Acórdão nº 0145/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………….. e B…………….., devidamente identificados nos autos, vêm recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente o recurso e confirmou a liquidação adicional de IRS no montante de € 5.907.47 referente ao ano 2012.
Inconformados com o assim decidido, apresentaram as respectivas alegações que resumiram nas seguintes conclusões: A)- Vem o presente Recurso da Sentença de fls.... pela qual se julgou totalmente improcedente o processo de impugnação judicial contra a liquidação n°20135005305748 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que lhes foi liquidado em relação ao ano de 2012, assim como em relação à extinção dos benefícios fiscais relativos ao mesmo ano apresentado pelos Recorrentes e, em consequência, se condenou estes nas custas processuais; B)- Baseou-se tal decisão no facto de se entender que “... o IRS recai sobre a globalidade dos rendimentos auferidos pelos membros desse mesmo agregado familiar, não podendo ser considerados como sujeitos passivos autónomos para tal efeito.”, e que “…se o agregado familiar é tido como um todo e único sujeito passivo de imposto, não faria sentido considera-lo individualmente para efeito de fruição ou cessação de qualquer benefício fiscal.”, sendo esta conclusão baseada na interpretação conjunta e conjugação do disposto nos artigos 14°, n°5 e n°6 do EBF e 13°, n°2 e n°6 do CIRS; C)- É precisamente nesta interpretação conjugada destes preceitos que reside o âmago da questão e da discordância, na medida em que é nesta mesma interpretação que reside o principal fundamento da impugnação judicial por se entender que a mesma padece de vício de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da intransmissibilidade das penas; D)- Um dos princípios fundamentais insertos na Constituição da República Portuguesa é o da presunção de inocência, consagrado no n°2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, e um outro princípio fundamental inserto no texto constitucional, e que no presente caso assume particular relevo, estando conectado com o anterior, é o da intransmissibilidade das penas, consagrado no n°3 do artigo 30° da Constituição da República Portuguesa; E)- São estes os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República Portuguesa violados com aquela interpretação conjugada dos nºs 5 e 6 do artigo 14° do EBF com os n°s 2 e 6 do artigo 13° do CIRS, segundo a qual existindo agregado familiar, este assume-se como sujeito passivo autónomo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, e independentemente de quem, de entre as pessoas singulares a quem incumbe a sua direcção, é o titular de benefícios fiscais e o responsável por dívidas fiscais, extinguem-se aqueles por existência destas; F)- A extinção, em virtude da existência de dívidas fiscais, dos benefícios fiscais reconhecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, consagra uma verdadeira penalidade; G)- Não só a pessoa singular responsável pelas dívidas fiscais não era titular de qualquer benefício fiscal, e a pessoa singular titular dos benefícios fiscais não era responsável por qualquer dívida fiscal, como, se tanto não bastasse para se entender a nulidade por violação destes princípios constitucionais, quer da decisão de extinção dos benefícios fiscais, quer da liquidação n° 201 35005305748 do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares relativo ao ano de dois mil e doze, ainda a Autoridade Tributária e Aduaneira entende que a responsabilidade, e consequente penalidade, recai sobre o agregado familiar; H)- Declarada a nulidade deve proceder-se nova liquidação, tendo-se em consideração os benefícios fiscais em causa, e ilegalmente extintos, originando um valor a reembolsar aos Impugnantes superior ao da liquidação ora impugnada, e sobre essa diferença positiva entre o valor do reembolso indicado na liquidação ora impugnada e a nova liquidação incidem juros indemnizatórios, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento aos Impugnantes; I)- Os princípios contidos na Constituição da República Portuguesa são transversais a todo o ordenamento jurídico, aplicando-se sempre que esteja em causa situação jurídica que o justifique, e no caso presente, apesar de estarmos no âmbito do direito tributário, o certo é que a extinção dos benefícios fiscais tem uma notória qualidade sancionatória que justifica a aplicação daqueles princípios constitucionais, pelo que a sua não aplicação implica a nulidade por violação constitucional; Deve, assim, ser proferido Acórdão que revogue a Douta Decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere procedente a presente impugnação, com as legais consequências.» Não foram apresentadas contra alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público a fls. 91 e seguintes emitiu parecer pugnando pelo não provimento do...
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