Acórdão nº 0145/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………….. e B…………….., devidamente identificados nos autos, vêm recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente o recurso e confirmou a liquidação adicional de IRS no montante de € 5.907.47 referente ao ano 2012.

Inconformados com o assim decidido, apresentaram as respectivas alegações que resumiram nas seguintes conclusões: A)- Vem o presente Recurso da Sentença de fls.... pela qual se julgou totalmente improcedente o processo de impugnação judicial contra a liquidação n°20135005305748 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que lhes foi liquidado em relação ao ano de 2012, assim como em relação à extinção dos benefícios fiscais relativos ao mesmo ano apresentado pelos Recorrentes e, em consequência, se condenou estes nas custas processuais; B)- Baseou-se tal decisão no facto de se entender que “... o IRS recai sobre a globalidade dos rendimentos auferidos pelos membros desse mesmo agregado familiar, não podendo ser considerados como sujeitos passivos autónomos para tal efeito.”, e que “…se o agregado familiar é tido como um todo e único sujeito passivo de imposto, não faria sentido considera-lo individualmente para efeito de fruição ou cessação de qualquer benefício fiscal.”, sendo esta conclusão baseada na interpretação conjunta e conjugação do disposto nos artigos 14°, n°5 e n°6 do EBF e 13°, n°2 e n°6 do CIRS; C)- É precisamente nesta interpretação conjugada destes preceitos que reside o âmago da questão e da discordância, na medida em que é nesta mesma interpretação que reside o principal fundamento da impugnação judicial por se entender que a mesma padece de vício de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da intransmissibilidade das penas; D)- Um dos princípios fundamentais insertos na Constituição da República Portuguesa é o da presunção de inocência, consagrado no n°2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, e um outro princípio fundamental inserto no texto constitucional, e que no presente caso assume particular relevo, estando conectado com o anterior, é o da intransmissibilidade das penas, consagrado no n°3 do artigo 30° da Constituição da República Portuguesa; E)- São estes os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República Portuguesa violados com aquela interpretação conjugada dos nºs 5 e 6 do artigo 14° do EBF com os n°s 2 e 6 do artigo 13° do CIRS, segundo a qual existindo agregado familiar, este assume-se como sujeito passivo autónomo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, e independentemente de quem, de entre as pessoas singulares a quem incumbe a sua direcção, é o titular de benefícios fiscais e o responsável por dívidas fiscais, extinguem-se aqueles por existência destas; F)- A extinção, em virtude da existência de dívidas fiscais, dos benefícios fiscais reconhecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, consagra uma verdadeira penalidade; G)- Não só a pessoa singular responsável pelas dívidas fiscais não era titular de qualquer benefício fiscal, e a pessoa singular titular dos benefícios fiscais não era responsável por qualquer dívida fiscal, como, se tanto não bastasse para se entender a nulidade por violação destes princípios constitucionais, quer da decisão de extinção dos benefícios fiscais, quer da liquidação n° 201 35005305748 do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares relativo ao ano de dois mil e doze, ainda a Autoridade Tributária e Aduaneira entende que a responsabilidade, e consequente penalidade, recai sobre o agregado familiar; H)- Declarada a nulidade deve proceder-se nova liquidação, tendo-se em consideração os benefícios fiscais em causa, e ilegalmente extintos, originando um valor a reembolsar aos Impugnantes superior ao da liquidação ora impugnada, e sobre essa diferença positiva entre o valor do reembolso indicado na liquidação ora impugnada e a nova liquidação incidem juros indemnizatórios, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento aos Impugnantes; I)- Os princípios contidos na Constituição da República Portuguesa são transversais a todo o ordenamento jurídico, aplicando-se sempre que esteja em causa situação jurídica que o justifique, e no caso presente, apesar de estarmos no âmbito do direito tributário, o certo é que a extinção dos benefícios fiscais tem uma notória qualidade sancionatória que justifica a aplicação daqueles princípios constitucionais, pelo que a sua não aplicação implica a nulidade por violação constitucional; Deve, assim, ser proferido Acórdão que revogue a Douta Decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere procedente a presente impugnação, com as legais consequências.» Não foram apresentadas contra alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público a fls. 91 e seguintes emitiu parecer pugnando pelo não provimento do...

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