Acórdão nº 01565/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2015

Data01 Julho 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……… – SGPS, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 25º do DL nº 10/2011, de 20/1 (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), da decisão arbitral proferida em 5/12/2014, no processo nº 275/2014-T instaurado na sequência de pedido de pronúncia arbitral que por aquela fora também apresentado, relativamente à liquidação nº 2013 64110003047, no montante global de 465.486,56 Euros promovida pela AT sobre IRS do ano de 2009.

Invoca existência de oposição de acórdãos entre a decisão arbitral e o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul em 4/10/2005, no processo nº 0278/04.

1.2. Termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: 1.ª - Conforme acima se demonstrou, os requisitos do art. 152º do CPTA, para admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência estão presentes: a) que exista contradição entre a decisão recorrida e outro acórdão anterior, emitido por tribunal superior (TCA ou STA); b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.

  1. - De igual modo, estão verificados os princípios exigíveis para a verificação da contradição: (i) para cada questão em oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, pressupondo esta a identidade dos respectivos pressupostos de facto; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre meros argumentos.

  2. - A mesma questão fundamental de direito exige que se esteja perante situações de facto idênticas, o que se verifica pelo circunstancialismo de estarmos perante operações comerciais praticadas entre entidades relacionadas, isto é, cujo poder de decisão é controlado pelas mesmas entidades. Num caso uma entidade controla a outra em 60% e na outra as vendedoras controlam a adquirente em 85%.

  3. - Em virtude dessa situação de controlo e de relações especiais, a AT entendeu que os contratos estabelecidos pelas partes eram exageradas pelo que não cumpriam com as condições de mercado que são exigidas também para esses casos. Assim, desconsiderou os seus termos e aplicou um outro método de apuramento dos valores pelos quais os contratos deveriam ser considerados para efeitos fiscais.

  4. - As normas que regulamentam os preços de transferência exigem, para a sua aplicação, a verificação de determinados requisitos que têm de se demonstrar, pois não conferem livre discricionariedade à AT.

  5. - Entre esses pressupostos conta-se a exigência de que a correcção das operações realizadas pelas partes relacionadas seja operada por recurso a métodos previstos na lei e que são os métodos aplicados em condições de mercado por partes independentes.

  6. - Em ambas as decisões, a mesma situação de facto carecia de ser regulamentada pelos termos das regras de preços de transferência estabelecidas nos artigos 57º (agora 63º) do CIRC e 77º da LGT.

  7. - Sucede que da aplicação destas regras chegou-se a decisões diferentes, tendo a decisão recorrida acabado por decidir que o método aplicado pela AT era legal, enquanto que o acórdão fundamento considerou a decisão da AT como ilegal.

  8. - Em ambas as decisões estava em...

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