Acórdão nº 0521/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……. interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19 de Dezembro de 2014, que julgou improcedente o recurso interposto de acórdão do TAF de Aveiro que confirmou a sentença que julgara procedente a excepção de caducidade do direito de acção, na acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social – Centro Nacional de Pensões.

O recorrente nada alegou no sentido de convencer da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, referindo apenas no requerimento de interposição que “pela sua relevância social de importância fundamental cuja admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Nas alegações argumenta, em breve síntese, que as diversas respostas que recebeu a requerimentos seus enfermavam de falta de fundamentação e nulidade por falta de elementos essenciais e que só com a notificação datada de 18.08.2010 é que ficou “na posse de todos os elementos determinantes” e “pôde lançar mão do respectivo recurso hierárquico” que presumiu tacitamente indeferido por ausência de resposta no prazo legal, começando então a correr o prazo para a propositura da acção. Conclui pela tempestividade da acção proposta.

Não houve resposta.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência...

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