Acórdão nº 0343/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………… e B…………., com os demais sinais dos autos, recorrem do despacho liminar que, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na impugnação judicial deduzida contra o acto de reversão contra eles ordenada em processo de execução fiscal (procs. nº 2658200201008684 e apensos e nº 265820301001035 e apensos), determinou, em procedência da excepção de erro na forma de processo, a anulação de todo o processado e a absolvição da Fazenda Pública da respectiva instância, por impossibilidade de convolação para a forma adequada.
1.2. Terminam as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - A sentença recorrida assenta no facto de se inferir, do teor da p.i., que os recorrentes pretendiam opor-se à execução, e não impugnar.
2 - O artigo 204º, nº 1, als. d) e i) do CPPT refere a matéria da prescrição da dívida exequenda e “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores”.
3 - Não se infere da interpretação do art. 204º que os fundamentos previstos nas diversas alíneas precludem a hipótese de serem apreciados noutra sede, nomeadamente em sede de impugnação.
4 - Resulta do art. 99º do CPPT que “constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente” as enunciadas nas diversas alíneas desse artigo.
5 - Pressupõe que o exposto nessas alíneas é indicativo, mas não taxativo e redutor.
6 - Resulta evidente do enunciado da p.i. que os ora recorrentes impugnam o acto, e este foi-lhes notificado aquando da citação “por carta datada de 18/05/2009”.
7 - A final, são deduzidos pedidos de anulação das liquidações dos processos, além da prévia consideração da existência de prescrição dos impostos, quotizações, coimas e juros, e dos procedimentos instaurados.
8 - Inexiste erro na forma de processo, uma vez que foi deduzida a devida e correcta impugnação judicial, no prazo de “90 dias contados” da “citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal” – art. 102º, nº 1, al. c) do CPPT.
9 - A sentença recorrida é contraditória, porque refere que os “responsáveis subsidiários podem impugnar a dívida (...) nos mesmos termos do devedor principal” e “a notificação ou citação” deve “conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”.
10 - Foi, precisamente isso que foi alegado na p.i. pelos ora recorrentes.
11 - A sentença recorrida não apreciou, em concreto, os factos vertidos na p.i..
12 - Entendem os recorrentes que dos artigos 5 e 6 e do que demais consta da p.i., resulte que se pretendeu apresentar oposição à execução, e não impugnação judicial.
13 - Entendem os recorrentes que sempre se verificou omissão de pronúncia por parte da sentença recorrida, porquanto das diversas questões de facto e de direito que foram suscitadas, nenhuma existiu que fosse apreciada (e decidida).
14 - A prescrição e a falta de fundamentação do acto, são de conhecimento oficioso, devendo o tribunal recorrido pronunciar-se sobre tal matéria.
15 - Resulta a errónea interpretação do vertido nos arts. 99º e 204º do CPPT levou a que a sentença recorrida padecesse de vício, desse erro de interpretação da norma processual aplicada, 16 - Bem como à lei adjectiva aplicável (sofre da total ausência de decisão quanto à matéria de fundo, substantiva, invocada - art. 660º, nº 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 2º CPPT).
17 - Consideram, assim, os recorrentes violadas os seguintes disposições legais: arts. 102º, nº 1, al. c), 204º, do CPPT e 660º, nº 1, al. d) do CPC.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida, ou, quando assim se não entenda, se declare a respectiva nulidade.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este Tribunal veio, por despacho de 30/01/2014 (fls. 133/142), a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, com fundamento em que o recurso versa exclusivamente matéria de direito, declarando, consequentemente, a competência deste STA.
1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, o MP emite Parecer nos termos seguintes: «Os recorrentes acima identificados vêm sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, exarada a fls. 89/92, em 31 de Dezembro de 2009.
A decisão recorrida rejeitou liminarmente a presente impugnação judicial, por alegado erro na forma de processo e consequente nulidade de todo o processo, por impossibilidade de convolação no meio processual adequado (oposição).
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 108/110, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684º/3 e 685º-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.
A nosso ver o recurso merece provimento.
Além do mais o recorrente sustenta a nulidade da decisão recorrida por alegada omissão de pronúncia (conclusão 13ª).
Existe omissão de pronúncia quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito. ((1)...
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