Acórdão nº 01753/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, com os sinais dos autos, notificada que foi da decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional que não admitiu o seu recurso, vem requerer a este Supremo Tribunal a apreciação da nulidade do acórdão proferido a fls. 349 a 358 dos autos por falta de fundamentação e omissão de pronúncia relativamente às seguintes questões: -inexiste qualquer fundamentação no acórdão para considerar que no âmbito do CPPT este prazo (o de dedução do recurso de revisão) é diferente dos restantes ramos do direito, cfr. artigo 615º, n.º1, al. b) do CPC; -omissão de conhecimento oficioso da excepção da prescrição, cfr. artigo 615º n.º 1, al. d) do CPC; -inexiste qualquer fundamentação sobre a qualificação do “tipo” da “nova acção”, ou seja, inexiste falta de fundamentação sobre qual a previsão normativa que a regula, cfr. artigo 615º n.º 1, al. b) do CPC.

Com interesse dispõe o artigo 615º do CPC: 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.

3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.

4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Como tem sido entendimento uniforme deste Supremo Tribunal, bem como da doutrina mais autorizada, a nulidade a que alude a alínea b), falta de fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, apenas ocorre quando a fundamentação seja absolutamente inexistente e já não quando a fundamentação seja incorrecta ou meramente deficiente ou insuficiente, cfr., entre outros, acórdão datado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT