Acórdão nº 0220/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………………, Lda, vem interpor recurso de revista do acórdão do TCAN que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, que intentou contra o Estado Português, negou provimento ao recurso jurisdicional que interpôs da sentença do TAF de Aveiro que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido de pagamento da quantia de € 110.092,96 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Nas alegações da presente revista formula as seguintes conclusões: A.

A sentença e o acórdão recorridos padecem de algumas nulidades e de diversos erros de julgamento; B.

Com efeito, o Tribunal apreciou, i. As normas constantes dos arts. 19º e 22º da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro, vulgo Orçamento de Estado para 2012, não se aplica aos entes privados; ii. O predito normativo, tal como este especificamente indica, só tem aplicação prática no que respeita às remunerações dos funcionários da administração pública, atento o art. 19º da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro; iii. O disposto no art. 22º da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro, ao pretender alargar a redução remuneratória a todas as entidades que se relacionem com a administração pública, ainda que na modesta opinião da Autora, seja, manifestamente injusta e porque não dizer ilegal, só tem aplicação a todos os contratos que tenham início no ano de 2012 ou nas suas renovações; iv. Ora, o contrato que a Autora celebrou com a administração pública - Polícia de Segurança Pública - foi celebrado no ano de 2007, tendo sido posteriormente sujeito a ajuste directo, porquanto, o ente público não logrou lançar um outro procedimento concursal; v. Face à predita prática que a administração pública lançou mão, não pode a ora Autora vir a ser penalizada; vi. Atente-se que, o procedimento concursal levado a cabo em 2007, teve por imposição da alínea b) do nº 1 do Art. 74º do Código dos Contratos Públicos aprovado pela Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro como factor determinante de adjudicação o “preço mais baixo”, logo, qualquer alteração unilateral como a que se pretendeu com a aplicação da “redução remuneratória” constante da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro, viola os princípios da “boa-fé”; vii. Mais, no entender da Autora, a aplicação dos arts. 19º e 22º da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro, viola claramente o nº 1 do art. 13º da Constituição da República Portuguesa, pelo que a aplicação da mesma deve ser considerada inconstitucional.

Em contra-alegações o Recorrido Estado Português formula as seguintes conclusões: 1 – Não se verificam os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista, exigidos pelo art. 150, nº 1 do CPTA, pelo que o mesmo não deverá ser admitido.

2 – Se assim não for entendido, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido.

A formação a que se refere o art. 150º, nº 5 do CPTA admitiu a revista, por acórdão de 08.04.2015, por haver entendido: «(…) estar em causa uma questão jurídica de importância fundamental, qual seja a de saber se a redução de 10% prevista nos artigos 19º e 22º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro é aplicável ao preço das prestações de serviço por entidades privadas, ao abrigo de contratos onde o preço fora previamente fixado. E determinante da vontade de contratar. Trata-se de uma questão sobre a concreta dimensão de uma importante medida restritiva, que pode efectivamente colocar-se em situações semelhantes e, portanto, justificativa da intervenção da última instância da jurisdição administrativa.».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Os Factos A) Na sequência de concurso público internacional nº 05/RCAP/2007, foi adjudicado à A. a prestação de serviços de limpeza nas instalações da P.S.P. em diversos comandos do continente - cfr. doc. 1 junto com a p.i..

    1. Após o decurso do prazo previsto no referido concurso, a A. continuou a prestar serviços à Polícia de Segurança Pública, por mais algum tempo, por ajuste directo - facto admitido por acordo.

    2. No âmbito da execução dos serviços prestados a A. emitiu as facturas descriminadas no item 15º) da p.i. - cfr. docs. 17 a 160 da p.i. que se dão por reproduzidas.

    3. A P.S.P. não procedeu ao pagamento da quantia de 110.092.96 € relativa a 10% do valor total das facturas referidas em C) - facto admitido por acordo.

    4. A P.S.P., através de ofº com a refª DL/4029/2011 comunicou à A. a adjudicação dos serviços de limpeza nos Comandos Distritais de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Santarém para o primeiro trimestre de 2011, referindo que o valor aceite pelo...

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