Acórdão nº 0172/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… e B………… propuseram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa comum, indicando como réu a Fazenda Pública, com vista à condenação desta a pagar-lhes determinada quantia a título de indemnização pelos danos sofridos em resultado de anulação da venda de um bem imóvel que tinham adquirido em processo de execução fiscal.

A acção foi distribuída a um juiz afecto à jurisdição administrativa daquele TAF que, por despacho de 24 de Abril de 2014, julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria, com fundamento em que a competência para apreciar a pretensão dos Autores cabe ao tribunal tributário.

Seguidamente, o processo foi distribuído a um juiz afecto à jurisdição tributária do mesmo TAF. Após vicissitudes que agora não relevam, o Estado, representado pelo Ministério Público, suscitou a excepção de incompetência do tribunal tributário com fundamento em que se trata de matéria cuja apreciação jurisdicional cabe à área de contencioso administrativo da jurisdição administrativa e fiscal.

No despacho saneador (fls. 295-300, proferido em 13/01/2015), foi julgada procedente a excepção invocada e julgado “o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Tribunal Tributário) incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção”.

  1. Foi suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo assim gerado, ao abrigo das disposições conjugadas do art.º 111.º, do CPC, do art.º 2.º, al. e), do CPPT e do art.º 29.º do ETAF.

    Efectivamente, por decisões já insusceptíveis de recurso, o tribunal administrativo e o tribunal tributário atribuem-se mutuamente a competência, negando a própria, para conhecer da presente acção, competindo ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo solucionar o conflito assim gerado (art.º 29.º do ETAF).

    Cumpre decidir.

  2. A questão que se coloca, neste conflito que a lei denomina de jurisdição (artigo 29º do ETAF), é a de saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa comum intentada contra o Estado com vista a obter indemnização por danos decorrentes de anulação da venda realizada em processo de execução fiscal: se o tribunal tributário ou o tribunal administrativo.

    Perante conflito negativo semelhante, disse o Plenário, no acórdão de 14/05/2015, Proc. n.º 1152/14, o seguinte: “ […] Como se sabe, a questão não é nova, tendo sido apreciada em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos proferidos em 9/05/2012, no processo nº 0862/11, em 29/01/2014, no processo nº 01771/13, em 10/09/2014, no processo nº 0621/14, e em 15/10/2014, no processo nº 0873/14, embora apenas estes dois últimos tenham obtido decisão por unanimidade dos Senhores Juízes Conselheiros que o integram.

    Com efeito, embora a posição jurisprudencial anteriormente vencedora no Plenário tivesse resultado de uma votação maioritária e não unânime, com a formulação de votos de vencido por parte de alguns dos Senhores Juízes Conselheiros, o certo é que estes vieram posteriormente a rever posição, como se pode ver pela leitura do acórdão de 10/09/2014, no processo nº 0621/14, invocando a «suprema...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT