Acórdão nº 0523/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………. propôs contra a Manutenção Militar uma acção administrativa comum visando o reconhecimento da sua qualidade de funcionária pública, com direito a ser-lhe aplicado o respectivo estatuto. A acção foi julgada improcedente no TAC de Lisboa, por sentença de 16/4/2012. Por acórdão de 29/1/2015, o TCA Sul negou provimento a recurso da Autora, remetendo para a fundamentação adoptada em acórdão recente (Ac. de 15/1/2015, P. 04712/09), sobre pretensão semelhante de outro trabalhador da Manutenção Militar, nos termos do art.º 663.º, n.º 5, do CPC.

  1. A Autora pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA.

    Alega que a sua situação é muito diversa daquela que foi apreciada no aresto para cuja fundamentação o acórdão recorrido remeteu, não tendo este acórdão tido em conta a documentação junta aos autos que comprova a natureza do vínculo, que teve origem em 1969, mediante despacho de provimento e termo de posse e consequente publicação no Diário da República, emissão de “Diploma de Funções Públicas” e pagamento de emolumentos, estabelecendo um vínculo muito diferente do que foi estabelecido com outros trabalhadores. Acrescenta que, em consonância com o regime de vinculação que postula, está inscrita na Caixa Geral de Aposentações, está sujeita ao regime de faltas e férias dos trabalhadores em funções públicas e suportou os “cortes” de remuneração para este estabelecido. E refere que a recorrida tem tratado outros trabalhadores como vinculados em regime de direito público, conferindo-lhes direitos que nega à Autora de modo arbitrário.

  2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT