Acórdão nº 098/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……………., com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de Março de 2014, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 30 de Setembro de 2013, que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações de IVA e juros compensatórios relativas ao 3.º trimestre de 2005 e 2006 e no montante de €110.212,66, vem, nos termos dos artigos 280.º, n.º 2 e 284.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição com o Acórdão do Pleno da 2.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Dezembro de 2012, proferido no recurso n.º 01152/11, bem como com o Acórdão do Tribunal Central administrativo Sul de 22 de Julho de 2013, rec. n.º 06850/13 (juntos oficiosamente a fls. 223 a 246 dos autos).

O recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O julgamento da matéria de fato (sic) e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença.

  1. A outra tese, contrária, é que deve ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a sentença, no momento em que a mesma tem de ser proferida.

  2. Em causa estão os princípios do juiz natural, da plenitude da assistência do juiz, da oralidade e da imediação, na apreciação da prova.

  3. As limitações aos princípios enumerados parecem ser que não são absolutos e que as leis tributárias não os impõem, expressamente.

  4. É verdade que as leis tributárias, expressamente, não impõem a aplicação desses princípios, em absoluto.

  5. Nos acórdãos em oposição, até se chega a realçar e se traz à colação que, na vigência do antigo e revogado CPCI, os depoimentos eram prestados nas Repartições de Finanças e que, nos códigos não tributários se usava as cartas precatórias, com declarações e depoimentos prestados por deprecada para o tribunal.

  6. Ainda se utiliza os argumentos de que as sentenças demoram anos e que a redistribuição aos juízes é frequente.

  7. Toda essa legislação, revogada, e, por isso, sem estar em vigor, tem vindo a ser substituída por outra, actual, que confere, progressivamente, aos princípios enumerados um carácter mais absoluto e sem as limitações então defendidas.

  8. A tendência da moderna legislação é outra, diferente da que existia, em datas anteriores.

  9. É o caso das normas constitucionais, dos arts. 32.º n.º 9, e 268.º, n.ºs 4, 5 e 6, da CRP.

  10. É o caso das normas processuais, dos artigos 605.º, n.ºs 1, 1.ª parte, e 4, e 607.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC.

    E 12. É o caso da norma processual do art. 328.º, n.º 6, do CPP, em que o adiamento da audiência de julgamento não pode exceder 30 dias, perdendo eficácia a produção da prova já realizada se não for possível retomar a audiência, nesse prazo.

  11. “Esta disposição radica na oralidade e na imediação da prova, que se pode esvanecer na mente dos julgadores.

  12. Por essa razão., e dado o texto do n.º 6, o prazo, que não é meramente processual, corre mesmo em férias.

  13. A disposição do n.º 6, citado, radica na oralidade e imediação da prova.

  14. Estamos em sede processual, embora penal, em que se doutrina que, os princípios da oralidade e da imediação da prova, como princípio da plenitude da assistência dos juízes, a prova se pode desvanecer na mente dos julgadores, por perder eficácia a produção da prova já realizada se não for possível retomar a audiência, no prazo indicado.

    Logo, 17. A produção da prova realizada perde eficácia desde que a sentença não seja proferida pelo juiz que presidiu à fase instrutória.

  15. Acrescendo que, mesmo com registo magnético da prova, o juiz que profere a sentença, não sendo o juiz que presidiu à fase instrutória, não consegue apreender determinadas realidades que só a imediação entre o juiz, a testemunha e os documentos permite.

  16. Neste caso, os fatos provados, na sentença, e a decisão, não resultam da livre convicção, por essa convicção do juiz que profere a sentença não resultar da imediação, da livre convicção e da forma como foi dito pelas testemunhas, apenas resultando do que foi dito pelas testemunhas.

  17. Acrescendo, ainda, que, nos fatos provados, na sentença, na decisão, o sujeito passivo/impugnante/recorrente espera e aguarda que se decida, com justiça, não existindo, para ele a reclamada justiça quando o juiz que profere a sentença não é o juiz que presidiu à fase instrutória, por, neste caso, a convicção, nos fatos provados e na decisão, resultar, sempre, e mal, do que foi dito e não, também, como foi dito ou da forma que foi dito.

  18. Não há convicção do juiz, sem imediação e oralidade e a convicção não pode resultar somente dos registos magnéticos.

  19. Concluindo, mais se dirá que as disposições relativas aos tribunais judiciais são de aplicação subsidiária aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, com as devidas adaptações e desde que não esteja especialmente regulado (cfr. arts. 7.º. do ETAF, e 1.º, do CPTA).

  20. A oposição existe, pois, entre os acórdãos.

    Termos em que, com o necessário suprimento, o presente recurso de oposição de acórdão deve merecer provimento.

    Por despacho de 6 de Novembro de 2014 (fls. 263 dos autos) o Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, afigurando-se-lhe em sede de exame da questão preliminar da existência de oposição de julgados considerou verificada a alegada oposição entre os acórdãos fundamento e o acórdão recorrido e, em consequência, ordenou a notificação das partes para as alegações de 2.º grau e conclusões, nos termos do n.º 5 do art. 284.º e n.º 3 do art. 282.º do CPPT.

    O recorrente limitou-se a reproduzir as alegações e conclusões já antes apresentadas e supra reproduzidas (cfr. fls. 268 a 272, frente e verso, dos autos).

    2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 277 a 281 dos autos, concluindo no sentido de que o recurso deve ser julgado deserto, por falta de alegações, no que respeita à questão da verificação dos pressupostos da avaliação indirecta, e findo, no que respeita à questão da possibilidade do julgamento da matéria de facto e de direito em sede de sentença ser efectuado por juiz que não esteve presente na fase de instrução dos autos e designadamente na produção de prova testemunhal, porquanto o recorrente não demonstra em que termos se verifica oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Pleno da 2.ª Secção do STA de 12 de Dezembro de 2012 e os acórdãos em confronto não perfilharam solução oposta, antes coincidente.

    4 – As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público (fls. 282 a 284 dos autos) e nada vieram dizer.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    - Fundamentação - 5 – Questões a decidir Importa verificar se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.

    Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito.

    6 – Matéria de facto No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos: 1- O impugnante tem por actividade principal a organização de eventos desportivos e secundária a prestação de serviços de estampagem e impressão (publicidade e brindes), pelas quais está colectado desde 1/07/2004, encontrando-se enquadrado no regime simplificado de tributação em sede de IRS nos exercícios de 2004 e 2005 e no regime de contabilidade organizada nos exercícios de 2006 e seguintes, e em sede de IVA no regime normal trimestral desde o início da atividade (cfr. cópia de relatório de inspecção junto a fls.21 a 43 dos presentes autos; informação...

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