Acórdão nº 01697/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: “A……………., Ld.ª”, identificada nos autos, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão da 1ª Secção deste STA, datado de 2/12/2014, afirmando que este se encontrava em oposição com outro da mesma Secção e Tribunal, proferido em 21/05/2008, no âmbito do processo n.º0732/07.

A recorrente finaliza a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A)-No presente recurso para uniformização de jurisprudência vem impugnado o acórdão proferido pela 1.ª Secção de Contencioso Administrativo deste STA em 2/12/2014, no âmbito do Recurso n.º1697/13 (Processo n.º574/08.8BELLE), no qual se decidiu indeferir a arguição de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão que julgou a revista, uma vez que nesse acórdão se apreciou a única questão relevante identificada no acórdão que admitiu a revista; B)-Com fundamento no art.º152º, n.º1, alínea b), do CPTA, a recorrente invoca a oposição de julgados entre o exposto no acórdão impugnado com o previamente fixado sobre a mesma matéria pelo acórdão proferido pela 1.ª Secção deste Supremo Tribunal proferido no âmbito do processo n.º0732/07, em 21/05/2008, no qual se concluiu que a formação de julgamento não está vinculada quanto ao objeto e profundidade do conhecimento que efetua em sede de recurso de revista, em decorrência do enunciado de questões efetuado pela formação de apreciação preliminar, para preencher os pressupostos do n.º1 do art.º150º do CPTA; C)-A admissão do recurso para uniformização de jurisprudência obedece à verificação dos requisitos legalmente exigidos: existe uma contradição entre o sentido expresso pelo STA no acórdão fundamento e o sentido expresso no posterior no acórdão impugnado; essa contradição emerge dos próprios termos da decisão em ambos os acórdãos; ambos os acórdãos já transitaram em julgado; sobre a matéria não existe jurisprudência recente do STA; e existe identidade na questão fundamental a ser definida por uniformização de jurisprudência; D)-O acórdão que julgou a revista e que foi objeto da arguição da nulidade que o acórdão impugnado conheceu, não apreciou a questão de saber se no caso se verificavam os pressupostos para aplicação do disposto no n.º2 do art.º27º do CPTA (que vão além de saber se a decisão do tribunal de 1.ª instância foi tomada por juiz singular), não se tendo pronunciado sobre as três diferentes (sub) questões apresentadas pela recorrente. O acórdão impugnado concluiu que àquele acórdão (que julgou a revista) restava apreciar a única questão identificada no acórdão que admitiu a revista; E)-Se no acórdão impugnado a formação de julgamento entendeu que o seu poder de apreciação se limitava à questão identificada no acórdão que admitiu a revista, tendo efetivamente, no acórdão em que julgou o recurso de revista, apenas conhecido da (única) questão identificada pela formação de apreciação preliminar; no acórdão fundamento este Supremo Tribunal deixou claro que a...

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