Acórdão nº 0970/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015

Data03 Junho 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Pública, veio recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 19 de Setembro de 2012, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Banco A…………, S.A., melhor identificados nos autos, contra a autoliquidação de IVA de 2010, no montante total de €1.416.260,79.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - O thema decidenduum, assenta em saber se o procedimento preconizado pela Administração Tributária e Aduaneira (doravante AT), nos termos do art. 23.º do CIVA, não violou as normas comunitárias ao considerar que para o apuramento da percentagem de dedução segundo o método do pro rata não concorre a parcela de capital constante das rendas pagas pelos clientes da impugnante no que respeita ao desenvolvimento da sua actividade de locação financeira e, se a interpretação dada pela AT fere a legislação comunitária, designadamente a Sexta Directiva e a Directiva do IVA.

II - Em sede de IVA é um sujeito passivo desenvolve operações isentas, nos termos do disposto no art. 9.º, n.º 27 do CIVA, nomeadamente, a concessão de financiamentos de crédito para a aquisição de imóveis, automóveis e ao consumo e operações sujeitas, nas quais se incluem as relativas à locação financeira mobiliária, como o leasing e o ALD financeiro.

III - Para efeitos de IVA, o ora Impugnante utiliza o método de afectação real, nas operações de locação financeira, nomeadamente leasing e o ALD (conferem direito à dedução), e recuperam integralmente o imposto suportado, e o método do pro rata nas denominadas despesas comuns (bens e serviços indistintamente utilizados a jusante em operações sujeitas com e sem direito à dedução de IVA.

IV - Na declaração periódica de IVA de Dezembro de 2010, na determinação do cálculo do pro rata, optou por aplicar o critério imposto pela AT, ou seja, desconsideraram as amortizações financeiras relativas aos contratos de locação financeira bem como os valores de alienação/abate por destruição de bens locados, quer no numerador quer no denominador da fracção, apurando, assim, uma percentagem de dedução de 24%, que originou uma dedução de IVA naqueles períodos de € 772.505,88, e não o valor de € 2.188.766,67, como se tivesse aplicado o critério por si defendido (percentagem de 68%).

V - No caso em apreço, pretende-se saber se o valor da amortização financeira, das rendas, da locação financeira se incluem ou não no cálculo do pro rata.

VI - À questão formulada, a Fazenda dirá que não porque:

  1. Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor tributável consiste no valor da renda recebida ou a receber do locatário; b) Seguindo o método da afectação real, deverão ser identificados os bens que são imputados às operações dos contratos de locação financeira e o imposto suportado na aquisição dos respectivos bens será totalmente dedutível.

VII - c) Quanto ao critério a utilizar na repartição dos custos comuns, na impossibilidade de adopção de um critério mais objectivo, poderá ser utilizada a proporcionalidade existente entre os dois tipos de operações (com e sem direito a dedução) para determinar ou estimar a afectação dos inputs aos dois tipos de operações; d) No entanto, no cálculo da referida proporção deverá considerar-se apenas o valor que excede o valor dos custos específicos utilizados nas operações tributadas, já que, através da aplicação do método de afectação real aqueles custos são directamente imputados e o respectivo IVA é integralmente dedutível: e) A não ser assim, permitia-se um aumento artificial da percentagem de repartição dos custos comuns, que conduziria a um direito à dedução ilegítimo, ficando prejudicada a neutralidade que se pretende na mecânica do IVA.

VIII - Nestes termos, pode-se concluir que no cálculo da percentagem de dedução apenas poderá ser considerado o montante correspondente aos juros e outros encargos relativos à actividade de leasing ou de ALD, desde que a utilização do método de afectação real não se mostre exequível.

IX - Atendendo a que se trata do cálculo do IVA dedutível relativamente a bens de utilização mista cuja afectação não se mostrou viável, teremos de concordar com a interpretação dada, no sentido de ser determinada uma proporção entre os dois tipos de operações, de forma a determinar o mais aproximadamente possível, a afectação dos inputs aos dois tipos de operações.

X - Porém, ter-se-á de ressalvar a questão que não estamos no âmbito de aplicação do art. 23°, n.º 4, do CIVA, mas sim no apuramento do imposto dedutível mediante a aplicação de um pro rata especifico, uma vez que previamente o método utilizado fora o da afectação real.

XI- Assim, a solução não poderia ser outra senão a de apenas incluir no cálculo da percentagem de dedução o montante correspondente aos juros e outros encargos relativos à actividades em causa já que, em relação a esses custos, a afectação real não se mostrava viável.

XII - Se a solução fosse outra, a impugnante obteria uma vantagem injustificada ao deduzir indevidamente uma parte do IVA que já fora deduzido quando da afectação real, feita previamente.

XIII - A solução preconizada é a que mais se aproxima da neutralidade e a que melhor se ajusta à redacção do art. 23°, do CIVA, que como se constatou não fere o art. 174.º, da Directiva IVA.

XIV - atendendo a que os contratos de locação financeira são distintos entre si, pois os de ALD configuram-se como contratos de locação venda, uma vez que o locatário adquire a propriedade do bem na última prestação paga, em que existe uma transferência da propriedade; enquanto que no contrato de locação financeira o locador-proprietário não tem a intenção de usar o bem, de correr os riscos próprios do proprietário, nomeadamente o risco económico de não rentabilidade de coisa e do seu perecimento. O locador proprietário quer que o bem seja usado, com a assunção integral do risco, pelo utente.

XVII - Por outro lado, na cedência de crédito o que entra no cálculo do pro rata é o juro e não o capital, pelo que na amortização financeira só se poderá considerar o juro e não a amortização do capital.

XVIII - E, como se disse, a sentença assentou num pressuposto erróneo de qualificação da norma jurídica, pois como se tem demonstrado unicamente os juros poderão fazer parte do denominador da fracção pois só estes são a relação entre prestação e beneficio e não a amortização.

XIX - Sendo a questão controvertida suscitada polémica para a banca e não tendo sido a questão tratada directamente pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, suscita-se a questão prejudicial no sentido de se saber se para o cálculo do pro rata, no caso do leasing e do ALD, uma vez que na aquisição o IVA suportado foi liquidado e deduzido, ou seja, através do contrato de financiamento, se para o cálculo do pro rata, no contrato de locação financeira, em que o cliente paga a renda, sendo esta composta pela amortização financeira, juros e outros encargos, se a renda paga deve ou não entrar, na sua acepção plena para o denominador do pro rata ou se, ao invés, deve ser considerado unicamente os juros, pois estes, efectivamente, são a remuneração, o lucro que a actividade da banca obtém pelo contrato de locação.

XX - A questão suscitada prende-se com a neutralidade do IVA, com o princípio da igualdade, é que se a actividade bancária poderá deduzir o IVA suportado pela afectação real nas amortizações financeiras e por sua vez, de novo, pelo contrato de locação financeira através das rendas, está efectivamente a deduzir duas vezes o mesmo imposto para o mesmo bem, ou seja, existe uma duplicação de imposto, o que prejudica a Fazenda Pública, pois obtém uma percentagem de pro rata superior à devida. Ao passo que, se só puder deduzir o IVA contido nos juros, já não existe a duplicação de imposto nem a Fazenda será prejudicada, mantendo-se a neutralidade...

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