Acórdão nº 094/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. A……….
, devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 19.06.14, invocando para o efeito o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). O dito acórdão do TCAS não admitiu o recurso interposto pelo agora recorrente do acórdão do TAF de Loulé, de 16.06.10, o qual, por sua vez, julgara improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra a Câmara Municipal de Albufeira, impugnando deliberação em matéria de concurso para atribuição de licença de táxi.
1.1.
O recorrente apresentou alegações, concluindo, no essencial, do seguinte modo (fls. 336 e ss): “I - Fundamentos da admissibilidade do recurso: A) - O presente recurso de revista está, em nosso entender, em condições de ser admitido por este Supremo Tribunal porquanto se verificam os pressupostos previstos no Artº 150º nº 1 do C.P.T.A., a saber: 1) - A questão da apreciação da nulidade de um acórdão proferido em recurso de uma sentença de um tribunal administrativo e fiscal, quando o tribunal ad quem, considera o recurso inadmissível, sem ouvir previamente as partes e com violação do princípio basilar do contraditório, previsto nos Artºs 3º nº 3º e 655º nº 1 do C.P.C., e do dever de cooperação e boa-fé processual previsto no Artº 8 do C.P.T.A., para mais quando a orientação da jurisprudência sobre a norma em que se fundamenta a decisão - o Artº 27 nº 2 do CPTA - mudou radicalmente entre a data da interposição do recurso, 1 de Setembro de 2010, e o acórdão recorrido, de 19 de Junho de 2014, e é negado ao recorrente o direito fundamental ao recurso contencioso, com desrespeito do disposto no Artº 7º do C.P.T.A., e do princípio da tutela judicial efectiva e da segurança jurídica de assento Constitucional, configura, uma questão de grande relevância jurídica geral, que não é apenas aplicável ao caso dos autos e do interesse do recorrente, mas apresenta verdadeiras potencialidades de expansão; 2) - A apreciação desta relevante questão jurídica pelo S.T.A. clarificando a obrigação da audiência prévia das partes pelo tribunal de recurso antes da decisão sobre a inadmissibilidade do recurso, especialmente em casos em que a orientação da jurisprudência mudou radicalmente entre a data da interposição do recurso de apelação e a prolação do acórdão, irá traduzir-se seguramente numa melhor aplicação do direito, num grande número de casos e não apenas na situação particular do recorrente, e clarifica para o futuro uma orientação jurídica importante quanto à aplicação do Artº 655º nº 1 e Artº 3º nº 3º do C.P.C., aos recursos contenciosos administrativos, possibilitando a aplicação do direito de um modo mais certo, seguro, efectivo e justo, como é missão fundamental dos Tribunais; 3) - Pelos motivos acabados de invocar, a apreciação da questão jurídica constante do nº 1, que determina a insuprível nulidade do acórdão recorrido, nos termos do Artº 195º nº 1 do C.P.C., e que ainda não foi expressamente apreciada por este Supremo Tribunal, preenche os pressupostos previstos no Artº 150º nº 1º do C.P.T.A., e determina, no entender do recorrente, e invocando o douto suprimento deste Supremo Tribunal, a admissão deste recurso de revista.
4) - A segunda questão jurídica relevante de extrema importância que se levanta nestes autos consiste em saber se o Artº 27º nº 2 do C.PT.A.
é aplicável a casos, como dos autos, em que foi proferida uma sentença de mérito apenas pelo juiz singular, que não se identifica nem assina como relator, nem faz qualquer menção a estes poderes, criando assim a sentença e o Tribunal, uma ambiguidade e obscuridade quanto à qualidade em que o Juiz decidiu, que objectivamente induz o recorrente em erro, acerca da natureza da decisão e do modo da sua impugnação, com desrespeito pelo disposto no Artº 153º nº 1 do C.P.C., e ainda do dever que impende sobre o juiz de tomar decisões claras, inequívocas e transparentes, que se encontra previsto no Artº 615º nº 1 alínea c) do C.P.C.,e que também resulta do dever de boa-fé processual que impende sobre o Tribunal, nos termos do disposto no Artº 8º do C.P.T.A..
5) - Contrariamente ao que se decidiu, erroneamente no acórdão recorrido, cremos que a falta de identificação da qualidade e função em que o juiz proferiu a sentença não pode prejudicar o recorrente, e as partes em geral, porque a isso se opõe, em primeira linha, o princípio da legalidade e o disposto no Artº 153º nº 1º do C.P.C.
que impõe que o relator se identifique e assine como tal, ainda que electronicamente, e que tome decisões claras, inequívocas e transparentes, conforme exigido no Artº 615º nº lº alínea c) do C.P.C., e, em segunda linha, porque tal é imposto pelo dever de boa-fé processual que vincula o Tribunal, nos termos do disposto no Artº 8º do C.P.T.A..
6) - Aliás, por imperativo do princípio da promoção do acesso à justiça previsto no Artº 7º do C.P.T.A.
, as normas referidas dos Artºs 153º nº 1 do CPC e 615º nº 1 alínea c) do C.P.C. e a do Artº 27º nº 2 do C.P.T.A., caso subsistisse alguma dúvida quanto ao seu sentido, no que não se concede, deveriam ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO