Acórdão nº 0528/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) datada de 14 de Março de 2015, que julgou procedente a reclamação deduzida por A…………, da decisão da Adjunta do Chefe de Finanças de Loulé 1 que lhe indeferiu o pedido de apensação de processos executivos.

Alegou, tendo concluído como se segue: a) Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Reclamação, por considerar que, o órgão da execução fiscal funciona como secretaria do Tribunal Tributário na dependência funcional do magistrado competente, pelo que é sempre admissível Reclamação para o juiz; b) O Mm° Juiz “a quo” decidiu que no caso concreto, o acto reclamado fundamenta-se no facto do sistema informático não permitir a apensação, motivo que constitui irregularidade que pode influir na decisão da causa; c) A douta sentença recorrida deu como provado que a reclamante requereu ao Serviço de Finanças de Loulé a apensação dos PEF’s conforme documento inserto nos autos; d) Tal requerimento fundamenta o pedido de apensação na inexistência de motivos a que tal obstem e por razões de economia processual; e) Em lado algum ali invoca qualquer direito subjectivo ou processual que lhe ficasse vedado com a circunstância dos processos correrem termos autonomamente em vez de apensados; g) Por outro lado, nas conclusões da PI., vem a Reclamante invocar os princípios da economia e celeridade processual e não quaisquer direitos lesados ou prejuízos irreparáveis causados pelo despacho proferido; h) Conforme informação do Serviço de Finanças proferida em 2014-10-17, inserta nos autos, aquele Serviço não procedeu à apensação uma vez que os processos em causa se encontravam na fase de Reversão e já tinham sido enviadas as notificações para o exercício do direito de audição e proferidos despachos com identificação das dívidas, respectivos valores e períodos de responsabilidade subsidiária; i) Pelo que a apensação dos PEF’s implicaria a repetição de tais actos com os referidos elementos actualizados; k) Tal situação é contrária aos princípios invocados pela Reclamante na PI.; l) A Reclamante delimita a acção considerando que o despacho do Chefe de Finanças de Loulé 1 viola o princípio da economia processual, não enunciando factos que permitam aferir a susceptibilidade de lesão dos direitos da executada nem alegando ou carreando aos autos factos concretos que comprovem os prejuízos causados; m) Conforme contestado, da Nota 6 ao art.° 179° in “Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado” de Sousa, Jorge Lopes de, vol III, 6ª Ed., 2011, Áreas Editora, é explicado que: “São apenas razões de ordem prática, de comodidade e de economia processual e não atinentes aos direitos substantivos e faculdades processuais do exequente e do executado que justificam a apensação e a desapensação e é duvidoso, pelo menos, que possíveis inconveniências para os particulares que possam resultar de actos processuais deste tipo possam ser consideradas, sem excessivas preocupações pseudo-garantísticas, de actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos para efeitos do direito de impugnação contenciosa prevista no art. 268° n.° 4 da CRP ou que tenham sido ponderados no art.° 103° n.° 2 da LGT (...) ou no art.° 276° do CPPT ao admitir reclamação de decisões “que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro”; n) Também o art.° 54° do CPPT vai no sentido da inimpugnabilidade do acto objecto dos autos; o) Caso assim não se entenda, sempre é de reconhecer que os PEF’s se encontram em fase que impede a apensação para evitar a repetição de...

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