Acórdão nº 4785/09.0TCLRS-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data da Resolução17 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Relação de Lisboa.

******************************************************* Recorrente/credor reclamante: B, SA ----------------------------------------------- Recorridos/executados: MC, Lda., SCFM, HS, TMS, APS, MS, CS e RT //////////////////////// Credora reclamante: SRS ******************************************************* I.

–Relatório: O B, SA veio reclamar um crédito garantido por hipotecas voluntárias constituídas a seu favor pelo executado TMS no valor global de € 436.514,06, correspondente a capital e juros.

Por seu turno também SRS veio reclamar um crédito constituído por decisão judicial transitada em julgado no valor de € 300.000,00, correspondente a capital e garantido por direito de retenção igualmente judicialmente reconhecido.

Exequente e executados foram notificados, nos termos do art. 789º, nº 1 do CPC, não tendo sido deduzida oposição. Foi proferida decisão do seguinte teor: Face ao exposto, julgo verificados os créditos reclamados e passo a graduá-los da forma seguinte: A)–As custas saem precípuas do produto dos bens penhorados (art. 541º do CPC); B)–Do remanescente pagar-se-ão sobre o produto da venda prédio urbano, sito na Av. …, nº …, na localidade de …, freguesia de C, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …: 1º-) Crédito reclamado por SRS, garantido por direito de retenção; 2.º)- Crédito reclamado B, garantido por hipoteca e até ao limite desta; 3º)- Crédito Exequendo.

Custas pelos executados – art.º 527.º, n.º 1 do CPC.

Fixo o valor da acção em € 736.514,06 (setecentos e trinta e seis mil quinhentos e catorze euros e seis cêntimos) – art.º 297.º, n.º 1 do CPC. Registe e notifique.

É contra esta decisão que se insurge o recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1.

– O Tribunal a quo graduou os créditos reclamados por SRS no valor de € 300.000,00 em primeiro lugar, pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … freguesia de …, concelho de … e inscrito na matriz sob o artigo …, por se encontrar alegadamente garantido por direito de retenção judicialmente reconhecido.

  1. – A acção executiva, da qual os presentes autos correm por apenso são Executados MC, Lda., SM, HS, TMS, AS, MTS, CS e RT.

  2. – Na referida acção execução foi penhorado o Prédio Urbano, sito na Av. … …, nº …, na localidade de …, freguesia de …, concelho de …a, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº ….

  3. – Por apenso aos autos de execução, o Apelante B, SA veio reclamar um crédito garantido por hipotecas voluntárias sobre o referido imóvel penhorado e constituídas a seu favor pelo executado TMS no valor global de € 436.514,06, correspondente a capital e juros.

  4. – Igualmente veio a Recorrida SRS reclamar um crédito constituído por decisão judicial transitada em julgado no valor de € 300.000,00, correspondente a capital e garantido por direito de retenção, que teria alegadamente sido reconhecido judicialmente.

  5. – Na reclamação apresentada pela Recorrida SRS esta limita-se a alegar que, por sentença judicial de 2013-01-2014, já transitada em julgado, foi reconhecido o direito de retenção da ora reclamante, sobre o imóvel penhorado nos autos até ao pagamento da quantia de € 300.000,00 (conforme reclamação de créditos a fls… e com a referência Citius 13738860).

  6. – Junta a Recorrida à sua reclamação de créditos uma certidão judicial emitida pela Comarca …. Secção – Juiz 2 no âmbito do processo n.º … (cf. documento 1 junto com a reclamação de créditos) em 05.03.2013.

  7. – Foram partes na referida acção de processo ordinário da Recorrida e o Executado TMS.

  8. – Da aludida certidão é parte integrante cópia de sentença transitada em julgado onde se determina o seguinte: “Nos presentes autos de acção declarativa de condenação sob a forma ordinária que SRS moveu contra TMS, vieram as partes a folhas 56 a 58, juntar “transacção realizada entre as partes e proceder à extinção da instância”, nos termos da qual consideram rescindido por mútuo acordo o contrato promessa entre anos celebrado, que a escritura publica não foi celebrada por factos imputáveis ao Réu, que não conseguiu reunir os meios financeiros necessários para proceder ao distrate da hipoteca que recai sobre a fracção, obrigando-se o Réu a proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 300.000,00 a título de sinal em dobro, e, para garantia do cumprimento integral da tal obrigação, reconhecendo o Réu o direito de retenção sobre a fracção a favor da ora Autora.

    Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2006, disponível em www.dgsi.pt “o direito de retenção do promitente-comprador tradiciário não pode ser constituído por negócio jurídico, dependendo a sua constituição da verificação em sentença dos pressupostos previsto no artigo 755º, n.º 1, al f) do Código Civil”, sendo a “sentença homologatória do contrato de transacção por via do qual figurem reconhecidos os referidos pressupostos idónea à constituição do mencionado direito de retenção”, sendo que se for proferida “em acção a que não foi chamado o titular do direito de hipoteca sobre mesma fracção não produz efeito de caso julgado em relação a ele”.

  9. – Na reclamação de créditos apresentada pela Apelada é alegado que o Executado TMS é devedor da quantia de € 300.000,00 a título de restituição de sinal em dobro por conta do incumprimento de contrato promessa de compra e venda do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ,,, sob o nº … da freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….

  10. – Acrescenta ainda que tal direito, bem como o direito de retenção, lhe foi reconhecido por sentença transitada em julgado, juntando para o efeito cópia da referida sentença (e cujo o conteúdo aqui se transcreveu).

  11. – Não obstante a Apelada, não junta aos autos o contrato de promessa celebrado entre si e o Executado, que teria como objecto o imóvel penhorado nos autos. Desconhecendo-se a data da sua celebração qual o seu objecto, nomeadamente qual o imóvel objecto da promessa de venda.

  12. – A Apelada não alega, nem faz prova que o contrato promessa teria eficácia real.

  13. – A Apelada não alega, nem faz prova que tenha ocorrido tradição da coisa.

  14. – A Apelada não alega, nem faz prova que exercia sobre a coisa poderes de facto correspondentes ao direito real de propriedade, nomeadamente que habitasse o imóvel, que procedesse ao pagamento de água ou luz ou que pelo menos seria possuidora das suas chaves.

  15. – A Apelada, não faz prova do real incumprimento do aludido contrato promessa de compra e venda por parte do Executado, nem tão pouco do incumprimento dos termos da transacção com este celebrado, os quais desconhecido para os autos, os mesmos não foram alegados pela Apelada.

  16. – A sentença de homologação de transacção junta pela Apelada à sua reclamação de créditos, e na qual fundamenta o seu crédito, é inequívoca a considerar que a existência do direito de retenção não pode ser constituído através de qualquer negócio jurídico ainda que homologado por sentença judicial.

  17. – Nunca poderia haver a constituição de tal direito, sem que o beneficiário da hipoteca registada sobre o imóvel tivesse sido chamado à acção.

  18. –...

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