Acórdão nº 01407/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Conselho Científico da Universidade Aberta e o Reitor dessa universidade vieram interpor o presente recurso do acórdão do TCA-Sul, de fls. 497 e ss., dizendo-o em oposição, quanto a duas questões fundamentais de direito, com dois arestos deste STA – um acórdão da Secção, que foi proferido em 18/11/98 no recurso n.º 43.812, e um acórdão do Pleno, que foi exarado em 20/3/2002 no recurso n.º 38.441.

Através do acórdão que se encontra a fls. 542 e ss., o STA considerou que existia um dos dois fundamentos da oposição de julgados e ordenou o prosseguimento do recurso, nesse segmento.

Os recorrentes alegaram, concluindo do seguinte modo:

  1. Em 5 de Dezembro de 2003, A………… interpôs recurso contencioso de anulação da Deliberação do Conselho Científico da Universidade Aberta, de 29 de Setembro de 2003, e do Despacho n.º 387/R/2003, de 29 de Outubro de 2003, da Reitora da Universidade Aberta.

  2. Na resposta ao recurso contencioso de anulação interposto, os ora Recorrentes suscitaram, além do mais, a questão prévia da ilegalidade de interposição de tal recurso contencioso de anulação, com fundamento em cumulação ilegal de impugnações, ilegal coligação passiva e consequente violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 38.º da LPTA.

  3. Por Despacho de 23 de Novembro de 2004 foi julgada não verificada a questão prévia da ilegal cumulação da impugnação de actos administrativos e determinado o prosseguimento dos autos.

  4. O Despacho de 23 de Novembro de 2004 não apreciou, nem se pronunciou sobre a questão — suscitada — da ilegal coligação passiva de entidades recorridas.

  5. Os ora Recorrentes e então Recorridos interpuseram recurso de agravo do referido Despacho, o qual foi admitido por Despacho de 5 de Janeiro de 2005, com fundamento em omissão de pronúncia e em errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 36.º e 38º, n.ºs 1 e 2 da LPTA e no artigo 5º, n.º 1 da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro.

  6. Por Sentença de 15 de Junho de 2010, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foram anulados a Deliberação do Conselho Científico, de 29 de Setembro de 2003, e o Despacho reitoral n.º 387/R/2003, de 29 de Outubro.

  7. De tal Sentença, em 12 de Julho de 2010 os ora Recorrentes interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual foi admitido por Despacho de 20 de Setembro de 2010, tendo apresentado as respectivas alegações em 11 de Novembro de 2010.

  8. Por Acórdão de 04 de Outubro de 2012, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou improcedente o recurso interposto da Sentença de 15 de Junho de 2010.

  9. O referido Acórdão de 04 de Outubro de 2012, do Tribunal Central Administrativo Sul não apreciou, nem se pronunciou sobre o recurso interposto do Despacho de 23 de Novembro de 2004, ainda que tal apreciação influenciasse, decisivamente, a decisão a proferir.

  10. Em 19 de Outubro de 2012 os ora Recorrentes arguíram perante o Tribunal Central Administrativo Sul a nulidade por omissão de pronúncia e requereram a reforma do Acórdão de 04 de Outubro de 2012.

  11. Por Acórdão de 10 de Janeiro de 2013 o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que «aquele nosso acórdão pode ser objecto de recurso ordinário (vd. artigo 150º CPTA), motivo pelo qual não pode ser feito um req. autónomo quanto a omissão de pronúncia; é o que impõe o art.668º- 4 do CPCivil».

  12. Na sequência de interposição de recurso por oposição de julgados, por Acórdão de 05 de Junho de 2014 foi revogado o Acórdão de 10 de Janeiro de 2013 e proferido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04 de Outubro de 2014, decidindo que a não apreciação do recurso do Despacho de 23 de Novembro de 2004 constitui «uma nulidade processual secundária...

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