Acórdão nº 1052/16.7T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 1052/16.7T8VFR.P1 Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira – Instância Central – 2.ª Secção Cível – J1 Recorrentes – B..., SA C..., SA Recorridos – D... e E...

Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – D...

e mulher E...

intentaram na Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira – Instância Central – 2.ª Secção Cível a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra B..., SA e C..., SA, ambos com sede em Lisboa, pedindo a condenação solidária dos réus a reembolsarem/restituírem/pagarem aos autores a quantia de €125.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e até integral pagamento. E ainda a também condenação solidária dos réus no pagamento aos autores, a título de danos não patrimoniais, da indemnização no montante de €10.000,00.

Alegaram para tanto que são emigrantes na Suíça e durante muitos anos depositaram as suas economias no C..., SA e até 2013 o banco sempre lhes pagou a remuneração devida por tais depósitos. O banco fez-lhes sempre crer que o seu dinheiro ficava em depósitos cujo retorno de capital era garantido, rendendo juros no final do prazo.

Verificaram depois os autores que o seu aforro, no total de €125.000,00. estava disperso por três aplicações financeiras, que nunca tiveram o consentimento informado dos autores para serem realizadas.

O 2.º réu, como sucessor do C..., SA, recusou a restituição de tais quantias aos autores, dizendo que se tratavam de aplicações de risco Em consequência deste facto foram causados danos não patrimoniais de que querem ser também ressarcidos.

*Os réus, pessoal e regularmente citados, vieram contestar, pedindo a improcedência da acção.

*Posteriormente o 1.º réu veio aos autos requerer que fosse declarada a extinção da instância, nos termos e para os efeitos do art.º 277.º, al. e) do C.P.Civil, absolvendo-se, consequentemente, o C..., SA – Em Liquidação, da instância; ou, caso assim não se entendesse, fosse ordenada a suspensão da instância, nos termos do disposto no art.º 272º, n.º 1 do C.P.Civil, até que se torne definitiva a decisão do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercício da actividade do C..., sendo, logo que se verifique tal definitividade, declarada extinta a instância, nos termos e para os efeitos do art.º 277.º, al. e) do C.P.Civil, absolvendo-se o C..., S.A. – Em Liquidação, da instância.

Alegou para tanto que por deliberação de 13 de Julho de 2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização para o exercício da actividade do C..., SA, a qual, nos termos do n.º 2 do art.º 8.º do DL n.º 199/2006, de 25 de Outubro1, “A decisão de revogação da autorização (…) produz os efeitos da declaração de insolvência”.

Mais decidiu o Banco de Portugal porque tal deliberação implica a dissolução e a entrada em liquidação do banco, em conformidade com o disposto nos números 1 e 2 do art.º 5.º do DL n.º 199/2006, requerer o início da liquidação judicial do C..., SA, que corre termos com o n.º18588/2016.2T8LSB, pela 1.ª Secção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, onde, foi proferido no dia 21 de Julho de 2016, despacho de prosseguimento, nos termos do art.º 9.º do DL 199/2006, Por força da actual jurisprudência uniformizada do S.T. Justiça, as acções declarativas destinadas ao reconhecimento de créditos sobre entidades insolventes não têm utilidade processual.

*Os autores vieram então dizer aos autos que, caso se entenda que existe inutilidade da instância relativamente ao 1.º réu, as custas deverão ficar a cargo do mesmo, prosseguindo a acção contra o 2.º réu. Todavia foi interposto recurso da decisão proferida no processo n.º18588/2016.2T8LSB, pela 1.ª Secção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, pelo que inexiste qualquer inutilidade superveniente da lide.

*Por despacho de 1.02.2017 foi ordenada a audição das partes sobre a possibilidade de suspensão da instância por força da pendência do processo especial de liquidação do réu C..., SA.

*Os autores vieram declarar que aceitam a suspensão da instância; o 2.º réu veio defender que os autos devem prosseguir os seus normais termos e o C..., SA veio defender que seja declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

*Por fim, foi proferida em 20.02.2017, a seguinte decisão: “Notificadas as partes para se pronunciarem sobre os efeitos da declaração de liquidação (ainda não transitada em julgado), do réu C..., SA na presente instância, nomeadamente sobre a possibilidade da instância ser suspensa, apenas os autores se pronunciaram a favor de tal tendo os réus defendido a imediata extinção da instância quanto ao réu C..., SA, com base na alegação de que a decisão do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercício da actividade daquele réu já se tornou definitiva.

Não assiste razão aos réus já que a referida decisão e revogação da autorização para o exercício da actividade bancária determinou a instauração de processo de liquidação do réu C..., SA, e este processo está em recurso.

Caso transite em julgado a decisão do Tribunal de Comércio de Lisboa que declarou o prosseguimento do processo de liquidação do réu C..., SA, a presente instância não poderá prosseguir contra o mesmo.

O artigo 8º, número 2 do DL 199/2006 de 14 de Agosto prevê que: “A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência.” O número 2 do citado preceito, por sua vez, incumbe o Banco de Portugal de “requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF.” O artigo 9º do mesmo Diploma remete para os termos subsequentes do processo especial de insolvência.

Ora, preceitua o artigo 81º, número 4 do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresa que, declarada a insolvência "o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência".

Face ao disposto no citado preceito, não foi, durante largos anos, pacífica a qualificação jurídica dos efeitos da insolvência.

Na verdade, da Doutrina e Jurisprudência emergiram várias tentativas de qualificação jurídica da referida limitação, optando alguns pela aplicação do regime da incapacidade, outros pela ilegitimidade, por irregularidade de representação quando a insolvente não haja sido citada na pessoa do administrador, impossibilidade da lide se entretanto se verifica a insolvência da ré ou indisponibilidade.

Independentemente da qualificação que se faça de tal “inibição” da insolvente, dúvidas não temos que a citação da insolvente para uma acção com efeitos patrimoniais não pode ser feita na pessoa do insolvente já que o mesmo não tem já, para esses efeitos, poderes de representação da massa insolvente.

O poder de administração da massa insolvente passou para o seu Administrador a quem compete, representar a massa em juízo.

Mas mais importante ainda, os credores, como os aqui autores, apenas podem exercer os seus direitos nos termos do CIRE, isto é, reclamando os seus créditos naquele processo – cfr. artigos 90º e 128º do referido Diploma.

Ora, tendo em conta o atrás explanado, consideramos que a presente acção não pode prosseguir contra o réu insolvente caso transite em julgado a decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Lisboa com o conteúdo previsto...

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