Acórdão nº 0520/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.
A……… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal (doravante TAF) de Braga, contra o ESTADO PORTUGUÊS e o Chefe do Serviço de Finanças de Caminha, B……….., com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, acção administrativa comum pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 35.062,00, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável, a contar de 12/01/2010 até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou ter reclamado um crédito no âmbito de um processo de execução fiscal que correu termos naquele Serviço de Finanças e que, apesar do mesmo ter sido reconhecido e graduado em 3.º lugar por sentença judicial e do dinheiro proveniente da venda dos imóveis penhorados ser suficiente para pagar parte (€ 35.062,00) do seu crédito, certo é que esse pagamento não foi feito. E isto porque após o pagamento dos créditos graduados em 1.º e 2.º lugar, por indesculpável descuido do Serviço de Finanças de Caminha, o dinheiro remanescente foi entregue ao executado, o que lhe causou um prejuízo no valor da indicada quantia. Encontravam-se, assim, reunidos os pressupostos de que dependia a efectivação da responsabilidade civil extracontratual e a consequente condenação dos RR.
A acção foi distribuída a um juiz afecto à jurisdição administrativa daquele TAF que, por decisão de 24/03/2014, julgou o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito da acção, competência que atribuiu ao Tribunal Tributário. Fundamentou essa decisão no convencimento de que a relação jurídica que fundamentava o pedido tinha natureza tributária e não administrativa.
Por essa razão o processo foi distribuído a um juiz afecto à jurisdição tributária do TAF que, por sua vez, julgou o Tribunal Tributário materialmente incompetente.
Para tanto sustentou que a matéria cuja apreciação judicial se pedia tinha natureza administrativa e que, por isso, a mesma só podia ser conhecida pela área de contencioso administrativo da jurisdição administrativa e fiscal.
O Autor suscitou, então, a resolução do conflito negativo assim gerado.
Cumpre, pois, decidir.
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A questão que se coloca neste conflito de jurisdição (art.º 29.º do ETAF) é, como se vê, a de saber qual o Tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa comum intentada contra o Estado e um seu funcionário com vista a obter a condenação solidária destes no pagamento de uma quantia que indemnize o Autor dos danos que uma sua conduta ilícita e culposa lhe provocou.
Este Plenário tem declarado, de forma reiterada e uniforme (Ainda que a decisão nem sempre tivesse sido tirada por unanimidade, unanimidade que hoje se encontra alcançada.
), que é nos Tribunais Administrativos que se...
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