Acórdão nº 0854/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2015

Data14 Julho 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A…………. intentou providência cautelar contra Centro Hospitalar de São João, E.P.E. - e B …………., na qualidade de contra interessado - peticionando a suspensão da deliberação do Conselho de Administração, de 11/07/2013, que lhe aplicou a pena de demissão.

1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 29/04/2014 (fls. 280/288), julgou improcedente a providência cautelar, por caducidade do direito de acção.

1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 25/09/2014 (377/390), revogou aquela sentença e determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para prosseguimento dos mesmos.

1.4. O Centro Hospitalar recorreu de revista, por entender que o TCA não devia não ter mandado baixar os autos antes devia ter decidido em substituição.

1.5. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 05/03/2015 (fls. 431/437), julgou «conceder provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, ordenar a baixa dos autos ao TCA para que nele se produza prova que o mesmo considerou não lhe competir fazer e, nada o impedindo que conheça do mérito da causa».

1.6. Em cumprimento do decidido, o TCA Norte, por acórdão de 17/04/2015 (fls. 447/453), sem qualquer outra diligência, decidiu em substituição e indeferiu também a providência cautelar, por razões diferentes das que tinham fundado a sentença do TAF.

1.7. É desse acórdão que vem agora a requerente da providência recorrer de revista, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.

1.8. A entidade demandada pugna pela não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT