Acórdão nº 01431/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.
EDP – Energias de Portugal, S.A., impugnou judicialmente, no Tribunal Tributário de Lisboa, o ato de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional n.º 2015 8510039567 de IRC e juros compensatórios, respeitantes ao exercício de 2011, no valor de € 15.064.363,21, peticionando a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, bem como a anulação parcial da liquidação adicional.
*1.2.
Aquele Tribunal, por sentença de 28/09/2017, julgou improcedente a impugnação judicial.
*1.3.
É dessa decisão que a impugnante interpõe o presente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, terminando as alegações com o seguinte quadro conclusivo: «A. Para o que aqui releva, a ora Recorrente havia tempestivamente efectuado a competente autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 2011 da qual havia resultado imposto a reembolsar. Na sequência da inspecção a esse exercício, a AT emitiu uma liquidação adicional de IRC e juros compensatórios relativamente ao exercício de 2011 da qual resultou um reembolso de IRC inferior ao que havia sido apurado na autoliquidação.
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Consequentemente, foi emitida uma demonstração de acerto de contas da qual resultou a pagar a diferença entre o montante que havia sido reembolsado na sequência da autoliquidação e o montante a reembolsar na sequência da liquidação adicional.
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A ora Recorrente apresentou reclamação graciosa no prazo de 120 dias contados da data limite de pagamento que constava da demonstração de acerto de contas.
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A reclamação graciosa foi liminarmente indeferida por intempestividade, tendo a ora Recorrente impugnado judicialmente esta decisão.
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O Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente contra o indeferimento, por intempestividade, da reclamação graciosa que havia intentado contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2011, por considerar que o prazo de 120 dias para apresentar a reclamação devia ter sido contado da notificação da liquidação adicional e não da data limite de pagamento.
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Em suma, o Tribunal a quo considerou que o termo inicial de contagem do prazo de apresentação da reclamação graciosa é o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT e não o previsto na alínea a) da mesma norma.
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A sentença recorrida sustenta a bondade da sua tese na diferente natureza do acto de liquidação e do acto de acerto de contas, considerando que o primeiro consubstancia já um acto lesivo e que no segundo acto não há lugar a um verdadeiro pagamento de imposto liquidado, mas apenas a um ajustamento do montante que havia sido inicialmente reembolsado.
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A sentença recorrida padece de erro de julgamento, como irá ser demonstrado.
I. A alínea b) do número 1 do artigo 102.º na qual a sentença recorrida se fundamenta para julgar a impugnação improcedente, foi criada e existe para estabelecer a data do dies a quo de contagem do prazo de reclamação e impugnação nas situações de fixação do rendimento tributável em IRS ou da matéria colectável em IRC, das quais não resulte imposto a pagar.
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A tese da sentença recorrida, que procura separar o documento da liquidação do documento de acerto de contas, considerando que têm “diferente natureza”, é errada.
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Em primeiro lugar, porque a distinção entre o documento de demonstração da liquidação de IRC e o documento da demonstração de acerto de contas é meramente de forma, pois não existe qualquer impedimento legal a que o acerto de contas (que contem a indicação do montante a pagar, respectivo prazo e referências de pagamento), conste do próprio documento da demonstração da liquidação.
L. Depois, porque como mais detalhadamente exposto na fundamentação, a tese da sentença recorrida leva a consequências ilógicas e sem sentido. O documento de demonstração da liquidação de IRC deve ser visto de forma integrada e em conjunto com a demonstração de acerto de contas. E se resulta imposto a pagar, então o prazo conta-se, no caso do IRC, a partir do fim do prazo de pagamento do imposto.
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A sentença recorrida labora também em erro ao corroborar a tese que defende no acórdão deste Supremo Tribunal, de 24 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 0621/08 porque aquele acórdão recai sobre uma situação manifestamente diferente daquela que está na base do caso sub judice.
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Com efeito, ao contrário da situação dos autos, no caso julgado pelo Supremo tratava-se da impugnação da primeira liquidação efectuada (ou seja não tinha havido autoliquidação anterior), liquidação essa da qual resultou um montante de imposto a reembolsar ao contribuinte, tendo este contado o prazo para apresentar a impugnação a partir da data em que terminava o prazo para ser efectuado o reembolso e pretendendo aplicar a alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT por analogia.
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Nestas situações, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o prazo de impugnação conta-se da notificação da liquidação, uma vez que não há qualquer imposto a pagar.
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Diferentemente, na situação sub judice estamos perante uma segunda liquidação, uma liquidação adicional, da qual — quer se queira, quer não — resultou efectivamente imposto a pagar pela ora Recorrente.
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É, pois, patente que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, errou na determinação da norma aplicável. Com efeito, no caso dos autos a norma...
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