Acórdão nº 094/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. A……….

, devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 19.06.14, invocando para o efeito o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). O dito acórdão do TCAS não admitiu o recurso interposto pelo agora recorrente do acórdão do TAF de Loulé, de 16.06.10, o qual, por sua vez, julgara improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra a Câmara Municipal de Albufeira, impugnando deliberação em matéria de concurso para atribuição de licença de táxi.

1.1.

O recorrente apresentou alegações, concluindo, no essencial, do seguinte modo (fls. 336 e ss): “I - Fundamentos da admissibilidade do recurso: A) - O presente recurso de revista está, em nosso entender, em condições de ser admitido por este Supremo Tribunal porquanto se verificam os pressupostos previstos no Artº 150º nº 1 do C.P.T.A., a saber: 1) - A questão da apreciação da nulidade de um acórdão proferido em recurso de uma sentença de um tribunal administrativo e fiscal, quando o tribunal ad quem, considera o recurso inadmissível, sem ouvir previamente as partes e com violação do princípio basilar do contraditório, previsto nos Artºs 3º nº 3º e 655º nº 1 do C.P.C., e do dever de cooperação e boa-fé processual previsto no Artº 8 do C.P.T.A., para mais quando a orientação da jurisprudência sobre a norma em que se fundamenta a decisão - o Artº 27 nº 2 do CPTA - mudou radicalmente entre a data da interposição do recurso, 1 de Setembro de 2010, e o acórdão recorrido, de 19 de Junho de 2014, e é negado ao recorrente o direito fundamental ao recurso contencioso, com desrespeito do disposto no Artº 7º do C.P.T.A., e do princípio da tutela judicial efectiva e da segurança jurídica de assento Constitucional, configura, uma questão de grande relevância jurídica geral, que não é apenas aplicável ao caso dos autos e do interesse do recorrente, mas apresenta verdadeiras potencialidades de expansão; 2) - A apreciação desta relevante questão jurídica pelo S.T.A. clarificando a obrigação da audiência prévia das partes pelo tribunal de recurso antes da decisão sobre a inadmissibilidade do recurso, especialmente em casos em que a orientação da jurisprudência mudou radicalmente entre a data da interposição do recurso de apelação e a prolação do acórdão, irá traduzir-se seguramente numa melhor aplicação do direito, num grande número de casos e não apenas na situação particular do recorrente, e clarifica para o futuro uma orientação jurídica importante quanto à aplicação do Artº 655º nº 1 e Artº 3º nº 3º do C.P.C., aos recursos contenciosos administrativos, possibilitando a aplicação do direito de um modo mais certo, seguro, efectivo e justo, como é missão fundamental dos Tribunais; 3) - Pelos motivos acabados de invocar, a apreciação da questão jurídica constante do nº 1, que determina a insuprível nulidade do acórdão recorrido, nos termos do Artº 195º nº 1 do C.P.C., e que ainda não foi expressamente apreciada por este Supremo Tribunal, preenche os pressupostos previstos no Artº 150º nº 1º do C.P.T.A., e determina, no entender do recorrente, e invocando o douto suprimento deste Supremo Tribunal, a admissão deste recurso de revista.

4) - A segunda questão jurídica relevante de extrema importância que se levanta nestes autos consiste em saber se o Artº 27º nº 2 do C.PT.A.

é aplicável a casos, como dos autos, em que foi proferida uma sentença de mérito apenas pelo juiz singular, que não se identifica nem assina como relator, nem faz qualquer menção a estes poderes, criando assim a sentença e o Tribunal, uma ambiguidade e obscuridade quanto à qualidade em que o Juiz decidiu, que objectivamente induz o recorrente em erro, acerca da natureza da decisão e do modo da sua impugnação, com desrespeito pelo disposto no Artº 153º nº 1 do C.P.C., e ainda do dever que impende sobre o juiz de tomar decisões claras, inequívocas e transparentes, que se encontra previsto no Artº 615º nº 1 alínea c) do C.P.C.,e que também resulta do dever de boa-fé processual que impende sobre o Tribunal, nos termos do disposto no Artº 8º do C.P.T.A..

5) - Contrariamente ao que se decidiu, erroneamente no acórdão recorrido, cremos que a falta de identificação da qualidade e função em que o juiz proferiu a sentença não pode prejudicar o recorrente, e as partes em geral, porque a isso se opõe, em primeira linha, o princípio da legalidade e o disposto no Artº 153º nº 1º do C.P.C.

que impõe que o relator se identifique e assine como tal, ainda que electronicamente, e que tome decisões claras, inequívocas e transparentes, conforme exigido no Artº 615º nº lº alínea c) do C.P.C., e, em segunda linha, porque tal é imposto pelo dever de boa-fé processual que vincula o Tribunal, nos termos do disposto no Artº 8º do C.P.T.A..

6) - Aliás, por imperativo do princípio da promoção do acesso à justiça previsto no Artº 7º do C.P.T.A.

, as normas referidas dos Artºs 153º nº 1 do CPC e 615º nº 1 alínea c) do C.P.C. e a do Artº 27º nº 2 do C.P.T.A., caso subsistisse alguma dúvida quanto ao seu sentido, no que não se concede, deveriam ser...

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