Acórdão nº 0343/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………… e B…………., com os demais sinais dos autos, recorrem do despacho liminar que, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na impugnação judicial deduzida contra o acto de reversão contra eles ordenada em processo de execução fiscal (procs. nº 2658200201008684 e apensos e nº 265820301001035 e apensos), determinou, em procedência da excepção de erro na forma de processo, a anulação de todo o processado e a absolvição da Fazenda Pública da respectiva instância, por impossibilidade de convolação para a forma adequada.

1.2. Terminam as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - A sentença recorrida assenta no facto de se inferir, do teor da p.i., que os recorrentes pretendiam opor-se à execução, e não impugnar.

2 - O artigo 204º, nº 1, als. d) e i) do CPPT refere a matéria da prescrição da dívida exequenda e “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores”.

3 - Não se infere da interpretação do art. 204º que os fundamentos previstos nas diversas alíneas precludem a hipótese de serem apreciados noutra sede, nomeadamente em sede de impugnação.

4 - Resulta do art. 99º do CPPT que “constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente” as enunciadas nas diversas alíneas desse artigo.

5 - Pressupõe que o exposto nessas alíneas é indicativo, mas não taxativo e redutor.

6 - Resulta evidente do enunciado da p.i. que os ora recorrentes impugnam o acto, e este foi-lhes notificado aquando da citação “por carta datada de 18/05/2009”.

7 - A final, são deduzidos pedidos de anulação das liquidações dos processos, além da prévia consideração da existência de prescrição dos impostos, quotizações, coimas e juros, e dos procedimentos instaurados.

8 - Inexiste erro na forma de processo, uma vez que foi deduzida a devida e correcta impugnação judicial, no prazo de “90 dias contados” da “citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal” – art. 102º, nº 1, al. c) do CPPT.

9 - A sentença recorrida é contraditória, porque refere que os “responsáveis subsidiários podem impugnar a dívida (...) nos mesmos termos do devedor principal” e “a notificação ou citação” deve “conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”.

10 - Foi, precisamente isso que foi alegado na p.i. pelos ora recorrentes.

11 - A sentença recorrida não apreciou, em concreto, os factos vertidos na p.i..

12 - Entendem os recorrentes que dos artigos 5 e 6 e do que demais consta da p.i., resulte que se pretendeu apresentar oposição à execução, e não impugnação judicial.

13 - Entendem os recorrentes que sempre se verificou omissão de pronúncia por parte da sentença recorrida, porquanto das diversas questões de facto e de direito que foram suscitadas, nenhuma existiu que fosse apreciada (e decidida).

14 - A prescrição e a falta de fundamentação do acto, são de conhecimento oficioso, devendo o tribunal recorrido pronunciar-se sobre tal matéria.

15 - Resulta a errónea interpretação do vertido nos arts. 99º e 204º do CPPT levou a que a sentença recorrida padecesse de vício, desse erro de interpretação da norma processual aplicada, 16 - Bem como à lei adjectiva aplicável (sofre da total ausência de decisão quanto à matéria de fundo, substantiva, invocada - art. 660º, nº 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 2º CPPT).

17 - Consideram, assim, os recorrentes violadas os seguintes disposições legais: arts. 102º, nº 1, al. c), 204º, do CPPT e 660º, nº 1, al. d) do CPC.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida, ou, quando assim se não entenda, se declare a respectiva nulidade.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este Tribunal veio, por despacho de 30/01/2014 (fls. 133/142), a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, com fundamento em que o recurso versa exclusivamente matéria de direito, declarando, consequentemente, a competência deste STA.

1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, o MP emite Parecer nos termos seguintes: «Os recorrentes acima identificados vêm sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, exarada a fls. 89/92, em 31 de Dezembro de 2009.

A decisão recorrida rejeitou liminarmente a presente impugnação judicial, por alegado erro na forma de processo e consequente nulidade de todo o processo, por impossibilidade de convolação no meio processual adequado (oposição).

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 108/110, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684º/3 e 685º-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

Não houve contra-alegações.

A nosso ver o recurso merece provimento.

Além do mais o recorrente sustenta a nulidade da decisão recorrida por alegada omissão de pronúncia (conclusão 13ª).

Existe omissão de pronúncia quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.

Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito. ((1)...

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