Acórdão nº 0639/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………….. pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 23/01/2015, que negou provimento a recurso interposto de decisão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção intentada contra o Estado para efectivação de responsabilidade extracontratual por danos resultantes de atraso na administração da justiça no âmbito de um processo de alteração de regulação do poder paternal.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".

  2. Numa primeira decisão (ac. de 30/09/2012), o TCA confirmara a sentença de 1ª instância de improcedência da acção com fundamento em que não se verificava ilicitude susceptível de fazer incorrer o Estado na obrigação de indemnizar. Tendo o Supremo Tribunal Administrativo, em revista excepcional, revogado essa decisão por entender que a duração do processo tutelar ultrapassou o prazo razoável e ordenado a baixa para apreciação dos demais requisitos da...

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