Acórdão nº 0405/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………… Lda recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20/11/2014, que negou provimento a recurso interposto de sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu os pedidos de emissão do formulário “E 101”, para os efeitos previstos no art.º 14.º, n.º 1, al. a), do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 que apresentara nos serviços do Instituto de Segurança Social, EP.

A recorrente conclui a sua alegação de recurso nos termos seguintes: “1. O presente recurso vem interposto de douto acórdão que julgou improcedente o recurso, e consequentemente a acção intentada pela Autora, ora recorrente, e, em consequência, absolveu a Entidade demandada, ora recorrida, dos pedidos contra si formulados.

  1. Realce-se que, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no n.º 1 do artigo 150º do CPTA, devendo o mesmo ser admitido, já que a questão sub judice prende-se com a livre circulação de pessoas e livre prestação de serviço no Espaço Económico Europeu, tendo sido alvo de regulamentação comunitária específica, através do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e a interpretação que o Tribunal recorrido fez da Decisão n.º 181, da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

  2. Face à crescente crise económica, e à necessidade cada vez maior que as empresas têm de se internacionalizar, tal questão não se revela da natureza casuística, com contornos particulares, mas antes com uma natureza ou impacto comunitário significativo.

  3. Dúvidas não há, assim, que o caso sub judice assume grande relevância jurídica e social, sendo que a admissão do presente recurso torna-se necessário para uma melhor aplicação do direito, conforme mais à frente se verá.

  4. O Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade estabeleceu no artigo 13º, n.º 2, al. a), a regra geral, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14º, a excepção.

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