Acórdão nº 0144/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30 de Junho de 2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……… e B…….…, ambos com os sinais dos autos, contra o indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidação de IRS do ano de 2013, no valor de €9.786,81, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1. Conforme resulta dos factos provados sob os pontos n.º 1 a 6, estamos na presença de uma liquidação de IRS que foi emitida em nome de A………. e B………., pelo facto de se entender que os sujeitos passivos enquanto titulares do imóvel devem ser tributados pelas mais-valias decorrentes da venda do imóvel, ainda que se trate da alienação do imóvel da massa insolvente desses sujeitos passivos.
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Na sentença sob recurso defende-se que os insolventes, ora impugnantes, nenhuma intervenção tiveram no negócio efetuado, não exerceram qualquer atividade no sentido de obterem qualquer rendimento a qualquer título, não se podendo repercutir na esfera jurídica dos insolventes uma obrigação tributária para a qual os mesmos não concorreram.
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E afirma-se que o imposto decorrente da venda do imóvel não poderá constituir uma dívida dos ora impugnantes, pois na data em que foi efetuada a venda do imóvel este era já parte integrante da massa insolvente.
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Posição com a qual não concordamos uma vez que, os insolventes ora impugnantes é que são sujeitos passivos de IRS, e não a massa insolvente.
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Conforme resulta do art. 46.º n.º 1 do CIRE “A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”.
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É pois a massa insolvente um património autónomo do devedor, cujo objectivo primordial é a satisfação dos créditos da insolvência.
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O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, como o próprio nome indica, incide sobre os rendimentos originados por pessoas singulares ou físicas, que são considerados os seus sujeitos passivos.
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A massa insolvente não cabe no conceito de sujeito passivo do art. 13.º do CIRS, desde logo porque não se trata de uma pessoa singular.
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As massas insolventes são apenas partes separadas dos patrimónios das pessoas (singulares ou coletivas) a quem os bens pertencem. O que acontece, quando há uma declaração de insolvência, é apenas, como resulta do artº 81.º n.º 1 do CIRE, uma transferência dos poderes de administração e disposição relativamente aos bens integrantes da massa insolvente, do insolvente para o Administrador da Insolvência. Os bens continuam a ser do insolvente, apenas se dá uma transferência daqueles poderes sobre eles (que de outro modo continuariam no insolvente por os bens serem dele).
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Procedendo o administrador da insolvência, na qualidade de fiel depositário dos bens do devedor, como representante da massa insolvente, e não em nome próprio, à alienação onerosa de bens imóveis na mesma integrados, não pode ser considerado titular do direito de propriedade do bem.
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Assim, praticando o administrador atos de liquidação da massa insolvente, na forma de venda de bens integrantes dessa massa, por um valor superior ao valor pelo qual ele foi adquirido, tal corresponde a um acréscimo do património do devedor, pessoa singular ou coletiva, e o imposto que esse acréscimo vai originar é um imposto do devedor pelo qual responde apenas o património separado naquela massa insolvente.
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A massa insolvente de A……….. e B……….., ora impugnantes, representada por a administradora da insolvência ao outorgar a escritura de compra e venda em 10/05/2013 não intervém porque se tornou proprietária individual do bem transmitido, pelo que carece de fundamento legal o entendimento de que as mais-valias dessa venda do imóvel devem ser tributadas na esfera jurídica da massa insolvente e não dos insolventes.
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Quanto aos benefícios fiscais que se encontram no CIRE, no que se refere às isenções de IRS, o art. 268º do CIRE prevê que eventuais mais-valias que o devedor obtenha com a doação em cumprimento de bens seus, e da cessão de bens aos credores estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não concorrendo para a determinação da matéria coletável.
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In casu, como não se está perante uma destas hipóteses de isenção, as mais-valias realizadas, com a venda de um bem da massa insolvente, está abrangida pelo IRS, concorrendo para a determinação da matéria coletável.
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Neste sentido, entendeu-se na informação vinculativa emitida no processo 5957/2010 da Direcção-Geral dos Impostos, com despacho concordante da Srª Subdiretora-geral de 01/10/2010, que se cita no corpo das presentes alegações.
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Durante o processo de insolvência de uma pessoa, é nomeado um Administrador Judicial para administrar os bens da pessoa. E o mesmo se passa numa empresa.
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A diferença é que na empresa encerrando-se o processo o assunto está resolvido e com as pessoas não. As pessoas continuam a existir e também do ponto de vista fiscal.
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Uma pessoa singular nunca deixa de existir por razões ligadas ao processo de insolvência e por norma continua a auferir rendimentos e é obrigada a declará-los.
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Daqui decorre que os insolventes não podem deixar de apresentar a declaração de rendimentos, e declarar a alienação do imóvel na categoria G – mais-valias, ainda que se trate da alienação do imóvel da massa insolvente desses sujeitos passivos.
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Os acréscimos patrimoniais que a lei considera como mais-valias tributáveis na categoria G correspondem, essencialmente, a ganhos resultantes de uma valorização de bens devida a circunstâncias exteriores, portanto, independentemente de uma atividade produtiva do seu titular. São “ganhos trazidos pelo vento” (windfallgains).
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Afirmar que os insolventes não devem ser tributados em mais-valias porque não exerceram qualquer atividade no sentido de obterem qualquer...
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