Acórdão nº 01167/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, Ldª, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente, a impugnação judicial por si apresentada em 28 de Fevereiro de 2008 no que respeita à taxa devida pela utilização privativa de terreno do domínio público, referente ao ano de 2006, e considerou intempestiva a impugnação da mesma taxa relativa aos exercícios de 2000 a 2005.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões (corrigidas): «I. Sobre a presente matéria, de facto e de direito, já existem mais de três sentenças proferidas — com trânsito em julgado — pelos tribunais tributários que julgaram ilegais e anularam a cobrança das taxas DPM, tendo as mesmas transitado em julgado, sobre a mesma questão de direito e de facto, formam caso julgado, com força obrigatória geral.
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É manifesta a ilegalidade, em razão da hierarquia - do despacho de execução relativo à fórmula de cálculo do art.º 7º do Dec. Lei nº 47/94, de 22 de Fevereiro, na liquidação das taxas “in casu” que se mantém com a actual legislação dos Dec. Leis nºs 208/07 e 97/08, sendo a incompetência é o vício que consiste na prática, por um órgão da Administração, de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão da Administração, é por isso uma causa de invalidade, por vício orgânico, devendo ser declarada a sua nulidade, art. 133º, nº 2, al. b) CPA, o que suscitamos nos termos e para todos os efeitos legais.
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Só que estando perante um verdadeiro imposto — embora cumprido, ao contrário das taxas, o imperativo constitucional de reserva absoluta de competência legislativa — arts 106º nº 2, e alínea i) do nº 1 do artº 168º da C.R.P., verificamos não se encontrar conforme quanto à autorização legislativa concedida pelo art.º 2º da Lei nº 62/93, de 20 de Agosto, estamos perante uma situação de dupla tributação económica, uma vez que se verificam as regras das três identidades e a qualificação a que chegámos para a taxa de utilização do domínio público hídrico, segundo a qual estamos na presença de um imposto e não de uma taxa, é ainda confirmada pelo quantum exigido.
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Multiplicar por duzentas vezes (ou quase) o quantitativo exigido é admitir implicitamente que nada se estava a dar/prestar em troca e não há, nem nunca houve, na taxa anual controvertida nenhum correspectivo que a APA, na determinação do «quantum» da taxa, se não sentiu vinculada a qualquer proporção ou equivalência, mesmo que só remotas, fixou as taxas do domínio público hídrico como se se tratasse de um imposto e efectivamente é de um imposto que se trata, contudo para tanto, lhe falecem poderes.
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Enquanto que para a criação dos impostos se têm consagrado o princípio da capacidade contributiva, cfr: artsº 106º e segs. da C.R.P., o princípio do benefício, assim, o montante das taxas não pode ser fixado sem critério; haverá sempre que respeitar um mínimo de proporção entre o custo da actividade administrativa e/ou utilização privativa de bens do domínio público e a quantia que é exigida, em troca, pela Administração.
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Recomendou o Sr. Secretário de Estado dos Recursos Naturais(sic) a revogação do Despacho nº 5/SERN/97, de 29 de Janeiro, a alteração legislativa imediata do art.º 7º do Dec. Lei nº 47/94, de 22 de Fevereiro, e a anulação de procs. de execução fiscal contra um particular consulente da matéria in casu.
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A violação da lei, in casu, ocorreu por falta de base legal, isto é a prática de um acto administrativo quando nenhuma lei autoriza a prática de um acto desse tipo, estando o mesmo ainda inquinado de incerteza e ilegalidade do conteúdo do acto administrativo, bem como, a inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo ou ao objecto do acto administrativo.
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A ilicitude do acto administrativo coincide com a sua ilegalidade, verificada in casu, pois que, a alegação carreada aos autos quanto ao exercício de 2006, alegação essa, inteiramente procedente, reconduz-se in totum à alegação relativa aos demais anos fiscais - sendo o acto ilegal, por violar a lei, o mesmo é ilícito.
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O elemento fundamental de destrinça entre a nulidade e anulabilidade repercute-se no prazo para a arguição da segunda, contrariamente à invocabilidade a todo o tempo da primeira, estamos perante uma causa da invalidade, na modalidade de ilegalidade, vício material na modalidade de violação de lei — vício cuja existência não se discute, pois que, foi já reconhecida pelo Tribunal a quo e relativamente à cominação de anulabilidade aplicável à violação de lei, releve-se que a anulabilidade aplica-se, excepto nos casos mencionados no art. 133º CPA.
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Prevê o nº 2 do art. 133.º, alíneas d), h), i) do CPA que são, designadamente, actos nulos, os actos viciados que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, os actos que ofendam os casos julgados, e ainda, os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.
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Ora, dispõe o art. 103º n.º 2 da CRP que os impostos são criados por lei, que contribuintes, ou seja, está prevista uma reserva de lei material na criação dos impostos, de acordo com o Princípio da Legalidade Fiscal.
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Acresce a invalidade do acto por incompetência hierárquica, como supra invocamos, a invalidade de ofensa do acto em apreço de direitos fundamentais do impugnado, art. 103º/ 2 e 3 da CRP, a que acresce in casu, a violação do direito a processo equitativo e tutela jurisdicional...
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