A……….apresentou oposição na qualidade de revertido à execução n.º 3190201201119044 instaurada pelo Serviço de Finanças 5, por dívidas tributárias do B………..
Tendo à dita oposição sido atribuído o n.º 1470/13.2BEPRT, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto veio a declarar-se na mesma incompetente e atribuiu a competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel por decisão proferida a 15-10-13, a qual transitou na sequência em julgado.
Neste último Tribunal para onde o processo foi remetido, veio a ser proferida decisão a 16-12-14, julgando o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel incompetente para julgar a dita oposição, atribuindo ainda a competência para tal ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual transitou na sequência em julgado.
Quanto à requerida resolução, é de decidir a mesma, atribuindo a competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por aplicação da regra da tribunal competente ser aquele em que foi proferida a primeira decisão transitada em julgado, constante do art. 105.º n.º 2, em articulação com o art. 625.º do C.P.C., subsidiariamente aplicável.
Em caso semelhante assim decidiu, entre outros, o acórdão do S.T.A. proferido a 6-5-15 no processo 391/15, acessível em www.dgsi.pt.
É ainda de mandar remeter os mesmos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para que aí prossigam termos, incorporando-se no mesmo a decisão que vier a ser proferida com nota de trânsito em julgado, e dando-se conhecimento da mesma ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.» 4 – Com dispensa de vistos, dada a...
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