Acórdão nº 098/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……………., com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de Março de 2014, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 30 de Setembro de 2013, que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações de IVA e juros compensatórios relativas ao 3.º trimestre de 2005 e 2006 e no montante de €110.212,66, vem, nos termos dos artigos 280.º, n.º 2 e 284.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição com o Acórdão do Pleno da 2.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Dezembro de 2012, proferido no recurso n.º 01152/11, bem como com o Acórdão do Tribunal Central administrativo Sul de 22 de Julho de 2013, rec. n.º 06850/13 (juntos oficiosamente a fls. 223 a 246 dos autos).
O recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O julgamento da matéria de fato (sic) e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença.
-
A outra tese, contrária, é que deve ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a sentença, no momento em que a mesma tem de ser proferida.
-
Em causa estão os princípios do juiz natural, da plenitude da assistência do juiz, da oralidade e da imediação, na apreciação da prova.
-
As limitações aos princípios enumerados parecem ser que não são absolutos e que as leis tributárias não os impõem, expressamente.
-
É verdade que as leis tributárias, expressamente, não impõem a aplicação desses princípios, em absoluto.
-
Nos acórdãos em oposição, até se chega a realçar e se traz à colação que, na vigência do antigo e revogado CPCI, os depoimentos eram prestados nas Repartições de Finanças e que, nos códigos não tributários se usava as cartas precatórias, com declarações e depoimentos prestados por deprecada para o tribunal.
-
Ainda se utiliza os argumentos de que as sentenças demoram anos e que a redistribuição aos juízes é frequente.
-
Toda essa legislação, revogada, e, por isso, sem estar em vigor, tem vindo a ser substituída por outra, actual, que confere, progressivamente, aos princípios enumerados um carácter mais absoluto e sem as limitações então defendidas.
-
A tendência da moderna legislação é outra, diferente da que existia, em datas anteriores.
-
É o caso das normas constitucionais, dos arts. 32.º n.º 9, e 268.º, n.ºs 4, 5 e 6, da CRP.
-
É o caso das normas processuais, dos artigos 605.º, n.ºs 1, 1.ª parte, e 4, e 607.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC.
E 12. É o caso da norma processual do art. 328.º, n.º 6, do CPP, em que o adiamento da audiência de julgamento não pode exceder 30 dias, perdendo eficácia a produção da prova já realizada se não for possível retomar a audiência, nesse prazo.
-
“Esta disposição radica na oralidade e na imediação da prova, que se pode esvanecer na mente dos julgadores.
-
Por essa razão., e dado o texto do n.º 6, o prazo, que não é meramente processual, corre mesmo em férias.
-
A disposição do n.º 6, citado, radica na oralidade e imediação da prova.
-
Estamos em sede processual, embora penal, em que se doutrina que, os princípios da oralidade e da imediação da prova, como princípio da plenitude da assistência dos juízes, a prova se pode desvanecer na mente dos julgadores, por perder eficácia a produção da prova já realizada se não for possível retomar a audiência, no prazo indicado.
Logo, 17. A produção da prova realizada perde eficácia desde que a sentença não seja proferida pelo juiz que presidiu à fase instrutória.
-
Acrescendo que, mesmo com registo magnético da prova, o juiz que profere a sentença, não sendo o juiz que presidiu à fase instrutória, não consegue apreender determinadas realidades que só a imediação entre o juiz, a testemunha e os documentos permite.
-
Neste caso, os fatos provados, na sentença, e a decisão, não resultam da livre convicção, por essa convicção do juiz que profere a sentença não resultar da imediação, da livre convicção e da forma como foi dito pelas testemunhas, apenas resultando do que foi dito pelas testemunhas.
-
Acrescendo, ainda, que, nos fatos provados, na sentença, na decisão, o sujeito passivo/impugnante/recorrente espera e aguarda que se decida, com justiça, não existindo, para ele a reclamada justiça quando o juiz que profere a sentença não é o juiz que presidiu à fase instrutória, por, neste caso, a convicção, nos fatos provados e na decisão, resultar, sempre, e mal, do que foi dito e não, também, como foi dito ou da forma que foi dito.
-
Não há convicção do juiz, sem imediação e oralidade e a convicção não pode resultar somente dos registos magnéticos.
-
Concluindo, mais se dirá que as disposições relativas aos tribunais judiciais são de aplicação subsidiária aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, com as devidas adaptações e desde que não esteja especialmente regulado (cfr. arts. 7.º. do ETAF, e 1.º, do CPTA).
-
A oposição existe, pois, entre os acórdãos.
Termos em que, com o necessário suprimento, o presente recurso de oposição de acórdão deve merecer provimento.
Por despacho de 6 de Novembro de 2014 (fls. 263 dos autos) o Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, afigurando-se-lhe em sede de exame da questão preliminar da existência de oposição de julgados considerou verificada a alegada oposição entre os acórdãos fundamento e o acórdão recorrido e, em consequência, ordenou a notificação das partes para as alegações de 2.º grau e conclusões, nos termos do n.º 5 do art. 284.º e n.º 3 do art. 282.º do CPPT.
O recorrente limitou-se a reproduzir as alegações e conclusões já antes apresentadas e supra reproduzidas (cfr. fls. 268 a 272, frente e verso, dos autos).
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 277 a 281 dos autos, concluindo no sentido de que o recurso deve ser julgado deserto, por falta de alegações, no que respeita à questão da verificação dos pressupostos da avaliação indirecta, e findo, no que respeita à questão da possibilidade do julgamento da matéria de facto e de direito em sede de sentença ser efectuado por juiz que não esteve presente na fase de instrução dos autos e designadamente na produção de prova testemunhal, porquanto o recorrente não demonstra em que termos se verifica oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Pleno da 2.ª Secção do STA de 12 de Dezembro de 2012 e os acórdãos em confronto não perfilharam solução oposta, antes coincidente.
4 – As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público (fls. 282 a 284 dos autos) e nada vieram dizer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação - 5 – Questões a decidir Importa verificar se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.
Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito.
6 – Matéria de facto No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos: 1- O impugnante tem por actividade principal a organização de eventos desportivos e secundária a prestação de serviços de estampagem e impressão (publicidade e brindes), pelas quais está colectado desde 1/07/2004, encontrando-se enquadrado no regime simplificado de tributação em sede de IRS nos exercícios de 2004 e 2005 e no regime de contabilidade organizada nos exercícios de 2006 e seguintes, e em sede de IVA no regime normal trimestral desde o início da atividade (cfr. cópia de relatório de inspecção junto a fls.21 a 43 dos presentes autos; informação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO