Acórdão nº 01407/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Conselho Científico da Universidade Aberta e o Reitor dessa universidade vieram interpor o presente recurso do acórdão do TCA-Sul, de fls. 497 e ss., dizendo-o em oposição, quanto a duas questões fundamentais de direito, com dois arestos deste STA – um acórdão da Secção, que foi proferido em 18/11/98 no recurso n.º 43.812, e um acórdão do Pleno, que foi exarado em 20/3/2002 no recurso n.º 38.441.
Através do acórdão que se encontra a fls. 542 e ss., o STA considerou que existia um dos dois fundamentos da oposição de julgados e ordenou o prosseguimento do recurso, nesse segmento.
Os recorrentes alegaram, concluindo do seguinte modo:
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Em 5 de Dezembro de 2003, A………… interpôs recurso contencioso de anulação da Deliberação do Conselho Científico da Universidade Aberta, de 29 de Setembro de 2003, e do Despacho n.º 387/R/2003, de 29 de Outubro de 2003, da Reitora da Universidade Aberta.
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Na resposta ao recurso contencioso de anulação interposto, os ora Recorrentes suscitaram, além do mais, a questão prévia da ilegalidade de interposição de tal recurso contencioso de anulação, com fundamento em cumulação ilegal de impugnações, ilegal coligação passiva e consequente violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 38.º da LPTA.
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Por Despacho de 23 de Novembro de 2004 foi julgada não verificada a questão prévia da ilegal cumulação da impugnação de actos administrativos e determinado o prosseguimento dos autos.
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O Despacho de 23 de Novembro de 2004 não apreciou, nem se pronunciou sobre a questão — suscitada — da ilegal coligação passiva de entidades recorridas.
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Os ora Recorrentes e então Recorridos interpuseram recurso de agravo do referido Despacho, o qual foi admitido por Despacho de 5 de Janeiro de 2005, com fundamento em omissão de pronúncia e em errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 36.º e 38º, n.ºs 1 e 2 da LPTA e no artigo 5º, n.º 1 da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro.
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Por Sentença de 15 de Junho de 2010, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foram anulados a Deliberação do Conselho Científico, de 29 de Setembro de 2003, e o Despacho reitoral n.º 387/R/2003, de 29 de Outubro.
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De tal Sentença, em 12 de Julho de 2010 os ora Recorrentes interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual foi admitido por Despacho de 20 de Setembro de 2010, tendo apresentado as respectivas alegações em 11 de Novembro de 2010.
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Por Acórdão de 04 de Outubro de 2012, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou improcedente o recurso interposto da Sentença de 15 de Junho de 2010.
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O referido Acórdão de 04 de Outubro de 2012, do Tribunal Central Administrativo Sul não apreciou, nem se pronunciou sobre o recurso interposto do Despacho de 23 de Novembro de 2004, ainda que tal apreciação influenciasse, decisivamente, a decisão a proferir.
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Em 19 de Outubro de 2012 os ora Recorrentes arguíram perante o Tribunal Central Administrativo Sul a nulidade por omissão de pronúncia e requereram a reforma do Acórdão de 04 de Outubro de 2012.
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Por Acórdão de 10 de Janeiro de 2013 o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que «aquele nosso acórdão pode ser objecto de recurso ordinário (vd. artigo 150º CPTA), motivo pelo qual não pode ser feito um req. autónomo quanto a omissão de pronúncia; é o que impõe o art.668º- 4 do CPCivil».
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Na sequência de interposição de recurso por oposição de julgados, por Acórdão de 05 de Junho de 2014 foi revogado o Acórdão de 10 de Janeiro de 2013 e proferido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04 de Outubro de 2014, decidindo que a não apreciação do recurso do Despacho de 23 de Novembro de 2004 constitui «uma nulidade processual secundária...
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