Acórdão nº 0640/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… contra os actos da liquidação adicional de IMI referentes aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, respeitantes ao prédio urbano que se encontra inscrito na matriz predial da freguesia de ………, concelho da Póvoa de Varzim, desde 1981.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A. A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito da impugnação em presença, porque faz uma errónea aplicação do direito, na medida em que fez errónea subsunção do caso concreto aos princípios e normas adjetivas que regem o momento da avaliação de um prédio urbano e o momento da sua tributação.

B. Tal como resulta do probatório, designadamente do teor factual da declaração Modelo 1 do IMI entregue em 18.01.2008, teor que não foi controvertido, o recorrido apresentou essa declaração de forma a corrigir a área descoberta do prédio sito em ………, Póvoa de Varzim, da sua propriedade, inscrito na matriz predial desde 1981, cuja área real corresponde a mais 51 m2 de área descoberta do que a constava na matriz desde essa data.

C. A sentença do Douto Tribunal a quo decidiu, no sentido defendido pela Fazenda Pública, que “… nunca seria de aplicável à fixação do valor patrimonial tributário do prédio em causa as regras constantes do Código da Contribuição Autárquica, uma vez que em 2008 o mesmo já se encontrava revogado” e “…que não tendo sido requerido pelo Impugnante, uma segunda avaliação do prédio em questão, nada há a referir quanto ao valor patrimonial tributário fixado”.

D. Contudo, ressalvado o respeito devido, que é muito, e sem prejuízo de melhor opinião, não poderá a Fazenda Pública concordar com a douta decisão na parte em que se apoia para declarar a procedência da impugnação, na qual declara que a Administração Tributária “em nada se encontrava legitimada (...) em proceder à liquidação do IMI referente aos anos de 2004 a 2007 atendendo ao valor patrimonial fixado em 2008, estando apenas legitimada até esse ano, a proceder à liquidação de imposto, tendo em consideração a anterior avaliação e não a que resultou da actualização da matriz predial em causa.”.

E. O art. 1º do CIMI estabelece que o IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, e, conforme os arts 7º, nº 1, 12º e 13º do CIMI que o valor patrimonial tributário é um parâmetro determinado nos termos do CIMI que deve constar do registo constituído pelas matrizes prediais, sendo que o art. 13º especifica que esse registo é efetuado, designadamente, “com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo (...)”; F. A AT, posto que a retificação declarada pelo sujeito passivo reporta-se à data de conclusão das obras – 1981 – tal como declarado em 18.01.2008 e reconhecido no processo em causa, verificou que o prédio submetido a tributação nunca correspondeu, até à inscrição do prédio resultante da avaliação consequência da declaração, ao prédio físico que deveria ter sido tributado.

G. Deste modo, tendo presente que o IMI é um imposto sobre o património, que incide sobre a capacidade contributiva que este manifesta no seu titular, e que a capacidade contributiva corretamente declarada e cadastrada é o dado determinante da carga fiscal a suportar por cada contribuinte em cada ano, H. constatando-se, reconhecidamente, que a capacidade contributiva tributada não era a capacidade contributiva legalmente tributável, por defeito, decorrente de imprecisão do registo fiscal constituído pelas matrizes prediais, e estando a AT obrigada a, conhecida e quantificada essa imprecisão após declaração do próprio sujeito passivo, I. a AT agiu em cumprimento das suas competências ao liquidar, dentro do limite imposto pelo 45º da Lei Geral Tributária (LGT) e pelos arts. 113º, nº 3 e 116º, nº 1, do CIMI, o imposto respeitante aos anos decorridos até 2008.

J. Assim, a AT estava legitimada a proceder à correção do valor patrimonial tributário do prédio e à liquidação do imposto que se mostrava devido em relação aos quatro anos anteriores, de acordo com o art. 45º da LGT, atendendo à avaliação efetuada nos termos do CMI.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que devia conceder-se provimento ao recurso pelas razões enunciadas pela Recorrente.

1.5.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  1. Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos: A) A 18 de Janeiro de 2008 o Impugnante deu entrada de modelo 1 de IMI, referente ao artigo 1476 urbano da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT