Acórdão nº 0693/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2018

Data06 Junho 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A…………, Lda., impugnou judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, as liquidações oficiosas do Imposto Municipal de Transmissão Onerosa de Imóveis relativas aos anos de 2010 e 2012, no valor global de €144.479,56 (liquidação oficiosa mais juros compensatórios) referentes aos prédios inscritos na matriz urbana sob os artigos n.

os 2987, 2986, 2985, 2984, 3114, 2988, 2989, peticionando a sua anulação.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 31/11/2016 (fls.244/259), julgou a impugnação parcialmente procedente, anulando a liquidação impugnada apenas na parte relativa ao I.M.T. dos prédios com os artigos n.ºs 2985 e 2987 e respetivos juros compensatórios.

* 1.3.

Dessa decisão foi interposto recurso pela impugnante e pela Fazenda Pública.

O recurso da recorrente Fazenda Pública (fls.300) foi admitido por despacho de fls. 312 que, não tendo sido apresentadas alegações, foi julgado deserto por despacho de fls. 376.

A recorrente, A…………, recorre da decisão judicial acima referida, terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «i. Está em causa a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dada em 30-11-2016 nos autos supra referenciados, pela qual o Tribunal a quo decidiu: «Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente Impugnação parcialmente procedente, anulando-se a liquidação impugnada apenas na parte relativa ao I.M.T. dos prédios com os artigos n.ºs 2985 e 2987 e respectivos juros compensatórios.».

ii. Estão em causa nestes autos as liquidações efectuadas em IMT, anos de 2010 e 2012, no valor de €137.710,61, e juros compensatórios, no valor de €6.768,95, tudo no valor global de €144.479,56 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos) efectuadas pela Administração Tributária e Aduaneira (AT) à Impugnante.

iii. Não obstante e sem prejuízo da parcial procedência da impugnação, certo é que a sentença proferida não se pode manter na ordem jurídica por padecer de vício que a põe em causa, seja por erro de julgamento (na subsunção dos factos ao direito), por vício na aplicação da lei e omissão de pronúncia, do que decorre que deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida ou, pelo menos, a mesma revogada.

É que: iv. Para concluir naqueles termos o Tribunal a quo fez assentar a sentença recorrida, além do mais, na seguinte fundamentação: «IV.4. Da incompetência para a prática dos actos de correcção Entende ainda que não existe despacho que sancione superiormente as correcções, cuja prática incumbia ao Director de Finanças do Porto, não podendo como tal considerar-se o parecer da Chefe de Equipa que consta do projecto do Relatório.

Dispõe o n.º 6 do artigo 62.º do R.C.P.I.T. que “O relatório de inspecção será assinado pelo funcionário ou funcionários intervenientes no procedimento e conterá o parecer do chefe de equipa que intervenha ou coordene, bem como o sancionamento superior das suas conclusões.” Analisado o teor do Relatório final verifica-se que foi proferido 28/09/2012, despacho que sancionou as correcções decorrentes do Relatório da inspecção, despacho que foi proferido por “B…………”, constando do mesmo a seguinte menção: “Chefe de divisão em Regime de Substituição. Por Subdelegação do D.F. Adjunto. Despacho 15058/2011, DR 214 de 08/11/2011” (cfr. alínea K) dos factos provados).

Ora, pelo despacho n.º 9947/2012, de 16/07/2012, publicado no D.R. n.º 142, 2.ª série, de 24/07/2012, foi nomeado “C…………” como Director de Finanças do Porto, com efeitos a partir de 16-07/2012.

Por sua vez, o Director de Finanças do Porto, por Despacho n.º 9395/2013 de 12/03/2013, publicado no D.R. 137, 2.ª série de 18/07/2013, e com efeitos desde 16/07/2012, efectuou a delegação de competências nos directores de finanças adjuntos (D………… e E…………) com faculdade destes substabelecerem.

Por último, a Directora de Finanças Adjunta E…………, por Despacho n.º 11997/2013 de 26/07/2013, publicado no D.R. n.º 180, 2.ª série de 18/09/2013, Subdelegou competências nos chefes de divisão da área da inspecção tributária, designadamente em B………….

Face ao exposto, verifica-se que B………… tinha competência para sancionar as conclusões do Relatório de inspecção, por delegação da Directora de Finanças Adjunta E…………, em quem, por sua vez o Director de Finanças do Porto tinha delegado competências com efeitos a 16-07-2012.

Do que antecede resulta que, ao contrário do que alega a Impugnante, existe despacho de sancionamento e, por força da delegação e da subdelegação de competências que tiveram lugar, não ocorre vício da incompetência do autor desse despacho.

O que existiu foi a menção errada da subdelegação, erro esse que não gera a invalidade do acto, pois trata-se de uma irregularidade meramente formal que deverá considerar-se sanada se se demonstra ter sido atingida a finalidade que era visada pela exigência legal de tal menção.

