Acórdão nº 0693/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, julgou improcedente a reclamação deduzida nos termos do artigo 276º do CPPT contra o despacho que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º 1430201201020730, que corre termos no Serviço de Finanças de Peniche para cobrança de dívida de IRS do ano de 2008.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - Ao confirmar o indeferimento do requerimento da recorrente, de 22 de Outubro de 2014, no sentido de que fosse declarada a suspensão da execução, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente da norma constante do nº 1, do art. 169º do CPPT.

Uma vez que, II - A recorrente, em 12/12/2012, deduziu impugnação judicial, tendo por objecto a ilegalidade da dívida exequenda.

E, III - O efeito suspensivo da execução decorre, desde logo, da circunstância de ter sido deduzida impugnação judicial da dívida exequenda, quando está em causa a sua ilegalidade.

Acresce que, IV - O regime da suspensão da execução opera “ope legis”.

V - O prosseguimento da execução implicaria para a recorrente prejuízos irreparáveis, que não correspondem aos encargos e prejuízos que decorrem para um executado, no âmbito de uma acção executiva, e que lhe são inerentes.

VI – Na situação em apreço verificam-se os pressupostos de que a lei faz depender a atribuição de efeito suspensivo à reclamação, atento o carácter irreversível das consequências que adviriam para a recorrente do comportamento ilegal do recorrido, consubstanciado no indeferimento da declaração da suspensão da execução.

VII – A douta decisão recorrenda é ilegal, por manifesta violação do disposto, nomeadamente, no nº 1, do art. 169º e n.ºs 1 e 3, do art. 278º, ambos do CPPT.

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Sul, aquele Tribunal veio, por decisão da respectiva Relatora de 27/04/2015 (fls. 139/144), a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por versar apenas matéria de direito, declarando, consequentemente, a competência deste STA.

1.5. O MP emite parecer nos termos seguintes: « A……………… recorre da sentença do TAF de Leiria de 13.01.2015 que julgou improcedente a reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Peniche de 23.10.2014 que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal n.º 1330201201201020730.

Sustenta nas “Conclusões” da sua “Alegação de Recurso” que na situação em apreço se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a atribuição de efeito suspensivo à execução e que a decisão recorrida viola o disposto no n.º 1 do art. 169.º e n.

os 1 e 3 do art. 278.º ambos do CPPT.

Vejamos: Instaurada execução fiscal a mesma suspender-se-á, nos termos previstos no art. 169.º n.º 1 do CPPT, se for constituída ou prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da dívida e do acrescido.

Como deflui do art. 199.º n.º 1 do CPPT e vem sendo jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, a idoneidade da garantia afere-se pela capacidade de que a mesma se reveste para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido o que implica que o meio oferecido seja apto, sólido e suficiente para essa finalidade. Para esses efeitos, a penhora vale como garantia (n.º 4 do mesmo preceito).

O indeferimento reclamado fundou-se na insuficiência do bem penhorado para assegurar a efectiva cobrança do crédito exequendo. Para assim decidir a AT teve em conta, para além do montante da dívida exequenda, os ónus que impendiam sobre o imóvel penhorado, datas de registo e montantes garantidos e, como termo de comparação, o VTP actual do imóvel.

O valor patrimonial tributário dos imóveis, apurado nos termos do CIMI, é o valor que é tido em conta na fixação do valor base para a venda em processo de execução fiscal (artº 250º nº 1 e 4 do CPPT). E, embora não seja disso que trata o caso vertente e seja certo que, em regra, o valor patrimonial não é coincidente com o valor de mercado, não pode aquele valor deixar de ser um elemento de referência, a par de outros, na ponderação da suficiência da garantia prestada ou da penhora efectuada para assegurar a totalidade da quantia exequenda e do acrescido. Nada pode garantir, na verdade, que na eventual venda executiva o imóvel penhorado venha a ser vendido por um valor superior ao VPT inscrito na matriz. Para mais trata-se, no caso em apreço, de um prédio de recente inscrição matricial (cfr. alínea C do probatório). Elemento relevante na ponderação da suficiência da garantia prestada ou da penhora efectuada serão os ónus e encargos que porventura impendam sobre o bem em questão e quanto a esse aspecto o que resulta da alínea E do probatório é que sobre o imóvel em causa impendem duas hipotecas a favor da ………………., registadas em data anterior à penhora, garantindo um montante global de €273.600,00, valor que é superior ao dobro do valor patrimonial do imóvel.

Ora, tendo em conta que os créditos referentes a IRS não preferem, na respectiva graduação, aos créditos garantidos por hipoteca (art. 111.º do CIRS e art. 686º nº 1 do C. Civil) ((1) Cfr. Declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 2º da Constituição, da norma do art. 104 do CIRS (art. 111.º na actual redacção), na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele...

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