Acórdão nº 0854/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2015
Data | 14 Julho 2015 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A…………. intentou providência cautelar contra Centro Hospitalar de São João, E.P.E. - e B …………., na qualidade de contra interessado - peticionando a suspensão da deliberação do Conselho de Administração, de 11/07/2013, que lhe aplicou a pena de demissão.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 29/04/2014 (fls. 280/288), julgou improcedente a providência cautelar, por caducidade do direito de acção.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 25/09/2014 (377/390), revogou aquela sentença e determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para prosseguimento dos mesmos.
1.4. O Centro Hospitalar recorreu de revista, por entender que o TCA não devia não ter mandado baixar os autos antes devia ter decidido em substituição.
1.5. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 05/03/2015 (fls. 431/437), julgou «conceder provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, ordenar a baixa dos autos ao TCA para que nele se produza prova que o mesmo considerou não lhe competir fazer e, nada o impedindo que conheça do mérito da causa».
1.6. Em cumprimento do decidido, o TCA Norte, por acórdão de 17/04/2015 (fls. 447/453), sem qualquer outra diligência, decidiu em substituição e indeferiu também a providência cautelar, por razões diferentes das que tinham fundado a sentença do TAF.
1.7. É desse acórdão que vem agora a requerente da providência recorrer de revista, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
1.8. A entidade demandada pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão...
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