O que no caso, atentos os termos da presente impugnação, manifestamente sucede.» v. A este propósito importa recordar o que foi invocado pela Recorrente nos autos logo na petição de impugnação, nos arts. 56.º a 75.º e que se deixou transcrito supra no ponto 6. E que aqui se dá por integralmente reproduzido, e que a Recorrente reiterou em sede de alegações escritas.

vi. Em suma, o que o Tribunal a quo considerou para a decisão que proferiu quanto a esta matéria foi: a. Que «foi proferido 28/09/2012, despacho que sancionou as correcções decorrentes do Relatório […] que foi proferido por “B…………” b. Que esse despacho de sancionamento foi proferido «constando do mesmo a seguinte menção: “Chefe de divisão em Regime de Substituição. Por Subdelegação do D.F. Adjunto. Despacho 15058/2011, DR 214 de 08/11/2011”»; c. Que, «pelo despacho n.º 09947/2012, de 16/07/2012, publicado no D.R. n.º 142, 2.ª série, de 24/07/2012, foi nomeado “C…………” como Director de Finanças do Porto, com efeitos a partir de 16-07/2012.»; d. Que este «Director de Finanças do Porto, por Despacho n.º 9395/2013 de 12/03/2013, publicado no D.R. 137, 2.ª série de 18/07/2013, e com efeitos desde 16/07/2012, efectuou a delegação de competências nos directores de finanças adjuntos (D………… e E…………) com faculdade destes substabelecerem.»; e. Que esta «Directora de Finanças Adjunta E…………, por Despacho n.º 11997/2013 de 26/07/2013, publicado no D.R. n.º 180, 2.ª série de 18/09/2013, Subdelegou competências nos chefes de divisão da área da inspecção tributária, designadamente em B………….»; daí concluiu o Tribunal a quo que «Face ao exposto, verifica-se que B………… tinha competência para sancionar as conclusões do Relatório de inspecção, por delegação da Directora de Finanças Adjunta E…………, em quem, por sua vez, o Director de Finanças do Porto tinha delegado competências com efeitos a 16-07-2012».

vii. Esqueceu o Tribunal a quo que, apesar da «delegação da Directora de Finanças Adjunta E…………, em quem, por sua vez, o Director de Finanças do Porto tinha delegado competências com efeitos a 16-07-2012», o acto da «Directora de Finanças Adjunta E…………, por Despacho n.º 11997/2013 de 26/07/2013, publicado no D.R. n.º 180, 2.ª série de 18/09/2013, [em que esta] Subdelegou competências nos chefes de divisão da área da inspecção tributária, designadamente em B………….

», o despacho de sancionamento do RIT «foi proferido 28/09/2012 […) por “B…………» (sublinhado nosso), isto é, quando o despacho de sancionamento foi proferido em 28-09-2012, o autor daquele acto, B…………, não tinha qualquer competência para a sua prática, porquanto essa competência apenas lhe foi subdelegada por um posterior despacho, correspondente ao despacho de subdelegação de competências da «Directora de Finanças Adjunta E…………, por Despacho n.º 11997/2013 de 26/07/2013, publicado no D.R. n.º 180, 2.ª série de 18/09/2013», e, como é bom de ver, o facto invocado na sentença, de que do acto de subdelegação de competências em causa está legitimado por um despacho de delegação na «Directora de Finanças Adjunta E…………, em quem, por sua vez, o Director de Finanças do Porto tinha delegado competências com efeitos a 16-07-2012 (sublinhado nosso) – também posterior ao despacho de sancionamento –, não atribui eficácia aos actos de subdelegação que naquele se estribam reportada àquela data a que se entendeu reportar os efeitos do acto de delegação legitimante.

viii. Assim sendo, como é, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por erro na aplicação da lei, violando o disposto nos arts. 16.º e 62.º n.º 6 do RCPIT, e 40.º do CPA.

Por outro lado: ix. O Tribunal a quo ao fundamentar a decisão nos termos em que o faz e supra se deixou transcrito, incorre em vício de contradição entre os fundamentos e a decisão, o que determina a nulidade da decisão recorrida nos termos previstos no art. 615.º n.º 1 c) do CPC ex vi art. 2.º do CPPT.

SEM PRESCINDIR Paralelamente: x. Aquela sentença assentou, ainda, na seguinte fundamentação: «IV.5. Invalidade da liquidação por falta de competência, falta de identificação do autor e falta de assinatura […] Da leitura deste normativo resulta de forma evidente que, no caso em apreço, estamos perante uma liquidação oficiosa, a competência pertence ao Serviço de Finanças da área da situação dos prédios, ou seja à Chefe do Serviço de Finanças da Maia, competência que foi cumprida conforme resulta da alínea O) dos factos provados, uma vez que a liquidação oficiosa encontra-se assinada pela “Chefe de Finanças em substituição” “F…………”, existindo subdelegação de poderes efectuada pela Chefe de Finanças da G………… na chefe Adjunta F…………, conforme despacho de 20/01/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16/04/2014.».

xi. A este propósito invocou a Recorrente nos autos na petição inicial nos arts. 81.º a 88.º que supra se transcreveram no ponto 15., e que reiterou em sede de alegações escritas:«81.ºAinda que se entenda que aqueles actos de liquidação foram praticados pela Chefe de Finanças...

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