Acórdão nº 01359/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – S…….., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Julho de 2017, completado pelo acórdão do mesmo Tribunal de 28 de Setembro de 2017 (que indeferiu a arguição de nulidades daquele primeiro acórdão), que negou provimento ao recurso por si interposto do despacho que julgou dispensáveis as diligências de prova requeridas e da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra os despachos do Director de Finanças de Santarém que lhe indeferiram os pedidos de anulação de vendas judiciais de prédios.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) O recorrente é um não residente, tem um representante fiscal em Portugal – D………. – desde 25/05/2010, data em que mudou a sua residência para Angola.

B) Não obstante, em 26-01-2012, por carta registada com aviso de recepção enviada a D……… na qualidade de representante legal de S……….

, foi nomeado fiel depositário de bens imóveis de sua propriedade sitos no território português no processo executivo n.º 1945201101000772, no âmbito do qual foram realizadas as vendas dos autos, constando a nomeação do texto que faz parte do facto provado referido em 9 da sentença da 1.ª instância.

C) O recorrente nunca aceitou essa nomeação jamais tendo assinado qualquer acto de penhora, ou equivalente.

D) O representante fiscal do não residente não é seu representante legal, nem o representa pessoalmente.

E) O conteúdo funcional do cargo de fiel depositário a par da responsabilidade civil e criminal que a lei assaca ao fiel depositário pelo incumprimento dos seus deveres, não autoriza que a nomeação seja feita através de notificação feita ao representante fiscal, sendo a mesma ineficaz e de nenhum valor quer para o representante quer para o representado.

F) A nomeação do executado – não residente como fiel depositário, é NULA e de nenhum efeito, pela redundante razão de que um não residente reside fora do território português, o que lógica e evidentemente é incompatível com o exercício das funções de fiel depositário de um imóvel penhorado.

G) É público e notório que Angola se situa noutro continente que dista muitos milhares de Km de qualquer um dos imóveis em causa, o que, naturalmente, impossibilita o exercício de funções de depositário, máxime a de mostrar os imóveis “…a quem os quisesse ver.” Pelo executado que reside em Luanda – Angola.

H) Como auxiliar da justiça (cf. Prof. José Alberto dos Reis in Processo de execução” Volume 2.º Reimpressão, Coimbra editora Ldª/1982, pág. 136 último parágrafo) o depositário deve actuar materialmente sobre os bens que lhe foram confiados, e, por isso é que o artigo 756º nº 1 b) do CPC estabelece que no caso de o bem estar arrendado é o arrendatário o depositário.

I) A nomeação do fiel depositário tem de recair sobre pessoa que tenha condições de proximidade efectiva e material com o bem, o que evidentemente não acontece com o ora recorrente em virtude de morar em Angola.

J) A nomeação do recorrente, que já à data da nomeação residia em Angola, como fiel depositário dos bens penhorados que lhe pertenciam, através de notificação feita ao seu representante fiscal, é irrazoável e desequilibrada em face dos interesses em causa, é ilegal e incompatível com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação dos artigos 2.º, e 266.º, n.º 1, da CRP, 231.º n.º 1 c) e 232.º a) e 233º do CPPT. Trata-se de um acto nulo, por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo 161.º d) do CPA), podendo ser arguido a todo o tempo (artigo 162º do CPA) e de conhecimento oficioso.

K) Igualmente nulo, irrazoável e violador da boa fé é o acto de manutenção do recorrente como fiel depositário nas formalidades e actos preparatórios das vendas, o que, objectivamente prejudicou o executado e o Estado Português, como já se referiu anteriormente.

L) As instâncias entenderam, que a qualidade de não residente do executado não afectava a legalidade da sua nomeação, e que a mesma era válida e eficaz não obstante ter sido feita ao representante fiscal do executado, o que é errado sendo insólita a interpretação expressa no acórdão recorrido de que o depositário de um imóvel penhorado pode ser um não residente, e portanto também errada e insólita a interpretação que as instâncias fizeram dos artigos 231.º n.º 1 c) 232.º a) e 233.º do CPPT, pelo que é necessário que intervenha o Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do direito.

M) A admissão do presente recurso justifica-se também por se tratar de questão, que reveste importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, dado ultrapassar os limites da situação singular do recorrente e poder colocar-se com alguma frequência por existirem muitos não residentes que são proprietários de bens imóveis em Portugal, como também porque contende com princípios estruturantes e direitos fundamentais como sejam a segurança jurídica e a confiança, ínsitos na ideia de Estado de Direito Democrático, decorrente do art. 2.º da Constituição da República.

N) Os actos e comportamentos manifestamente atentatórios da boa fé, como é o da nomeação e manutenção de um não residente como fiel depositário de um imóvel penhorado, devem ser repudiadas pela ordem jurídica, o que se requer e pretende alcançar com o presente recurso de revista, pelo que, é imprescindível que o Supremo Tribunal Administrativo interprete os artigos 231.º n.º 1 c), 232.º a) e 233.º do CPPT no contexto dos factos dos presentes autos, designadamente do facto de o fiel depositário nomeado ser um não residente, para o efeito de emitir pronúncia quanto à matéria em causa no presente recurso.

Pelo exposto e pelo que doutamente for suprido por V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido com as necessárias consequências, com o que se fará JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 1134/1135 dos autos, no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA.

4 – É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido: 1.

Em 11/1/2011, no Serviço de Finanças de ..., foi instaurado o PEF n.º..., contra S…., por dívidas de IRS do ano de 2006, no valor de EUR 389.839,25 (cf. Autuação e certidão de divida a fls. 51 a 213 dos autos em suporte digital).

2.

Em 20/1/2011, foi recepcionado o aviso de recepção que acompanhou o ofício de citação do ora reclamante nos processos executivo identificado no ponto que antecede (cf. oficio e AR a fls. 51 a 213 dos autos em suporte digital).

3.

Em 24/1/2011, o Chefe de Finanças emitiu o mandato de penhora constante de fls. 53 e seguintes dos autos em suporte digital.

4.

Em 25/1/2011, o ora reclamante tinha residência em Angola, tendo como representante legal D.... com domicílio fiscal na Rua ..., Lt. ……, ..... ..., … (cf. impressão a fls. fls. 51 a 213 dos autos em suporte...

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