Acórdão nº 0617/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Por acórdão de 23/10/2014, apreciando recurso interposto de decisão do TAC de Lisboa em acção de responsabilidade extracontratual intentada por A………… contra o Estado, o Tribunal Central Administrativo Sul, na parte que agora interessa, revogou a decisão recorrida no segmento em que considerou prescrito o direito de indemnização fundado em atraso na justiça, determinando que os autos prosseguissem seus termos quanto a tal pedido.
Quanto a esta questão, depois de diversas considerações acerca da prescrição do direito à indemnização, afirma-se no acórdão: “ […] Retomando o caso vertente, importa saber em que data o autor, ora recorrente, teve conhecimento dos pressupostos da responsabilidade.
O recorrente alega (na petição inicial e na réplica) que o processo de falência, intentado em 2000, no Tribunal Judicial do Cadaval, já dura há 10 anos – salientado que interpôs recurso da decisão de 10.2.2008, descrita em 6), dos factos provados, o qual ainda não tinha sido decidido, pois nem sequer tinha subido à Relação de Lisboa –, o que na sua perspectiva se consubstancia num atraso da justiça, isto é, numa duração excessiva deste processo. Esclarece ainda que esta delonga causa-lhe danos não patrimoniais, mormente incerteza na planificação da sua vida, sofrendo de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações, aborrecimento, frustração e inúmeras insónias.
Do ora descrito decorre que o recorrente, na data em que interpôs a presente acção (2010), tinha conhecimento que a duração do processo de falência era excessiva, o que lhe estava a causar danos. O recorrente nunca alegou, nos articulados apresentados, a data a partir da qual teve consciência que o referido processo de falência passou a ter uma duração desrazoável (e, em consequência, a causar-lhe danos morais). Além disso, o réu, ora recorrido, na contestação apresentada, ao arguir a excepção de prescrição, nunca alegou a data em que o recorrente teve conhecimento desses factos, razão pela qual nada se provou a este respeito, ou seja, desconhece-se desde quando o recorrente tem consciência que o referido processo tem uma duração excessiva e que tal facto lhe estava a causar danos.
Ora, de acordo com o disposto no art. 342º n.º 2, do CC, recai sobre o recorrido o ónus da prova de tais factos, pelo que a falta de prova resolve-se contra o mesmo. Ou dito por outras...
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