Acórdão nº 141/16.2T8AMD. L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: A, intentou a presente ação, que denominou de Exoneração / Nomeação de Administrador, contra ADMINISTRADOR DE CONDOMÍNIO DO PRÉDIO B.
Pedindo que a requerida seja exonerada das suas funções ou, em alternativa, ser nomeado administrador idóneo.
Alega para o efeito que é proprietária da fração autónoma com a letra G no prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua S e que o condomínio nunca procedeu a obras de reparação das deficiências existentes no telhado do prédio, causando prejuízos na fração da requerente.
A requerente intentou ação judicial em tribunal em que obteve sentença de condenação na execução das obras, que não foi cumprida voluntariamente pela requerida, obrigando-a a intentar ação executiva, que está em curso.
A requerida não realizou os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. Além do mais, a requerente não assiste a reuniões de condomínio desde o ano de 2011 e a administração não lhe facultou as atas da Assembleia que solicitou nem obteve resposta às múltiplas cartas e comunicações nem recebeu ou foram afixadas convocatórias de reuniões.
Deste modo, a requerida praticou irregularidades e agiu com negligência.
Conclui pedindo a exoneração judicial da Requerida ou, em alternativa, a nomeação de administrador idóneo, nos termos do nº3 do art.1435º do Código Civil.
* A 1 de Fevereiro de 2016 foi proferido despacho judicial que considerou ilegal a cumulação de pedidos formulados pela autora, pelo que a convidou a indicar o pedido que pretendia ver apreciado, aperfeiçoando os termos da petição, indicando a forma de processo e a causa de pedir que pretende ver atendida.
Em resposta, a autora veio alegar que quatro condóminos têm exercido em regime de rotatividade anual o cargo de administrador, ignorando quem exerce atualmente o cargo, o que não consegue apurar, mais reiterando a exoneração.
* Por despacho de 25-02-2016, o tribunal considerou suprida a irregularidade, prosseguindo o processo como ação especial de exoneração de administrador de propriedade horizontal, nos termos do artigo 1056.º do Código Civil.
Seguidamente, o tribunal proferiu despacho no sentido de que a exoneração é de pessoas concretas, pelo que a autora deve indicar as pessoas concretas que pretende ver exoneradas, convidando a autora, sob pena de absolvição da instância, a indicar as pessoas contra quem intenta a ação.
A autora veio então indicar que os administradores são J, P e M.
* Após citação, não tendo havido contestação, foi proferida despacho a julgar os factos alegados pela autora.
Contudo, em despacho de 27-09-2016, o tribunal decidiu que se ressalva do efeito de revelia operante a qualidade de administrador de condomínio, pelo que deve ser junta ata a nomear os requeridos como tal.
Uma vez que a autora declarou não ter em sua posse esse documento, os requeridos juntaram ata de condomínio onde consta como administrador C.
* Foi proferida sentença que decidiu julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada.
* Inconformada com o teor da sentença, dela interpôs recurso a Autora, concluindo da forma seguinte: 1ª.
- O Tribunal a quo, decidiu que “não estão provados factos que justifiquem a exoneração de J, P e M de administradores de condomínio”, e ainda que não está provada a sua qualidade de administradores, julgando assim a ação totalmente improcedente, por não provada.
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- Discorda-se da decisão supra, que ora se impugna.
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- Com efeito, a Ré praticou atos irregulares e negligentes que justificam a sua destituição, nomeadamente não informar a A. e vedar-lhe o acesso a documentos do condomínio, não lhe facultar Atas, não realizar actos conservatórios de direitos relativos a bens comuns.
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- A...
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