Acórdão nº 0100/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………….., com os demais sinais dos autos, inconformado com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de Março de 2014, proferido no processo 07215/03, que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra as liquidações de IRS e juros compensatórios, relativas aos anos de 2005 e 2006, no montante global de 215.790,70, vem interpor recurso para o Pleno do da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, por oposição com o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Dezembro de 2012, proferido no processo nº 01152/11, quanto à questão da plenitude da assistência do juiz e com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22 de Julho de 2013, proferido no processo nº 6850/13 quanto à questão da prova por métodos directos e indirectos.

Por despacho de 06 de Novembro de 2014, a fls. 267 dos autos, o Exmº Relator do TCA Sul, veio admitir o recurso de oposição de julgados e ordenou a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos dos arts 284.º, nº5 e 282.º, nº3 do C.P.P.T.

O recorrente apresentou a fls. 271/275 alegação tendente a demonstrar a oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «1. O julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença.

  1. A outra tese, contrária é que deve ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a sentença no momento em que a mesma tem que ser proferida.

  2. Em causa estão os princípios de juiz natural, da plenitude da assistência do juiz da oralidade e da imediação na apreciação da prova.

  3. As limitações aos princípios enumerados parecem ser que não são absolutos e que as leis tributárias não os impõem, expressamente.

  4. É verdade que as leis tributárias, expressamente, não impõem a aplicação destes princípios, em absoluto.

  5. Nos acórdãos em oposição, até se chega a realçar e se traz à colação que, na vigência do antigo e revogado CPCI, os depoimentos eram prestados nas Repartições de Finanças e que, nos códigos não tributários se usava as cartas precatórias, com declarações e depoimentos prestados por deprecada para o tribunal.

  6. Ainda se utiliza os argumentos de que as sentenças demoram anos e que a redistribuição de juízes é frequente.

  7. Toda essa legislação, revogada, e por isso, sem estar em vigor, tem vindo a ser substituída por outra, actual, que confere, progressivamente, aos princípios enumerados um carácter mais absoluto e sem as limitações então defendidas.

  8. A tendência da moderna legislação é outra, diferente da que exista, em datas anteriores.

  9. É o caso das normas constitucionais, dos arts 32º nº 9, e 268º , nºs 4, 5, e 6, da CRP.

  10. É o caso das normas processuais, dos arts. 605.º, nºs 1, 1ª parte, e 4, e 607º, nº1, 1ª parte, do CPC.

  11. É o caso da norma processual do art. 328º, nº6, do CPP, em que o adiamento da audiência de julgamento não pode exceder 30 dias, perdendo eficácia a produção da prova já realizada se não for possível retomar a audiência, nesse prazo.

  12. “Esta disposição radica na oralidade e na imediação da prova, que se pode esvanecer na mente dos julgadores.

  13. Por essa razão, e dado o texto do nº6, o prazo, que não e meramente processual, corre mesmo em férias.

  14. A disposição do nº 6, citado, radica na oralidade e imediação da prova.

  15. Estamos em sede processual, embora penal, em que se doutrina que, os princípios da oralidade e da imediação da prova, como corolário do principio da plenitude da assistência dos juízes, a prova se pode desvanecer na mente dos julgadores, por perder eficácia a produção da prova já realizada se não for possível retomar a audiência, no prazo indicado.

    Logo.

  16. A produção da prova realizada perde eficácia desde que a sentença não seja proferida pelo juiz que presidiu à fase instrutória.

  17. Acrescendo que mesmo com o registo magnético da prova, o juiz que profere a sentença, não sendo o juiz que presidiu à fase instrutória, não consegue apreender determinadas realidades que só a imediação entre o juiz, a testemunha e os documentos permite.

  18. Neste caso, os factos provados, na sentença, e a decisão, não resultam da livre convicção, por essa convicção do juiz que profere a sentença não resultar da imediação, da livre convicção e da forma como foi dito pelas testemunhas, apenas resultando do que foi dito pelas testemunhas.

