Acórdão nº 417/17.1T8PDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ALVES DUARTE |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
I−Relatório: AAA intentou a presente acção declarativa com, processo comum, contra BBB, Ld.ª, pedindo que fosse reconhecida a existência de um contrato de trabalho a vigorar entre as partes, declarada a ilicitude do despedimento e condenada no pagamento de uma indemnização por despedimento ilícito, no valor de € 1034,47, de uma indemnização pelo subsídio de desemprego que deixou de auferir entre Fevereiro de 2016 e Fevereiro de 2017, no valor de € 6678,00, e das prestações retributivas acima mencionadas, no valor total de € 5883,48, tudo com acréscimo dos juros de mora, para tanto alegando, em síntese, que: - em 1 de Fevereiro de 2013, foi contratada pela Ré para, no interesse sob as ordens, direcção e fiscalização desta última, mediante o pagamento de uma retribuição, desempenhar as funções de 'empregada de limpeza'; - não obstante o nexo de subordinação que a vinculava à Ré, esta, ao longo da vigência do contrato, sempre procurou enquadrar o mesmo como uma 'prestação de serviços'; - em 12 de Fevereiro de 2016, o legal representante da Ré comunicou-lhe, de forma verbal, a cessação deste contrato, sem indicar qualquer motivo ou justificação para o efeito, despedindo-a de forma ilícita; - estão em falta, para além do mais, as seguintes prestações retributivas: € 926,00, a título de retribuição do período de férias e respectivo subsídio vencidos ano de 2013, € 466,84, a título de subsídio de Natal vencido no mesmo ano, € 1590,75 + € 1590,75, a título de retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos nos anos de 2014 e 2015, € 556,50 + 556,50, a título de retribuição do período de férias e respectivo subsídio vencidos no ano de 2016, € 65,38 + € 65,38 + € 65,38, a título de retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado neste último ano.
Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.
Para tal notificada, a ré contestou, pedindo a sua absolvição do pedido e alegando, em resumo, que: - não celebrou um contrato de trabalho com a Autora, tendo esta última sido apenas sua colaboradora no âmbito de uma prestação de serviços, sem haver qualquer vínculo de subordinação entre ambas; - não houve, da sua parte, qualquer comunicação de cessação do contrato, tendo sido a própria Autora, por sua iniciativa, a cessar a sua actividade.
Proferido despacho saneador, foi julgada a instância válida e regular, dispensada a fixação do objecto do processo e a enunciação dos temas de prova, admitidas as provas arroladas pelas partes e designada a data para realização da audiência de julgamento.
Realizada a audiência de julgamento, o Mm.º Juiz preferiu a sentença, na qual julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a)- reconheceu a existência de um contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré, com data de 8 de Fevereiro de 2013; b)- condenou-a a pagar-lhe a quantia de € 5881,35, a título de retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos, com acréscimo dos juros de mora devidos sobre estas prestações, calculados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até definitivo e integral pagamento; c)- absolveu-a do que mais foi peticionado.
Inconformada, a ré interpôs recurso, pedindo que seja modificada a decisão da matéria de facto e revogada a sentença recorrida, julgando-se a acção totalmente improcedente, por não provada, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) A autora não contra-alegou.
Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa foi proferido despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[1] e a determinar que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito, tendo nessa sequência o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto sido de parecer que o recurso não merece provimento.
Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.
Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito dos recursos, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo apelante, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.
[4] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa apreciar: i.
- a impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto; ii.
- a qualificação do contrato celebrado entre as partes (de trabalho ou prestação de serviços) e suas consequências.
*** II−Fundamentos.
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−Factos julgados provados: "1.
- A partir de, pelo menos, 8 de Fevereiro de 2013, vigorou um acordo ajustado entre AAA e BBB, Ld.ª, ao abrigo do qual a Autora prestava, no interesse da Ré, a actividade de limpeza.
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- A Autora, em data anterior, já havia prestado esta actividade nas instalações da Ré, ao serviço de uma outra empresa.
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- No âmbito do acordo descrito em 1) (…),na altura funcionária da Ré, com funções no departamento administrativo e financeiro, procedeu, em conjunto com a Autora, à inscrição de 'início de actividade' desta última, junto da autoridade tributária, como 'trabalhadora independente'.
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− Na sequência do descrito no número anterior: a)- a Autora assinou os respectivos formulários; b)- e subscreveu, junto da seguradora (na altura denominada de) Império Bonança, de um 'seguro de acidentes de trabalho' (que veio a dar lugar à apólice com o n.º AC23794098); c)- (…) tratou, em número não concretamente determinado de vezes, da emissão dos recibos electrónicos a serem passados pela Autora (tendo conhecimento, para tal, da senha de acesso).
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− No âmbito do acordo descrito em 1), a Autora: a)- prestava a actividade de limpeza das instalações da empresa, assim como, por indicação da Ré, de determinadas obras onde esta última tinha intervenção; b)- usava materiais e equipamentos fornecidos pela Ré ('carrinho de limpeza' e produtos de limpeza) e materiais a si pertencentes (panos); c)- prestava esta actividade de segunda a sexta-feira, todos os meses; d)- como contrapartida, recebia da Ré, no fim de cada mês, uma quantia pecuniária fixa.
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− Com vista a prestação desta actividade de limpeza, a Autora costumava entrar na empresa às 08:00 horas e sair às 17:00 horas.
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− Na 'declaração de rendimentos' da Autora (modelo 3 / IRS), com referência ao ano de 2013, faz-se menção a: 'outras prestações de serviços e outros rendimentos' – € 4310,57'.
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− Na 'declaração de retenção na fonte'...
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