Acórdão nº 0617/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Por acórdão de 23/10/2014, apreciando recurso interposto de decisão do TAC de Lisboa em acção de responsabilidade extracontratual intentada por A………… contra o Estado, o Tribunal Central Administrativo Sul, na parte que agora interessa, revogou a decisão recorrida no segmento em que considerou prescrito o direito de indemnização fundado em atraso na justiça, determinando que os autos prosseguissem seus termos quanto a tal pedido.

Quanto a esta questão, depois de diversas considerações acerca da prescrição do direito à indemnização, afirma-se no acórdão: “ […] Retomando o caso vertente, importa saber em que data o autor, ora recorrente, teve conhecimento dos pressupostos da responsabilidade.

O recorrente alega (na petição inicial e na réplica) que o processo de falência, intentado em 2000, no Tribunal Judicial do Cadaval, já dura há 10 anos – salientado que interpôs recurso da decisão de 10.2.2008, descrita em 6), dos factos provados, o qual ainda não tinha sido decidido, pois nem sequer tinha subido à Relação de Lisboa –, o que na sua perspectiva se consubstancia num atraso da justiça, isto é, numa duração excessiva deste processo. Esclarece ainda que esta delonga causa-lhe danos não patrimoniais, mormente incerteza na planificação da sua vida, sofrendo de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações, aborrecimento, frustração e inúmeras insónias.

Do ora descrito decorre que o recorrente, na data em que interpôs a presente acção (2010), tinha conhecimento que a duração do processo de falência era excessiva, o que lhe estava a causar danos. O recorrente nunca alegou, nos articulados apresentados, a data a partir da qual teve consciência que o referido processo de falência passou a ter uma duração desrazoável (e, em consequência, a causar-lhe danos morais). Além disso, o réu, ora recorrido, na contestação apresentada, ao arguir a excepção de prescrição, nunca alegou a data em que o recorrente teve conhecimento desses factos, razão pela qual nada se provou a este respeito, ou seja, desconhece-se desde quando o recorrente tem consciência que o referido processo tem uma duração excessiva e que tal facto lhe estava a causar danos.

Ora, de acordo com o disposto no art. 342º n.º 2, do CC, recai sobre o recorrido o ónus da prova de tais factos, pelo que a falta de prova resolve-se contra o mesmo. Ou dito por outras...

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