Acórdão nº 018/18 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 18/18-70.

  1. Relatório 1. A……, casada com B………. - identificados nos autos - intentaram no «Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Instância Local de Monção» acção cível, em processo comum, contra C……….

    e esposa D……….

    , e E……….

    e esposa F……….

    - todos já identificados nos autos - pedindo ao tribunal o seguinte: A) Declare que a titular da «concessão do terreno nº………, situado no talhão ………, para edificação de sepultura perpétua», que é objecto do «Alvará nº196, de 13.08.2006, da Junta de Freguesia de Pias», é a AUTORA, e, em conformidade, condene os réus a reconhecer essa titularidade e que não têm qualquer direito ou expectativa sobre essa concessão; B) Condene os réus a reconhecer que foi a autora que pagou exclusivamente a dita concessão, para dela ser a única titular; C) Condene os réus a assinar tudo quanto for necessário para regularizar o referido alvará junto das entidades administrativas competentes, a fim de a autora constar como sua única titular.

    1. A autora, segundo decorre da petição inicial, pretende através desta acção cível «regularizar» a seguinte situação: - foi deliberado pela Junta de Freguesia de Pias [Monção], na sua reunião ordinária, mensal, de 09.07.2006, «conceder uma parcela de terreno no cemitério da freguesia, correspondente à sepultura nº………, a G…………», e, em conformidade, foi emitido o «alvará nº196 com data de 13.08.2006»; - acontece que, diz, apesar de ter sido ela, autora, a solicitar verbalmente essa concessão e a pagá-la à Junta de Freguesia de Pias, através de cheque, o dito alvará foi emitido não em seu nome, como deveria, mas em nome da sua mãe, entretanto falecida; - e por isso mesmo se geraram problemas relativamente à herança da sua mãe, pois será ela, e não a herança, a titular da concessão.

    2. Os demandados contestaram, advogando o julgamento de improcedência da acção por nada haver a apontar ao «acto administrativo de concessão», e, em «reconvenção», formularam, agora em seu próprio favor, pedidos semelhantes aos deduzidos pela autora.

    3. O «Tribunal Judicial» onde a acção declarativa de condenação foi intentada - Comarca de Viana do Castelo, Instância Local de Monção -, aquando do despacho saneador, julgou a jurisdição comum incompetente, em razão da matéria, para apreciar e decidir o litígio, fazendo-o com a seguinte fundamentação [folhas 21 a 24 dos autos]: […] «Portanto o direito que a autora pretende fazer valer nesta acção funda-se na invalidade de um acto tipicamente administrativo, praticado pela Junta de Freguesia, pois considera que o alvará não foi devidamente emitido em seu nome.

      Tanto assim é que a autora alega que se dirigiu à Junta para tentar resolver a situação, tendo-lhe sido negada a sua pretensão. Pretende agora a autora que os réus sejam judicialmente condenados a assinar tudo quanto for necessário a regularizar o acto administrativo de emissão de alvará junto das entidades administrativas competentes.

      Daí que a pretensão da autora não se prenda com o acervo hereditário, mas com a validade do acto - considera que o alvará deveria ter sido emitido em seu nome a não da sua mãe.

      Ora, estão em causa, portanto, actos e normas de direito público.

      […] Donde é forçoso concluir que o conhecimento da acção e reconvenção compete aos tribunais da jurisdição...

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