Acórdão nº 082/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro . 29 de Abril de 2017 Julgou procedente a impugnação judicial e em consequência, anulou o acto de liquidação n.º 2009 5000026519, referente a IRS do ano de 2007 e condenou a Administração Tributária a restituir aos impugnantes a quantia de 4.799,52 € e a pagar-lhes os respetivos juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da respetiva nota de crédito a favor dos mesmos.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de Impugnação judicial nº 337/10.0BEAVR, deduzida por A…………, e B…………, contra o ato liquidação n.º 2009 5000026519, referente a IRS de 2007, no montante de 4.460,32 €, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta sentença sob recurso fez uma errada apreciação dos factos submetidos à sua apreciação e consequentemente padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, traduzido numa errada interpretação e aplicação do direito, tendo violado a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, devendo, por esse motivo, ser revogada, com as legais consequências.

  1. Com efeito, atendendo ao teor da escritura de permuta celebrada em 22/12/1993 e à quitação a que se referem as alíneas A) e C) da fundamentação de facto, torna-se patente que, no caso presente, a importância atribuída pelo Município de Vagos tem a natureza de uma compensação atribuída à impugnante pelo facto de o artigo rústico nº 4 ter sido rentabilizado e a mesma beneficiar dessa rentabilização por se tratar de uma ex-proprietária daquele prédio.

  2. Efetivamente, como se extrai da alínea A) da fundamentação de facto, o contrato celebrado entre a impugnante e o Município de Vagos em que aquela se obrigou a ceder a sua quota-parte do artigo rústico nº 4 em troca de receber a sua quota-parte de vários lotes de terreno, previa uma compensação no caso do mencionado prédio rústico vir a ser rentabilizado.

  3. Assim, não sendo a impugnante nem os restantes herdeiros, proprietários do imóvel à data em que é atribuída a quantia que decorre da sua rentabilização, tal quantia só pode ser justificada como uma forma de compensar os seus ex-proprietários pelo facto de, por força do aludido contrato de permuta, terem ficado privados da potencial rentabilização [cf. alíneas A), B), C) da fundamentação de facto].

  4. A importância recebida é um acréscimo do património, pois corresponde a uma compensação que visa beneficiar ex-proprietários e que é provocada por uma rentabilização do artigo rústico nº 4 do qual estes já não são proprietários [cf. alíneas A), B), C) da fundamentação de facto].

  5. Não podendo nunca ser entendida, como defende o Tribunal a quo, como sendo um pagamento pelo Município de Vagos relativo ao contrato de permuta, porquanto a contrapartida atribuída aos outorgantes ao abrigo do contrato de permuta se encontra indicada nesse contrato como sendo a atribuição dos lotes de terreno inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Gafanha da Boa Hora, Ílhavo, sob os artigos nºs 1481, 1482, 1483, 1484, 1485 e 1488, aliás como deriva da alínea A) da fundamentação de facto.

  6. Assinale-se também neste segmento que a importância paga foi qualificada pela própria entidade pagadora como "indemnização", como decorre explicitamente dos termos consignados no recibo de quitação que aqui se cita "os herdeiros (…) declaram-se totalmente ressarcidos e indemnizados" [cf. alínea C) da fundamentação de facto].

  7. Mais se sublinhe, como constante na informação que suporta a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, que a quantia recebida não pode ser entendida como integrante da contrapartida recebida pela celebração do contrato de permuta, pois são realidades distintas a escritura de permuta, celebrada em 1993, e o negócio celebrado posteriormente em 2007, que se traduziu no recebimento de uma indemnização.

  8. Na realidade, na situação em apreço e atento o elenco dos factos provados, a quantia que foi atribuída à impugnante em 2007 não corresponde ao valor que foi atribuído ao prédio cedido pelos impugnantes e os outros herdeiros, antes consubstancia uma compensação por o prédio do qual eles são ex-proprietários se ter rentabilizado.

  9. Por conseguinte, atento o elenco dos factos provados [cf. alíneas A), B, C) da fundamentação de facto], a resposta à questão suscitada nos presentes autos, a de saber qual a natureza da quantia recebida pelos impugnantes, não pode assim ser outra senão a de que se trata de uma indemnização recebida autonomamente ao contrato de permuta, razão pela qual, no nosso entender, a sentença decidiu mal ao considerar que a quantia aqui em causa tem a natureza de contrapartida atribuída ao abrigo do contrato de permuta e que, em consequência, não tem a natureza de indemnização não se aplicando o disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea b) do CIRS.

  10. Entendeu o Tribunal a quo que o artigo 9.º, n.º 1, alínea b) do CIRS abrange apenas as "indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais".

  11. Note-se, no entanto, que o artigo 9.º, n.º 1, alínea b) do CIRS prevê a tributação das indemnizações como rendimento da categoria G.

  12. E como escreve José Guilherme Xavier de Basto, in IRS, Coimbra Editora, p. 254, são três os tipos de indemnizações tributáveis como rendimentos da categoria G: as indemnizações por danos não patrimoniais, as por danos emergentes não comprovados e as por lucros cessantes.

  13. Como defende José Guilherme Xavier de Basto a sujeição de somas recebidas a título de...

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