Acórdão nº 141/16.2T8AMD. L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: A, intentou a presente ação, que denominou de Exoneração / Nomeação de Administrador, contra ADMINISTRADOR DE CONDOMÍNIO DO PRÉDIO B.

Pedindo que a requerida seja exonerada das suas funções ou, em alternativa, ser nomeado administrador idóneo.

Alega para o efeito que é proprietária da fração autónoma com a letra G no prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua S e que o condomínio nunca procedeu a obras de reparação das deficiências existentes no telhado do prédio, causando prejuízos na fração da requerente.

A requerente intentou ação judicial em tribunal em que obteve sentença de condenação na execução das obras, que não foi cumprida voluntariamente pela requerida, obrigando-a a intentar ação executiva, que está em curso.

A requerida não realizou os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. Além do mais, a requerente não assiste a reuniões de condomínio desde o ano de 2011 e a administração não lhe facultou as atas da Assembleia que solicitou nem obteve resposta às múltiplas cartas e comunicações nem recebeu ou foram afixadas convocatórias de reuniões.

Deste modo, a requerida praticou irregularidades e agiu com negligência.

Conclui pedindo a exoneração judicial da Requerida ou, em alternativa, a nomeação de administrador idóneo, nos termos do nº3 do art.1435º do Código Civil.

* A 1 de Fevereiro de 2016 foi proferido despacho judicial que considerou ilegal a cumulação de pedidos formulados pela autora, pelo que a convidou a indicar o pedido que pretendia ver apreciado, aperfeiçoando os termos da petição, indicando a forma de processo e a causa de pedir que pretende ver atendida.

Em resposta, a autora veio alegar que quatro condóminos têm exercido em regime de rotatividade anual o cargo de administrador, ignorando quem exerce atualmente o cargo, o que não consegue apurar, mais reiterando a exoneração.

* Por despacho de 25-02-2016, o tribunal considerou suprida a irregularidade, prosseguindo o processo como ação especial de exoneração de administrador de propriedade horizontal, nos termos do artigo 1056.º do Código Civil.

Seguidamente, o tribunal proferiu despacho no sentido de que a exoneração é de pessoas concretas, pelo que a autora deve indicar as pessoas concretas que pretende ver exoneradas, convidando a autora, sob pena de absolvição da instância, a indicar as pessoas contra quem intenta a ação.

A autora veio então indicar que os administradores são J, P e M.

* Após citação, não tendo havido contestação, foi proferida despacho a julgar os factos alegados pela autora.

Contudo, em despacho de 27-09-2016, o tribunal decidiu que se ressalva do efeito de revelia operante a qualidade de administrador de condomínio, pelo que deve ser junta ata a nomear os requeridos como tal.

Uma vez que a autora declarou não ter em sua posse esse documento, os requeridos juntaram ata de condomínio onde consta como administrador C.

* Foi proferida sentença que decidiu julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada.

* Inconformada com o teor da sentença, dela interpôs recurso a Autora, concluindo da forma seguinte: 1ª.

- O Tribunal a quo, decidiu que “não estão provados factos que justifiquem a exoneração de J, P e M de administradores de condomínio”, e ainda que não está provada a sua qualidade de administradores, julgando assim a ação totalmente improcedente, por não provada.

  1. - Discorda-se da decisão supra, que ora se impugna.

  2. - Com efeito, a Ré praticou atos irregulares e negligentes que justificam a sua destituição, nomeadamente não informar a A. e vedar-lhe o acesso a documentos do condomínio, não lhe facultar Atas, não realizar actos conservatórios de direitos relativos a bens comuns.

  3. - A...

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