Acórdão nº 0528/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) datada de 14 de Março de 2015, que julgou procedente a reclamação deduzida por A…………, da decisão da Adjunta do Chefe de Finanças de Loulé 1 que lhe indeferiu o pedido de apensação de processos executivos.
Alegou, tendo concluído como se segue: a) Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Reclamação, por considerar que, o órgão da execução fiscal funciona como secretaria do Tribunal Tributário na dependência funcional do magistrado competente, pelo que é sempre admissível Reclamação para o juiz; b) O Mm° Juiz “a quo” decidiu que no caso concreto, o acto reclamado fundamenta-se no facto do sistema informático não permitir a apensação, motivo que constitui irregularidade que pode influir na decisão da causa; c) A douta sentença recorrida deu como provado que a reclamante requereu ao Serviço de Finanças de Loulé a apensação dos PEF’s conforme documento inserto nos autos; d) Tal requerimento fundamenta o pedido de apensação na inexistência de motivos a que tal obstem e por razões de economia processual; e) Em lado algum ali invoca qualquer direito subjectivo ou processual que lhe ficasse vedado com a circunstância dos processos correrem termos autonomamente em vez de apensados; g) Por outro lado, nas conclusões da PI., vem a Reclamante invocar os princípios da economia e celeridade processual e não quaisquer direitos lesados ou prejuízos irreparáveis causados pelo despacho proferido; h) Conforme informação do Serviço de Finanças proferida em 2014-10-17, inserta nos autos, aquele Serviço não procedeu à apensação uma vez que os processos em causa se encontravam na fase de Reversão e já tinham sido enviadas as notificações para o exercício do direito de audição e proferidos despachos com identificação das dívidas, respectivos valores e períodos de responsabilidade subsidiária; i) Pelo que a apensação dos PEF’s implicaria a repetição de tais actos com os referidos elementos actualizados; k) Tal situação é contrária aos princípios invocados pela Reclamante na PI.; l) A Reclamante delimita a acção considerando que o despacho do Chefe de Finanças de Loulé 1 viola o princípio da economia processual, não enunciando factos que permitam aferir a susceptibilidade de lesão dos direitos da executada nem alegando ou carreando aos autos factos concretos que comprovem os prejuízos causados; m) Conforme contestado, da Nota 6 ao art.° 179° in “Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado” de Sousa, Jorge Lopes de, vol III, 6ª Ed., 2011, Áreas Editora, é explicado que: “São apenas razões de ordem prática, de comodidade e de economia processual e não atinentes aos direitos substantivos e faculdades processuais do exequente e do executado que justificam a apensação e a desapensação e é duvidoso, pelo menos, que possíveis inconveniências para os particulares que possam resultar de actos processuais deste tipo possam ser consideradas, sem excessivas preocupações pseudo-garantísticas, de actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos para efeitos do direito de impugnação contenciosa prevista no art. 268° n.° 4 da CRP ou que tenham sido ponderados no art.° 103° n.° 2 da LGT (...) ou no art.° 276° do CPPT ao admitir reclamação de decisões “que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro”; n) Também o art.° 54° do CPPT vai no sentido da inimpugnabilidade do acto objecto dos autos; o) Caso assim não se entenda, sempre é de reconhecer que os PEF’s se encontram em fase que impede a apensação para evitar a repetição de...
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