Acórdão nº 01753/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, com os sinais dos autos, notificada que foi da decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional que não admitiu o seu recurso, vem requerer a este Supremo Tribunal a apreciação da nulidade do acórdão proferido a fls. 349 a 358 dos autos por falta de fundamentação e omissão de pronúncia relativamente às seguintes questões: -inexiste qualquer fundamentação no acórdão para considerar que no âmbito do CPPT este prazo (o de dedução do recurso de revisão) é diferente dos restantes ramos do direito, cfr. artigo 615º, n.º1, al. b) do CPC; -omissão de conhecimento oficioso da excepção da prescrição, cfr. artigo 615º n.º 1, al. d) do CPC; -inexiste qualquer fundamentação sobre a qualificação do “tipo” da “nova acção”, ou seja, inexiste falta de fundamentação sobre qual a previsão normativa que a regula, cfr. artigo 615º n.º 1, al. b) do CPC.
Com interesse dispõe o artigo 615º do CPC: 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Como tem sido entendimento uniforme deste Supremo Tribunal, bem como da doutrina mais autorizada, a nulidade a que alude a alínea b), falta de fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, apenas ocorre quando a fundamentação seja absolutamente inexistente e já não quando a fundamentação seja incorrecta ou meramente deficiente ou insuficiente, cfr., entre outros, acórdão datado...
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