Acórdão nº 01431/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

EDP – Energias de Portugal, S.A., impugnou judicialmente, no Tribunal Tributário de Lisboa, o ato de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional n.º 2015 8510039567 de IRC e juros compensatórios, respeitantes ao exercício de 2011, no valor de € 15.064.363,21, peticionando a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, bem como a anulação parcial da liquidação adicional.

*1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 28/09/2017, julgou improcedente a impugnação judicial.

*1.3.

É dessa decisão que a impugnante interpõe o presente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, terminando as alegações com o seguinte quadro conclusivo: «A. Para o que aqui releva, a ora Recorrente havia tempestivamente efectuado a competente autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 2011 da qual havia resultado imposto a reembolsar. Na sequência da inspecção a esse exercício, a AT emitiu uma liquidação adicional de IRC e juros compensatórios relativamente ao exercício de 2011 da qual resultou um reembolso de IRC inferior ao que havia sido apurado na autoliquidação.

  1. Consequentemente, foi emitida uma demonstração de acerto de contas da qual resultou a pagar a diferença entre o montante que havia sido reembolsado na sequência da autoliquidação e o montante a reembolsar na sequência da liquidação adicional.

  2. A ora Recorrente apresentou reclamação graciosa no prazo de 120 dias contados da data limite de pagamento que constava da demonstração de acerto de contas.

  3. A reclamação graciosa foi liminarmente indeferida por intempestividade, tendo a ora Recorrente impugnado judicialmente esta decisão.

  4. O Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente contra o indeferimento, por intempestividade, da reclamação graciosa que havia intentado contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2011, por considerar que o prazo de 120 dias para apresentar a reclamação devia ter sido contado da notificação da liquidação adicional e não da data limite de pagamento.

  5. Em suma, o Tribunal a quo considerou que o termo inicial de contagem do prazo de apresentação da reclamação graciosa é o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT e não o previsto na alínea a) da mesma norma.

  6. A sentença recorrida sustenta a bondade da sua tese na diferente natureza do acto de liquidação e do acto de acerto de contas, considerando que o primeiro consubstancia já um acto lesivo e que no segundo acto não há lugar a um verdadeiro pagamento de imposto liquidado, mas apenas a um ajustamento do montante que havia sido inicialmente reembolsado.

  7. A sentença recorrida padece de erro de julgamento, como irá ser demonstrado.

    I. A alínea b) do número 1 do artigo 102.º na qual a sentença recorrida se fundamenta para julgar a impugnação improcedente, foi criada e existe para estabelecer a data do dies a quo de contagem do prazo de reclamação e impugnação nas situações de fixação do rendimento tributável em IRS ou da matéria colectável em IRC, das quais não resulte imposto a pagar.

  8. A tese da sentença recorrida, que procura separar o documento da liquidação do documento de acerto de contas, considerando que têm “diferente natureza”, é errada.

  9. Em primeiro lugar, porque a distinção entre o documento de demonstração da liquidação de IRC e o documento da demonstração de acerto de contas é meramente de forma, pois não existe qualquer impedimento legal a que o acerto de contas (que contem a indicação do montante a pagar, respectivo prazo e referências de pagamento), conste do próprio documento da demonstração da liquidação.

    L. Depois, porque como mais detalhadamente exposto na fundamentação, a tese da sentença recorrida leva a consequências ilógicas e sem sentido. O documento de demonstração da liquidação de IRC deve ser visto de forma integrada e em conjunto com a demonstração de acerto de contas. E se resulta imposto a pagar, então o prazo conta-se, no caso do IRC, a partir do fim do prazo de pagamento do imposto.

  10. A sentença recorrida labora também em erro ao corroborar a tese que defende no acórdão deste Supremo Tribunal, de 24 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 0621/08 porque aquele acórdão recai sobre uma situação manifestamente diferente daquela que está na base do caso sub judice.

  11. Com efeito, ao contrário da situação dos autos, no caso julgado pelo Supremo tratava-se da impugnação da primeira liquidação efectuada (ou seja não tinha havido autoliquidação anterior), liquidação essa da qual resultou um montante de imposto a reembolsar ao contribuinte, tendo este contado o prazo para apresentar a impugnação a partir da data em que terminava o prazo para ser efectuado o reembolso e pretendendo aplicar a alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT por analogia.

  12. Nestas situações, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o prazo de impugnação conta-se da notificação da liquidação, uma vez que não há qualquer imposto a pagar.

  13. Diferentemente, na situação sub judice estamos perante uma segunda liquidação, uma liquidação adicional, da qual — quer se queira, quer não — resultou efectivamente imposto a pagar pela ora Recorrente.

  14. É, pois, patente que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, errou na determinação da norma aplicável. Com efeito, no caso dos autos a norma...

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