Acórdão nº 0523/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A………. propôs contra a Manutenção Militar uma acção administrativa comum visando o reconhecimento da sua qualidade de funcionária pública, com direito a ser-lhe aplicado o respectivo estatuto. A acção foi julgada improcedente no TAC de Lisboa, por sentença de 16/4/2012. Por acórdão de 29/1/2015, o TCA Sul negou provimento a recurso da Autora, remetendo para a fundamentação adoptada em acórdão recente (Ac. de 15/1/2015, P. 04712/09), sobre pretensão semelhante de outro trabalhador da Manutenção Militar, nos termos do art.º 663.º, n.º 5, do CPC.
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A Autora pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA.
Alega que a sua situação é muito diversa daquela que foi apreciada no aresto para cuja fundamentação o acórdão recorrido remeteu, não tendo este acórdão tido em conta a documentação junta aos autos que comprova a natureza do vínculo, que teve origem em 1969, mediante despacho de provimento e termo de posse e consequente publicação no Diário da República, emissão de “Diploma de Funções Públicas” e pagamento de emolumentos, estabelecendo um vínculo muito diferente do que foi estabelecido com outros trabalhadores. Acrescenta que, em consonância com o regime de vinculação que postula, está inscrita na Caixa Geral de Aposentações, está sujeita ao regime de faltas e férias dos trabalhadores em funções públicas e suportou os “cortes” de remuneração para este estabelecido. E refere que a recorrida tem tratado outros trabalhadores como vinculados em regime de direito público, conferindo-lhes direitos que nega à Autora de modo arbitrário.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do...
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