Acórdão nº 4785/09.0TCLRS-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MARIA AMÉLIA RIBEIRO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Relação de Lisboa.
******************************************************* Recorrente/credor reclamante: B, SA ----------------------------------------------- Recorridos/executados: MC, Lda., SCFM, HS, TMS, APS, MS, CS e RT //////////////////////// Credora reclamante: SRS ******************************************************* I.
–Relatório: O B, SA veio reclamar um crédito garantido por hipotecas voluntárias constituídas a seu favor pelo executado TMS no valor global de € 436.514,06, correspondente a capital e juros.
Por seu turno também SRS veio reclamar um crédito constituído por decisão judicial transitada em julgado no valor de € 300.000,00, correspondente a capital e garantido por direito de retenção igualmente judicialmente reconhecido.
Exequente e executados foram notificados, nos termos do art. 789º, nº 1 do CPC, não tendo sido deduzida oposição. Foi proferida decisão do seguinte teor: Face ao exposto, julgo verificados os créditos reclamados e passo a graduá-los da forma seguinte: A)–As custas saem precípuas do produto dos bens penhorados (art. 541º do CPC); B)–Do remanescente pagar-se-ão sobre o produto da venda prédio urbano, sito na Av. …, nº …, na localidade de …, freguesia de C, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …: 1º-) Crédito reclamado por SRS, garantido por direito de retenção; 2.º)- Crédito reclamado B, garantido por hipoteca e até ao limite desta; 3º)- Crédito Exequendo.
Custas pelos executados – art.º 527.º, n.º 1 do CPC.
Fixo o valor da acção em € 736.514,06 (setecentos e trinta e seis mil quinhentos e catorze euros e seis cêntimos) – art.º 297.º, n.º 1 do CPC. Registe e notifique.
É contra esta decisão que se insurge o recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1.
– O Tribunal a quo graduou os créditos reclamados por SRS no valor de € 300.000,00 em primeiro lugar, pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … freguesia de …, concelho de … e inscrito na matriz sob o artigo …, por se encontrar alegadamente garantido por direito de retenção judicialmente reconhecido.
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– A acção executiva, da qual os presentes autos correm por apenso são Executados MC, Lda., SM, HS, TMS, AS, MTS, CS e RT.
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– Na referida acção execução foi penhorado o Prédio Urbano, sito na Av. … …, nº …, na localidade de …, freguesia de …, concelho de …a, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº ….
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– Por apenso aos autos de execução, o Apelante B, SA veio reclamar um crédito garantido por hipotecas voluntárias sobre o referido imóvel penhorado e constituídas a seu favor pelo executado TMS no valor global de € 436.514,06, correspondente a capital e juros.
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– Igualmente veio a Recorrida SRS reclamar um crédito constituído por decisão judicial transitada em julgado no valor de € 300.000,00, correspondente a capital e garantido por direito de retenção, que teria alegadamente sido reconhecido judicialmente.
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– Na reclamação apresentada pela Recorrida SRS esta limita-se a alegar que, por sentença judicial de 2013-01-2014, já transitada em julgado, foi reconhecido o direito de retenção da ora reclamante, sobre o imóvel penhorado nos autos até ao pagamento da quantia de € 300.000,00 (conforme reclamação de créditos a fls… e com a referência Citius 13738860).
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– Junta a Recorrida à sua reclamação de créditos uma certidão judicial emitida pela Comarca …. Secção – Juiz 2 no âmbito do processo n.º … (cf. documento 1 junto com a reclamação de créditos) em 05.03.2013.
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– Foram partes na referida acção de processo ordinário da Recorrida e o Executado TMS.
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– Da aludida certidão é parte integrante cópia de sentença transitada em julgado onde se determina o seguinte: “Nos presentes autos de acção declarativa de condenação sob a forma ordinária que SRS moveu contra TMS, vieram as partes a folhas 56 a 58, juntar “transacção realizada entre as partes e proceder à extinção da instância”, nos termos da qual consideram rescindido por mútuo acordo o contrato promessa entre anos celebrado, que a escritura publica não foi celebrada por factos imputáveis ao Réu, que não conseguiu reunir os meios financeiros necessários para proceder ao distrate da hipoteca que recai sobre a fracção, obrigando-se o Réu a proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 300.000,00 a título de sinal em dobro, e, para garantia do cumprimento integral da tal obrigação, reconhecendo o Réu o direito de retenção sobre a fracção a favor da ora Autora.
Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2006, disponível em www.dgsi.pt “o direito de retenção do promitente-comprador tradiciário não pode ser constituído por negócio jurídico, dependendo a sua constituição da verificação em sentença dos pressupostos previsto no artigo 755º, n.º 1, al f) do Código Civil”, sendo a “sentença homologatória do contrato de transacção por via do qual figurem reconhecidos os referidos pressupostos idónea à constituição do mencionado direito de retenção”, sendo que se for proferida “em acção a que não foi chamado o titular do direito de hipoteca sobre mesma fracção não produz efeito de caso julgado em relação a ele”.
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– Na reclamação de créditos apresentada pela Apelada é alegado que o Executado TMS é devedor da quantia de € 300.000,00 a título de restituição de sinal em dobro por conta do incumprimento de contrato promessa de compra e venda do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ,,, sob o nº … da freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….
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– Acrescenta ainda que tal direito, bem como o direito de retenção, lhe foi reconhecido por sentença transitada em julgado, juntando para o efeito cópia da referida sentença (e cujo o conteúdo aqui se transcreveu).
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– Não obstante a Apelada, não junta aos autos o contrato de promessa celebrado entre si e o Executado, que teria como objecto o imóvel penhorado nos autos. Desconhecendo-se a data da sua celebração qual o seu objecto, nomeadamente qual o imóvel objecto da promessa de venda.
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– A Apelada não alega, nem faz prova que o contrato promessa teria eficácia real.
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– A Apelada não alega, nem faz prova que tenha ocorrido tradição da coisa.
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– A Apelada não alega, nem faz prova que exercia sobre a coisa poderes de facto correspondentes ao direito real de propriedade, nomeadamente que habitasse o imóvel, que procedesse ao pagamento de água ou luz ou que pelo menos seria possuidora das suas chaves.
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– A Apelada, não faz prova do real incumprimento do aludido contrato promessa de compra e venda por parte do Executado, nem tão pouco do incumprimento dos termos da transacção com este celebrado, os quais desconhecido para os autos, os mesmos não foram alegados pela Apelada.
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– A sentença de homologação de transacção junta pela Apelada à sua reclamação de créditos, e na qual fundamenta o seu crédito, é inequívoca a considerar que a existência do direito de retenção não pode ser constituído através de qualquer negócio jurídico ainda que homologado por sentença judicial.
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– Nunca poderia haver a constituição de tal direito, sem que o beneficiário da hipoteca registada sobre o imóvel tivesse sido chamado à acção.
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