Acórdão nº 0803/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………… instaurou acção administrativa comum contra a Universidade do Minho pedindo o reconhecimento do direito à percepção de certa remuneração – pois não lhe será aplicável a proibição de valorização remuneratória prevista no art. 20.º da Lei n.º 64-B/2012, de 30.12 – e a condenação da entidade demandada ao pagamento dos diferenciais entre o que lhe foi pago e aquilo a que terá direito.

1.2.

A acção foi julgada improcedente por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 14.5.2014 (fls. 58-73).

1.3.

A autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 11.2.2015 (fls. 196-226), lhe negou provimento.

1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso pela autora, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.

1.5.

A demandada sustenta a não admissão.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

A problemática trazida aos autos respeita às questões da passagem de assistente para a categoria de professor auxiliar e suas implicações ao nível remuneratório.

A matéria de ordem interpretativa de nível infra-constitucional não é de molde a justificar a revista: por um lado, verifica-se convergência de decisão nas instâncias; por outro, a análise feita afigura-se conter-se no quadro do plausível, tanto, aliás, que a recorrente, que considera patente o erro do acórdão quanto à apreciação...

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