Acórdão nº 0803/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A………… instaurou acção administrativa comum contra a Universidade do Minho pedindo o reconhecimento do direito à percepção de certa remuneração – pois não lhe será aplicável a proibição de valorização remuneratória prevista no art. 20.º da Lei n.º 64-B/2012, de 30.12 – e a condenação da entidade demandada ao pagamento dos diferenciais entre o que lhe foi pago e aquilo a que terá direito.
1.2.
A acção foi julgada improcedente por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 14.5.2014 (fls. 58-73).
1.3.
A autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 11.2.2015 (fls. 196-226), lhe negou provimento.
1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso pela autora, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
1.5.
A demandada sustenta a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
A problemática trazida aos autos respeita às questões da passagem de assistente para a categoria de professor auxiliar e suas implicações ao nível remuneratório.
A matéria de ordem interpretativa de nível infra-constitucional não é de molde a justificar a revista: por um lado, verifica-se convergência de decisão nas instâncias; por outro, a análise feita afigura-se conter-se no quadro do plausível, tanto, aliás, que a recorrente, que considera patente o erro do acórdão quanto à apreciação...
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