Acórdão nº 01167/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução23 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, Ldª, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente, a impugnação judicial por si apresentada em 28 de Fevereiro de 2008 no que respeita à taxa devida pela utilização privativa de terreno do domínio público, referente ao ano de 2006, e considerou intempestiva a impugnação da mesma taxa relativa aos exercícios de 2000 a 2005.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões (corrigidas): «I. Sobre a presente matéria, de facto e de direito, já existem mais de três sentenças proferidas — com trânsito em julgado — pelos tribunais tributários que julgaram ilegais e anularam a cobrança das taxas DPM, tendo as mesmas transitado em julgado, sobre a mesma questão de direito e de facto, formam caso julgado, com força obrigatória geral.

  1. É manifesta a ilegalidade, em razão da hierarquia - do despacho de execução relativo à fórmula de cálculo do art.º 7º do Dec. Lei nº 47/94, de 22 de Fevereiro, na liquidação das taxas “in casu” que se mantém com a actual legislação dos Dec. Leis nºs 208/07 e 97/08, sendo a incompetência é o vício que consiste na prática, por um órgão da Administração, de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão da Administração, é por isso uma causa de invalidade, por vício orgânico, devendo ser declarada a sua nulidade, art. 133º, nº 2, al. b) CPA, o que suscitamos nos termos e para todos os efeitos legais.

  2. Só que estando perante um verdadeiro imposto — embora cumprido, ao contrário das taxas, o imperativo constitucional de reserva absoluta de competência legislativa — arts 106º nº 2, e alínea i) do nº 1 do artº 168º da C.R.P., verificamos não se encontrar conforme quanto à autorização legislativa concedida pelo art.º 2º da Lei nº 62/93, de 20 de Agosto, estamos perante uma situação de dupla tributação económica, uma vez que se verificam as regras das três identidades e a qualificação a que chegámos para a taxa de utilização do domínio público hídrico, segundo a qual estamos na presença de um imposto e não de uma taxa, é ainda confirmada pelo quantum exigido.

  3. Multiplicar por duzentas vezes (ou quase) o quantitativo exigido é admitir implicitamente que nada se estava a dar/prestar em troca e não há, nem nunca houve, na taxa anual controvertida nenhum correspectivo que a APA, na determinação do «quantum» da taxa, se não sentiu vinculada a qualquer proporção ou equivalência, mesmo que só remotas, fixou as taxas do domínio público hídrico como se se tratasse de um imposto e efectivamente é de um imposto que se trata, contudo para tanto, lhe falecem poderes.

  4. Enquanto que para a criação dos impostos se têm consagrado o princípio da capacidade contributiva, cfr: artsº 106º e segs. da C.R.P., o princípio do benefício, assim, o montante das taxas não pode ser fixado sem critério; haverá sempre que respeitar um mínimo de proporção entre o custo da actividade administrativa e/ou utilização privativa de bens do domínio público e a quantia que é exigida, em troca, pela Administração.

  5. Recomendou o Sr. Secretário de Estado dos Recursos Naturais(sic) a revogação do Despacho nº 5/SERN/97, de 29 de Janeiro, a alteração legislativa imediata do art.º 7º do Dec. Lei nº 47/94, de 22 de Fevereiro, e a anulação de procs. de execução fiscal contra um particular consulente da matéria in casu.

  6. A violação da lei, in casu, ocorreu por falta de base legal, isto é a prática de um acto administrativo quando nenhuma lei autoriza a prática de um acto desse tipo, estando o mesmo ainda inquinado de incerteza e ilegalidade do conteúdo do acto administrativo, bem como, a inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo ou ao objecto do acto administrativo.

  7. A ilicitude do acto administrativo coincide com a sua ilegalidade, verificada in casu, pois que, a alegação carreada aos autos quanto ao exercício de 2006, alegação essa, inteiramente procedente, reconduz-se in totum à alegação relativa aos demais anos fiscais - sendo o acto ilegal, por violar a lei, o mesmo é ilícito.

  8. O elemento fundamental de destrinça entre a nulidade e anulabilidade repercute-se no prazo para a arguição da segunda, contrariamente à invocabilidade a todo o tempo da primeira, estamos perante uma causa da invalidade, na modalidade de ilegalidade, vício material na modalidade de violação de lei — vício cuja existência não se discute, pois que, foi já reconhecida pelo Tribunal a quo e relativamente à cominação de anulabilidade aplicável à violação de lei, releve-se que a anulabilidade aplica-se, excepto nos casos mencionados no art. 133º CPA.

  9. Prevê o nº 2 do art. 133.º, alíneas d), h), i) do CPA que são, designadamente, actos nulos, os actos viciados que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, os actos que ofendam os casos julgados, e ainda, os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.

  10. Ora, dispõe o art. 103º n.º 2 da CRP que os impostos são criados por lei, que contribuintes, ou seja, está prevista uma reserva de lei material na criação dos impostos, de acordo com o Princípio da Legalidade Fiscal.

  11. Acresce a invalidade do acto por incompetência hierárquica, como supra invocamos, a invalidade de ofensa do acto em apreço de direitos fundamentais do impugnado, art. 103º/ 2 e 3 da CRP, a que acresce in casu, a violação do direito a processo equitativo e tutela jurisdicional...

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