Acórdão nº 0595/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2015

Data16 Junho 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 6 de Março de 2015 que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, a qual julgou procedente a providência cautelar requerida por A……………., S.A., e onde foi condenado: “a) a abster-se de praticar a conduta que consiste na emissão e divulgação das recomendações ou directrizes que se mostram plasmadas na circular informativa n.º 068/CD78.1.6, datada de 21-3-2014; b) a remover, imediatamente, a circular informativa n.º 078/CD78.1.6 da sua página da internet, www.infarmed.pt.

  1. a abster-se de difundir, publicar e/ou publicitar em qualquer outro meio, recomendações e directrizes de teor igual ou semelhante às da circular informativa n.º 068/CD/8.1.6; e d) a pagar à requerente uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, no valor não inferior a 500,00€ (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento do decidido em a), b) e c) supra”.

1.2. O recorrente justifica a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito por ter havido um erro grosseiro cometido pelo acórdão recorrido ao considerar que a Circular Informativa 068/CD/8.1.6 é um acto administrativo, pois a mesma não prevê qualquer sanção para o seu incumprimento. Sublinha ainda a relevância social da questão uma vez que a mesma Circular teve como única finalidade a protecção da Saúde Pública, de forma a avisar os profissionais de saúde para os riscos da utilização do Oxigénio a 93% em meio hospitalar.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de...

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