  19. Acrescendo, ainda que, nos factos provados, na sentença, e na decisão, o sujeito passivo/impugnante/recorrente espera e aguarda que se decida, com justiça, não existindo, para ele a reclamada justiça quando o juiz que profere a sentença não é o juiz que presidiu à fase instrutória, por, neste caso, a convicção, nos factos provados, e na decisão, resultar sempre e mal, do que foi dito e não, também como foi dito ou da forma que foi dito.

  20. Não há convicção do juiz sem imediação e oralidade e a convicção não pode resultar somente dos registos magnéticos.

  21. Concluindo, mais se dirá que as disposições relativas aos tribunais judiciais são de aplicação subsidiária aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal com as devidas adaptações e desde que não esteja especialmente regulado (cfr. arts. 7º do ETAF, e 1º do CPTA).

  22. A oposição existe, pois entre os acórdãos.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

    3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer, com a seguinte fundamentação: «Com fundamento em oposição de Acórdãos recorre A………... do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13.03.2014, alegando que o mesmo está em oposição com o douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 23.05.2012, proferido no processo n.º 0155/11.

    Como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, aplicável in casu, para haver oposição operante entre julgados é necessário que se verifique contradição entre a decisão recorrida e a decisão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. E que se verifica o 1.º requisito enunciado se as decisões em confronto assentam em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e está em causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por decisões expressas e antagónicas” (cfr., por todos, o douto Ac. de 12-12-2012, proferido no processo n.º 0932/12).

    No caso em apreço, o ora Recorrente identifica no seu requerimento de fls. 223 e v duas questões fundamentais de direito, “a da plenitude da assistência do juiz” e “a da prova, por métodos directos e indirectos”, indicando como decisão em que se manifesta oposição, quanto à primeira questão, o douto Acórdão do Pleno de 12.12.2012, proferido no Proc. n.º 01152/11 e, quanto à segunda questão, o douto Acórdão do TCA Sul de 22.07.2013, proferido no Proc. nº 6850/13.

    Contudo, embora alegue a existência de oposição entre a decisão recorrida e os arestos indicados como acórdãos fundamento, a verdade é que o ora Recorrente não esclarece quais os contornos dessa alegada oposição que, aliás, não se detecta, não cuidando de evidenciar os segmentos decisórios das decisões em confronto nos quais, em seu entender, terão sido perfilhadas soluções opostas relativamente àquelas mencionadas questões. De resto, no que concerne à segunda questão enunciada — “a da prova, por métodos directos e indirectos” — há mesmo completa omissão de razões que suportem a invocação da existência de oposição de julgados.

    Não se mostram, pois, preenchidos, salvo melhor entendimento, os requisitos legais para o conhecimento do presente recurso, sendo que não vincula o tribunal superior a decisão que admitiu o recurso.

    Nesta conformidade, sou de parecer que o presente recurso deverá ser julgado findo.» 4 – Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferência do pleno da secção.

    5 – No acórdão recorrido a fls. 192 e seguintes, encontram-se fixados os seguintes factos: «1-O impugnante tem por actividade principal a organização de eventos desportivos e secundária a prestação de serviços de estampagem e impressão (publicidade e brindes), pelas quais está colectado desde 1/07/2004, encontrando-se enquadrado no regime simplificado de tributação em sede de IRS nos exercícios de 2004 e 2005 e no regime de contabilidade organizada nos exercícios de 2006 e seguintes, e em sede de IVA no regime normal trimestral desde o início da atividade (cfr. cópia de relatório de inspecção junto a fls.19 a 43 dos presentes autos; informação exarada a fls. 37 a 41 do processo administrativo apenso); 2-Ao abrigo da ordem de serviço externa nº. 01200800655, de 16/07/2008, a Administração Fiscal levou a cabo uma acção inspetiva ao impugnante relativa aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 (cfr. cópia de relatório de inspecção junto a fls.19 a 43 dos presentes autos; informação exarada a fls. 37 a 41 do processo administrativo apenso)...

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