Acórdão nº 01026/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015

Data03 Junho 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A Administração Regional de Saúde do Norte, IP, com sede na Rua de Santa Catarina, nº. 1288, Porto, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Norte, proferido em 29/05/2014, no processo n.º3193/09, alegando que este estava em oposição com outro acórdão do mesmo tribunal que fora proferido em 14/03/2013, no processo n.º 948/07.

A recorrente finaliza a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1ª- O acórdão impugnado revoga a decisão de admissão do recurso e, sem outras determinações, delibera não tomar conhecimento do mesmo; 2ª- E o acórdão referência estabelece não globalmente o contrário, mas uma decisão complementar, qual seja a de ordenar «a baixa dos autos ao tribunal de 1ª. instância a fim de o objecto da mesma ser apreciado a título de reclamação»; 3ª- O que se mostra em harmonia com a doutrina, de formação jurisprudencial, segundo a qual aquele acórdão uniformizador sem prejuízo das partes e de modo consentâneo com o princípio antiformalista, “pro actione ou in dubio pro habilitate instantia” (artº. 7º. do CPTA); 4ª- E constitui uma directa contradição com o sentido possível de extrair daquele acórdão recorrido, de implicar a extinção da instância; 5ª- Tal contradição entre os identificados arestos, constata-se no segmento em que de um deles, o acórdão referência decorre a prossecução da instância e a ulterior tramitação até uma decisão final em substância, enquanto do recorrido pode decorrer – ainda que sem que isso mesmo seja inequívoco, a imediata extinção da instância, com um desfecho, assim, formal e adjectivo; 6ª- Sentido este que, constituindo uma evidenciada contradição, constitui fundamento de revogação do douto acórdão impugnado”.

A recorrida, “A…………….., S.A.”, contra-alegou, tendo concluído que o recurso deveria ser rejeitado, por não se verificarem os requisitos de admissibilidade previstos no artº. 152º, do CPTA, ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.

O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, onde considerou que os acórdãos não continham as decisões expressas contraditórias que era exigido como requisito de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

Resulta dos autos o seguinte: a)-O TCAN, por acórdão de 29/05/2014, proferido no processo n.º 3193/09.8BEPRT...

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