Acórdão nº 0675/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1.

O Ministério Público intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa especial contra o Município de Felgueiras e A……………, na qualidade de contra interessada, peticionando a anulação de despachos de 05/05/2008, 13.05.2008, 14.05.2008, 02.10.208 e 06.10.2008 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, que autorizaram o pagamento à contra interessada de quantias relativas a despesas judiciais decorrentes de processo judicial.

1.2.

O TAF de Braga, pelo acórdão de 21/11/2013 (fls. 423/429), julgou procedente a acção.

1.3.

O Município de Felgueiras e a contra interessada apelaram para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 23/01/2015 (fls. 548/569), negou provimento ao recurso.

1.4. É desse acórdão que a contra interessada vem requerer a admissão do recurso de revista.

A questão principal que submete à apreciação deste Tribunal «consiste em saber se pode a autarquia local proceder ao pagamento de encargos processuais antes do trânsito em julgado da decisão de absolvição ou de qualquer outra decisão que julgue inexistir dolo ou negligência do autarca».

1.5.

O Ministério Público defende a não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

Como se viu, a recorrente submete à apreciação deste Tribunal a seguinte questão principal: «saber se pode a autarquia...

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