Acórdão nº 0144/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30 de Junho de 2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……… e B…….…, ambos com os sinais dos autos, contra o indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidação de IRS do ano de 2013, no valor de €9.786,81, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1. Conforme resulta dos factos provados sob os pontos n.º 1 a 6, estamos na presença de uma liquidação de IRS que foi emitida em nome de A………. e B………., pelo facto de se entender que os sujeitos passivos enquanto titulares do imóvel devem ser tributados pelas mais-valias decorrentes da venda do imóvel, ainda que se trate da alienação do imóvel da massa insolvente desses sujeitos passivos.

  1. Na sentença sob recurso defende-se que os insolventes, ora impugnantes, nenhuma intervenção tiveram no negócio efetuado, não exerceram qualquer atividade no sentido de obterem qualquer rendimento a qualquer título, não se podendo repercutir na esfera jurídica dos insolventes uma obrigação tributária para a qual os mesmos não concorreram.

  2. E afirma-se que o imposto decorrente da venda do imóvel não poderá constituir uma dívida dos ora impugnantes, pois na data em que foi efetuada a venda do imóvel este era já parte integrante da massa insolvente.

  3. Posição com a qual não concordamos uma vez que, os insolventes ora impugnantes é que são sujeitos passivos de IRS, e não a massa insolvente.

  4. Conforme resulta do art. 46.º n.º 1 do CIRE “A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”.

  5. É pois a massa insolvente um património autónomo do devedor, cujo objectivo primordial é a satisfação dos créditos da insolvência.

  6. O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, como o próprio nome indica, incide sobre os rendimentos originados por pessoas singulares ou físicas, que são considerados os seus sujeitos passivos.

  7. A massa insolvente não cabe no conceito de sujeito passivo do art. 13.º do CIRS, desde logo porque não se trata de uma pessoa singular.

  8. As massas insolventes são apenas partes separadas dos patrimónios das pessoas (singulares ou coletivas) a quem os bens pertencem. O que acontece, quando há uma declaração de insolvência, é apenas, como resulta do artº 81.º n.º 1 do CIRE, uma transferência dos poderes de administração e disposição relativamente aos bens integrantes da massa insolvente, do insolvente para o Administrador da Insolvência. Os bens continuam a ser do insolvente, apenas se dá uma transferência daqueles poderes sobre eles (que de outro modo continuariam no insolvente por os bens serem dele).

  9. Procedendo o administrador da insolvência, na qualidade de fiel depositário dos bens do devedor, como representante da massa insolvente, e não em nome próprio, à alienação onerosa de bens imóveis na mesma integrados, não pode ser considerado titular do direito de propriedade do bem.

  10. Assim, praticando o administrador atos de liquidação da massa insolvente, na forma de venda de bens integrantes dessa massa, por um valor superior ao valor pelo qual ele foi adquirido, tal corresponde a um acréscimo do património do devedor, pessoa singular ou coletiva, e o imposto que esse acréscimo vai originar é um imposto do devedor pelo qual responde apenas o património separado naquela massa insolvente.

  11. A massa insolvente de A……….. e B……….., ora impugnantes, representada por a administradora da insolvência ao outorgar a escritura de compra e venda em 10/05/2013 não intervém porque se tornou proprietária individual do bem transmitido, pelo que carece de fundamento legal o entendimento de que as mais-valias dessa venda do imóvel devem ser tributadas na esfera jurídica da massa insolvente e não dos insolventes.

  12. Quanto aos benefícios fiscais que se encontram no CIRE, no que se refere às isenções de IRS, o art. 268º do CIRE prevê que eventuais mais-valias que o devedor obtenha com a doação em cumprimento de bens seus, e da cessão de bens aos credores estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não concorrendo para a determinação da matéria coletável.

  13. In casu, como não se está perante uma destas hipóteses de isenção, as mais-valias realizadas, com a venda de um bem da massa insolvente, está abrangida pelo IRS, concorrendo para a determinação da matéria coletável.

  14. Neste sentido, entendeu-se na informação vinculativa emitida no processo 5957/2010 da Direcção-Geral dos Impostos, com despacho concordante da Srª Subdiretora-geral de 01/10/2010, que se cita no corpo das presentes alegações.

  15. Durante o processo de insolvência de uma pessoa, é nomeado um Administrador Judicial para administrar os bens da pessoa. E o mesmo se passa numa empresa.

  16. A diferença é que na empresa encerrando-se o processo o assunto está resolvido e com as pessoas não. As pessoas continuam a existir e também do ponto de vista fiscal.

  17. Uma pessoa singular nunca deixa de existir por razões ligadas ao processo de insolvência e por norma continua a auferir rendimentos e é obrigada a declará-los.

  18. Daqui decorre que os insolventes não podem deixar de apresentar a declaração de rendimentos, e declarar a alienação do imóvel na categoria G – mais-valias, ainda que se trate da alienação do imóvel da massa insolvente desses sujeitos passivos.

  19. Os acréscimos patrimoniais que a lei considera como mais-valias tributáveis na categoria G correspondem, essencialmente, a ganhos resultantes de uma valorização de bens devida a circunstâncias exteriores, portanto, independentemente de uma atividade produtiva do seu titular. São “ganhos trazidos pelo vento” (windfallgains).

  20. Afirmar que os insolventes não devem ser tributados em mais-valias porque não exerceram qualquer atividade no sentido de obterem qualquer...

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