Acórdão nº 037/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1. RELATÓRIO 1.1. Z………………….., devidamente identificada nos autos, instaurou no Supremo Tribunal Administrativo contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS - indicando como contra-interessados, 23 particulares devidamente identificados, a fls. 274/5, que aqui se dão por expressamente reproduzidos - simultaneamente com a propositura da correspondente acção administrativa especial de impugnação de atos administrativos, a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do «CSTAF», datada de 10.12.2013, que homologou a lista de graduação do concurso aberto para o provimento de uma vaga de juiz desembargador na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul ,bem como das vagas que, entretanto, ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer na Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, conforme Aviso n.º 15821/2012, publicado no DR, 2.ª Série, de 23.11.2012, assim como da deliberação do «CSTAF» da mesma data que nomeou a candidata colocada em 1.º lugar do citado concurso, como juíza desembargadora, publicadas, respectivamente, através da Deliberação (extrato) n.º 2415/2013, no DR, 2.ª série, de 30.12.2013, e da Deliberação (extracto) n.º 05/2014, no DR, 2.ª série, de 03.01.2014.

1.2. A Requerente peticionou ainda a intimação do «CSTAF» a “alterar provisoriamente a graduação no concurso”, assim como a determinar a suspensão do exercício de funções como juíza desembargadora da contra-interessada colocada em 1.º lugar, X………., bem como a aplicação da faculdade prevista no art. 121.º do CPTA.

1.3. O STA proferiu acórdão, em 15.05.2014 [cfr. fls. 512/559], com fundamento no disposto no art. 121.º do CPTA, a “antecipar o juízo sobre a causa principal”, julgou a acção procedente e, consequentemente, anulou a deliberação do CSTAF, de 10.12.2013, que havia homologado a lista de graduação ao concurso conforme Aviso nº 15821/2012.

1.4. O CSTAF, não se conformando com tal decisão, interpôs recurso para o Pleno, a fls. 602/614, invocando, nomeadamente, os art.s 25º do ETAF e 147º nº1 a), do CPTA.

1.5. V…………., na qualidade de contra-interessada, veio, também, a fls. 646, interpor recurso para o Pleno.

1.6. X……………, contra-interessada, também interpôs recurso para o Pleno da secção, apresentando as suas alegações a fls. 663/758.

1.7. Admitidos os recursos, nos termos do despacho de fls. 793, veio o Pleno da secção do contencioso administrativo, proferir acórdão (fls. 1018/1042) em 19.3.2015, julgando: “Procedentes que se mostram os recursos jurisdicionais dirigidos à decisão no segmento relativo ao juízo de antecipação da causa principal, impõe-se, então, a sua revogação nesse âmbito, prosseguindo os autos na Secção para apreciação da pretensão cautelar requerida, ficando sem efeito o julgamento efetuado sobre o fundo da causa.

... Face ao antecedente julgado tem-se como prejudicado o conhecimento do demais objeto de recurso.

... DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento parcial aos recursos jurisdicionais das contra-interessadas X…………e V……….no segmento relativo à decisão de antecipação da causa principal nos termos do art. 121.º do CPTA, e, em consequência, revogar a decisão judicial recorrida, determinando a remessa dos autos à Secção.

” 1.8. Em cumprimento do acórdão do Pleno, as partes foram notificadas para se pronunciar.

*2-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO (que resulta da análise dos análise dos autos e já constava de ambas as decisões já proferidas): I) A Requerente, Juíza de Direito, exercia funções, destacada como auxiliar, no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), [doc. n.º 13, fls. 236]; II) Através do Aviso n.º 15821/2012, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 227, de 23.11.2012, foi aberto concurso para o provimento de uma vaga de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, bem como das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer na Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço [doc. n.º 01, fls. 71]; III) O prazo para apresentação de candidaturas, era de 10 dias úteis a contar da publicação do Aviso [ponto 01 do Aviso]; IV) O prazo de validade do concurso foi fixado em um ano, prorrogável até 06 meses [ponto 01 do Aviso]; V) O ponto IV) estabeleceu que os requerimentos de admissão ao concurso devem ser acompanhados: a) De nota curricular; b) Dos trabalhos forenses (máximo 07) e trabalhos científicos (máximo 03), os quais devem ser numerados, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos. Os trabalhos científicos e forenses deverão, de preferência, ser entregues em formato digital, gravados em CD ou DVD; c) De documentos que os concorrentes queiram apresentar para efeitos de apreciação da graduação a efetuar, nomeadamente: i) Documentos comprovativos das classificações de serviço, da antiguidade e da graduação obtidas em concursos noutra jurisdição; ii) Documentos comprovativos da classificação na licenciatura em Direito e de outros eventuais graus académicos ou cursos complementares; iii) Currículo pós-universitário, devidamente comprovado; iv) Quaisquer outros elementos que abonem à preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover.

VI) Foi consagrado no mesmo Aviso, ponto 05, que a graduação dos concorrentes seria feita segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, tendo em consideração os fatores, nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do ETAF: a) Anteriores classificações de serviço: i) A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência o resultado dos últimos atos e avaliação de mérito; ii) A última avaliação de mérito será considerada na proporção de 2/3 e a penúltima avaliação de mérito na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações: “Suficiente”- 60 pontos; “Bom” - 80 pontos; “Bom com distinção - 100 pontos; e “Muito Bom” - 120 pontos; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 01 e 05 pontos; c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 01 e 05 pontos; d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 05 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; e) Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 05 pontos; f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 01 e 60 pontos, designadamente: i) O prestígio profissional e cívico corresponde ao exercício específico da função (01 a 05 pontos); ii) A qualidade dos trabalhos forenses, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância (0 a 20 pontos); iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar nos Tribunais Centrais Administrativos (0 a 30 pontos); iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias (0 a 05 pontos); v) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou menor gravidade, com dedução até 20 pontos.

VII) As classificações de serviço consideradas foram definidas no ponto VI), como aquelas que fossem homologadas pelo «CSTAF» até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas; VIII) Para a avaliação dos concorrentes, foi aberto um processo individual de candidatura, no qual se integram os elementos relevantes, designadamente os extraídos do respetivo processo individual [v.g., percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspeções e registo disciplinar], os trabalhos apresentados, a nota curricular elaborada pelo concorrente e o respetivo requerimento de candidatura. Se necessário, solicitar-se-ão ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados [ponto...

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